TRF1 - 1013926-63.2024.4.01.3900
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF : Juiz Substituto no exercício da titularidade : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : CRISTINA CALDEIRA BRANDÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013926-63.2024.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEMEVALDO ELIAS DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: EMERSON NEVES DOS SANTOS - GO70938 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, em parte... -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013926-63.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEMEVALDO ELIAS DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NEVES DOS SANTOS - GO70938 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEMEVALDO ELIAS DE SOUSA JUNIOR contra ato supostamente coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qual requer a correção de pontuação em prova do Exame da Ordem.
Decido.
Como indicado na inicial, a parte impetrante possui domicílio em Parauapebas/PA e a autoridade coatora tem como sede funcional o Distrito Federal.
Como este juízo não corresponde a nenhum dos foros facultativos previstos no art. 109, § 2º da CF, tampouco ao domicílio funcional da autoridade, é caso de se declarar, de ofício, a incompetência para processamento do feito, porquanto a competência em ações de mandado de segurança é funcional e, por consequência, absoluta.
Ademais, a opção pelo foro do domicílio do autor deve ser exercida no momento da impetração: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Como o impetrante deixou de optar pelo foro de seu domicílio (Subseção de Marabá), é o caso de remeter os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, por corresponder à sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto: a) declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processamento da demanda e determino à remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, sede funcional da autoridade coatora; b) intime-se a parte impetrante; c) após, na ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso, remetam-se os autos, com urgência.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
27/03/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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