TRF1 - 1020784-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 23:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 22:52
Juntada de réplica
-
24/09/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:24
Juntada de contestação
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAMEDIO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020784-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME, JOAO BATISTA MAMEDIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA. em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, “suspensão imediata de qualquer cobrança; retirada da parte requerente (pessoa jurídica e sócio administrador) da inscrição nos quadros de negativados dos órgãos competentes SPC, SERASA entre outros; e o desbloqueio dos ativos financeiros da parte requerente, para que ela possa retornar ao mercado de trabalho e por conseguinte dar continuidade ao pagamento em aberto”.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Indeferida a gratuidade de justiça (Id. 2125244880).
Custas recolhidas (Id. 2136789876). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a inversão do ônus da prova, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, serve para equilibrar a desproporção, entre as partes, dos meios disponíveis para solucionar a controvérsia.
Entretanto, não é situação reconhecida de plano, devendo aparte demonstrar a verossimilhança das suas alegações ou a hipossuficiência técnica a comprovar impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir seus encargos processuais, evidências não encontradas nos autos.
Nesse sentido: AC 1001436-05.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2022 PAG.; AC 0001096-30.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Busca-se nestes autos o reconhecimento do direito da Autora de quitar a obrigação assumida perante a Ré em montante inferior ao valor atualmente apurado, utilizando-se para tanto o valor apresentado em proposta de acordo anterior, a ser dividido em 100 (cem) parcelas, com carência de 10 meses para o início dos pagamentos.
Alega a Autora que celebrou contrato de empréstimo com a CAIXA em 04.09.2020, e que realizou o pagamento de 7 parcelas.
Contudo, devido ao agravamento de sua situação financeira, tornou-se inadimplente a partir de 02/2022.
Por força de inadimplência, a Ré procedeu à negativação do nome da empresa Requerente e ao bloqueio de seus ativos financeiros.
A Autora postula, inicialmente, que seja utilizado o valor apresentado na proposta de acordo como parâmetro para a quitação da dívida.
No entanto, em se tratando de relação jurídica de natureza eminentemente privada, a renúncia a parte do débito é uma prerrogativa exclusiva das partes envolvidas, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa faculdade, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade da contratação.
Quanto aos demais fundamentos expostos na petição inicial, não há prova evidente de atitude desleal da CAIXA, sendo necessária a produção de prova técnica para apuração das alegadas arbitrariedades cometidas pela Ré no âmbito do negócio jurídico em questão.
Assim, não se verifica nos autos a probabilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
15/08/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020784-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME, JOAO BATISTA MAMEDIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID. 2130303896 - Defiro a dilação de prazo, por mais quinze (15) dias, conforme requerido pela parte Autora.
Brasília/DF, assinado e datado digitalmente -
17/06/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020784-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME, JOAO BATISTA MAMEDIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na mesma perspectiva, nem mesmo o fato de estar a empresa em processo de recuperação judicial autoriza, de maneira automática, a presunção de inviabilidade (“O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica” – STJ - AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
Tem-se, portanto, que a concessão do benefício da assistência gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional, desafiando concreta e específica comprovação de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
No caso em apreço, tenho por não demonstrado o pressuposto necessário ao deferimento da gratuidade.
Tais as razões, indefiro o requerimento de gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
07/05/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (AUTOR)
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02/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:48
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020784-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLO TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME, JOAO BATISTA MAMEDIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados, contábeis, que comprovem simplificadamente, a alegada situação de hipossuficiência financeira da empresa. (assinado e datado digitalmente) -
03/04/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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