TRF1 - 1009542-73.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2024 16:09
Juntada de Informação
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13/06/2024 16:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DOMINGOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009542-73.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: RONILDO RIBEIRO DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONFIGURADA EM LAUDO JUDICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADOS MEDIANTE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando que a prova material contida nos autos traduz o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Pois bem, cabe examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, disciplinado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, cuja redação dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O art. 42 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à qualidade de segurado especial (controvérsia do recurso), o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, estabelece que é segurado especial aquele trabalhador rural que exerça essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º, desse referido inciso VII).
Quanto à qualidade de segurado e a carência para o benefício do segurado especial trabalhador rural, é cediço que a prova exclusivamente testemunhal mostra-se insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, pois é indispensável que a prova oral seja corroborada por razoável início de prova material, de acordo com o exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrava ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) Na mesma linha, de acordo com a Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, esclarecendo a Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Conforme o art. 106 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural poderá ser feita através dos seguintes documentos, exemplificativamente: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Vale dizer que a Certidão da Justiça Eleitoral é aceita como início da prova material quando a profissão rural estiver expressamente consignada. (STJ. 3ª Seção.
AR 4.507/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015) Ademais, de acordo com a tese reafirmada pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5000982-87.2019.4.02.5005/ES, julgado em 28/04/2021, constituem início de prova material da condição de trabalhador rural os documentos escolares do segurado emitidos por escola rural, sendo desnecessária a qualificação do segurado no referido histórico.
Importante também mencionar que não se exige que o início de prova material abranja todo o período da carência, nos dizeres da Súmula 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda ao todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo diapasão, a tese sufragada pela TNU no julgamento do Tema 3 Representativo da Controvérsia, consagrando a teoria da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material para a comprovação da atividade rural.
Acrescente-se a isso que, consoante a Súmula 577, editada pelo STJ em 22/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que complementado por testemunhas ouvidas em juízo.
A TNU também pontificou que: No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal. (Tema 3 Representativo da Controvérsia) Além disso: A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. (Tema 18/TNU).
Ainda recentemente (25/03/2021), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5022901-35.2018.4.04.7100/RS, PUIL, a TNU reafirmou tese no sentido de que é possível o preenchimento da carência de atividade rural, ainda que de forma descontínua: Para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Este entendimento converge para a tese firmada no Tema 145/TNU, a qual preconiza que: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.” Na mesma trilha a tese firmada pela TNU no Tema 21 Representativo da Controvérsia.
Por outro lado, não se pode confundir o início de prova material com prova plena, para exigir do trabalhador agrícola um substancial acervo documental já no início da demanda, bastando meros indícios que poderão ser complementados com os depoimentos testemunhais, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça/STJ (AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
Importa também consignar que a MPv n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, revogou o inciso III do art. 106 da Lei n. 8.213/91, o qual possibilitava a comprovação da atividade rural por meio de declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
Sob tais vetores é que se analisará a lide.
DO CASO CONCRETO O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o seguintes fundamentos: “(...)No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 29/07/2022 (DII), data de início da incapacidade.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, foram juntados aos autos, Filiação à Associação de Pescadores da Comunidade São Miguel - Porto Velho/RO (fevereiro/2021); Declarações de matricula de filhos em escola de Cujubim Grande/RO (janeiro/2023); registro no CadÚnico como família unipessoal (setembro/2022).
Feitas essas considerações, observo que, no caso dos autos, as provas documentais são escassas, muito recentes e contraditórias.
Algumas do ano de 2023, ou seja, elaboradas após a data de início da incapacidade (DII), e, assim, não comprovam o efetivo exercício na atividade campesina no período em que deveria comprovar a carência.
Observa-se ainda divergência de informações em relação ao núcleo familiar, pois em seu depoimento o autor informa que mora com a esposa e filhos, enquanto que o CadÚnico possui registro unipessoal.
