TRF1 - 1000590-95.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALDENORA AGUIAR DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALDENORA AGUIAR DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000590-95.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ALDENORA AGUIAR DE SOUZA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que requer a parte autora a condenação da entidade ré ao pagamento de parcela do PIS e de indenização por danos morais.
Dispõe a Lei n° 7.998/1990, com as alterações da Lei n° 13.134/2015, sobre o abono salarial: Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1° No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2° O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. § 4° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 9°-A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. § 2° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora no sentido de não ter recebido o abono salarial relativo ao ano de 2019, a CEF, na resposta apresentada (ID 1723238957), demonstrou que procedeu ao depósito da quantia devida na data de 29/06/2020 em conta bancária vinculada ao CPF da parte autora, conforme comprovante juntado (ID 1723238958).
O ente bancário ainda demonstrou que o referido valor foi movimentado/sacado na conta da autora em 03/07/2020 (ID 1763077557).
Instada a manifestar-se sobre os comprovantes de depósito e saque em sua conta pessoal, a parte autora ficou silente, tornando incontroversas as informações trazidas pela CEF e conduzindo à presunção de que, de fato, os valores foram por ela recebidos ao tempo e modo corretos.
Ademais, não vieram aos autos quaisquer alegações de fraude ou saque indevido, o que corrobora a regularidade da operação.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral, eis que não caracterizado qualquer ilícito por parte da CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 18:33
Juntada de Vistos em correição
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05/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALDENORA AGUIAR DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:30
Juntada de manifestação
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25/07/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:47
Juntada de contestação
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27/06/2023 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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25/05/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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