TRF1 - 1004197-29.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004197-29.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: EDNA CARLA FROES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YASMIM VANESSA FROES FONSECA - RO11988-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
TEMA 206 DA TNU.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora "(...) para condenar a parte requerida a: a) adotar o interstício de doze meses para a progressão funcional da parte autora, a contar da entrada em efetivo exercício na carreira; b) pagar as diferenças retroativas decorrente do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto do JEF. (...)", alegando a parte recorrente que "(...) O ato de enquadramento constitui-se em um ato único de efeito concreto, o qual, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, afastando-se, desse modo, a aplicação da súmula nº 85 do STJ.(...) O Decreto não informa que a progressão funcional deve ocorrer em 12 ou 18 meses do exercício, esses prazos são os que serão utilizados para o interstício a ser cumprido, definidos pela avaliação de desempenho (art. 6º).
Dessa forma, a fixação judicial de um prazo fixo para as progressões futuras acarreta a desnecessidade de avaliação de desempenho vez que o servidor irá progredir de forma automática ainda que no período obtenha um conceito desfavorável de avaliação. (...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Trata-se de ação na qual a parte autora almeja o reenquadramento na carreira, de forma que a contagem da progressão funcional se dê no interstício de um ano a partir do efetivo exercício, bem como o pagamento de diferenças retroativos.
Ao julgar o Tema de nº 206, a TNU fixou a seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." Como se observa do voto vencedor, a tese fixada pela TNU considerou expressamente o entendimento firmado pelo STJ no bojo do REsp 1649269/RJ, no qual a Corte fixou entendimento de que “a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98”.
O distinguish realizado pela TNU se deu com base na circunstância de que, segundo a relatora, a tese fixada pelo STJ decidiu a questão levando em consideração especificamente a legislação que trata da Carreira Policial Federal, para a qual foi aprovado regulamento específico (Decreto 2.565/98).
Assim, para a TNU, as questões que envolvem o termo inicial das progressões devem ser resolvidas no seguinte sentido: a) Para a Carreira Policial Federal, aplica-se a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98. b) Para os servidores submetidos ao Decreto nº 84.669/80, aplica-se o Tema 206, no sentido de que “o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”.
No caso em concreto, a parte autora, pertencente ao quadro do Ministério da Saúde, de modo que se encontra submetida às disposições regulamentares do Decreto de n. 84.669/80.
Assim, o marco inicial da contagem do interstício de doze meses para a progressão funcional deve se dar a partir da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início do pagamento do novo patamar remuneratório.
Nessa senda, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1004197-29.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: EDNA CARLA FROES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YASMIM VANESSA FROES FONSECA - RO11988-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e RECORRIDO: EDNA CARLA FROES DE ARAUJO O processo nº 1004197-29.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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