TRF1 - 1003472-85.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*63-69 (AUTOR)
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07/01/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:52
Juntada de contestação
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14/08/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:23
Juntada de emenda à inicial
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24/07/2024 22:17
Juntada de manifestação
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10/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003472-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA BATISTA - TO12.083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA ANA CLAUDIA BATISTA - (OAB: TO12.083) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 8 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003472-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIDIAN DOS SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária com competência em matéria previdenciária (Terceira Vara Federal).
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar imediatamente os os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/04/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 09:27
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/04/2024 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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