Nesse cenário, entendo que a parte demandante não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período que antecede a data de início da incapacidade (DII), porquanto não se encontra caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Logo, a improcedência é medida que se impõe. (...)” Não obstante os fundamentos supramencionados, a sentença não se mantém.
Inicialmente, o laudo judicial restou enfático em constatar a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes sequelas: Espondilartrose de coluna vertebral e Discopatia degenerativa de coluna vertebral – CID M 19 e M51.
Veja-se: d) - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? R: Sim, Incapacidade total e permanente multiprofissional devido sequelas em coluna vertebral. j) - Considerando o estado incapacitante atestado (especialmente se for temporário) e as condições pessoais do periciando (idade, grau de instrução, condição social, localidade em que reside), há possibilidade de reabilitação para outra atividade ou função? Especifique detalhadamente.
R: Não há possibilidade de reabilitação, periciado morador em área rural, muitos anos em atividade braçal, ensino fundamental incompleto l) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
R: DII - 29/07/2022 (fundamentado em tomografia de coluna lombar).
Registre-se que apesar de o perito informar que há possibilidade da autora realizar qualquer atividade sedentária, diferente da habitual, também consignou que não há possibilidade de reabilitação, em razão de ser morador de área rural, ensino fundamental incompleto e sempre ter trabalhado em atividades braçais, estas incompatíveis com as doenças suportadas (quesitos e, j).
Cinge-se a irresignação quanto à comprovação da atividade rural, para fins de reconhecer-se como segurado especial em período anterior à incapacidade, qual seja, 29/07/2022.
Em análise detida aos autos, há robusta prova material, conforme os seguintes documentos: 1.
Declaração de residência – Linha C01, BR 319, Comunidade São Miguel, na cidade de Porto Velho/RO.
Datado em 25/07/2023 2.
Declaração de associação dos produtores e pescadores da comunidade São Miguel, informando que o autor exerce agricultura desde 17/02/2021, datado em 28/02/2023. 3.
Matricula de Antônio Daniel, filho de Antônio de Miranda Pinheiro e Lucieda Marques de Aquino, em escolinha rural, datado em 20/01/2023. 4.
Matricula de Gabriel Marques Domingos, filho de Ronildo Ribeiro Domingos e de Lucieda Marques de Aquino, em escolinha rural, datado em 20/01/2023. 5.
Ficha de filiação à associação dos produtores e pescadores da comunidade de São Miguel, datado em 17/02/2021. 6.
Recibos de pagamentos da associação, datados em 17/07/2021, 17/01/2023 e 17/02/2023. 7.
Cadúnico, constando endereço rural, atualizado em 05/09/2022. 8.
CTPS último vínculo em 2012.
Em que pese a existência de documentos extemporâneos, em análise ao conjunto probatório, seja por ausência de vínculos de emprego urbano seja pelos vídeos, depoimentos e fotos colacionadas aos autos, há que se reconhecer que a parte autora tem sim, a qualidade de segurada especial em regime de agricultura de subsistência e economia familiar pelo prazo necessário de carência.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pelos vídeos contendo o depoimento do autor e das testemunhas que declararam que a parte autora sempre residiu na zona rural e que fazia diárias para terceiros.
Quanto à Data de Início do Benefício/DIB, o termo iniciado deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento/DER, em 18/01/2023, vez que a prova pericial realizada em juízo configurou a existência da incapacidade na data do requerimento administrativo, nos termos da súmula 22 da TNU.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para, reformando a sentença, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, a implantar o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a DER, em 18/01/2023, com correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, devendo ser pago o benefício de aposentadoria por invalidez, diante da plausibilidade do direito embasada nos sobreditos fundamentos deste acórdão, bem como em razão do perigo da demora em se tratando de verba de natureza alimentar.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
08/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:38
Conhecido o recurso de RONILDO RIBEIRO DOMINGOS - CPF: *17.***.*54-15 (RECORRENTE) e provido
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07/05/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DOMINGOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009542-73.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONILDO RIBEIRO DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RONILDO RIBEIRO DOMINGOS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009542-73.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/04/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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