TRF1 - 1001403-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/12/2024 16:07
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001403-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, que: a) cumpriu todos os requisitos exigidos para concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, contudo a entidade ré negou administrativamente o pedido, decisão esta que deve ser revista; b) é portadora de paralisia cerebral (CID 10 – G80.1), deformidade em flexão (CID 10 – M21.2), retardo mental leve (CID 10 – F70.1), M41.1 escoliose idiopática juvenil (CID 10 – M41.1) c) seu grupo familiar é formado pela demandante, sua genitora e seu padrasto, sem que esses auferem um salário mínimo cada, mas não seno um entrave à concessão do benefício. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde 05/02/2020 (DER), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios; b) concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; c) concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença, determinando que o INSS implante o benefício concedido. 03.
Determinou-se a emenda da inicial (ID 2034704177), cumprida pela requerente no ID 2075287676. 04.
Decisão (ID 2076389188) deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu a gratuidade processual; d) deferiu tramitação prioritária; e) deliberou antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, com determinação da realização da perícia judicial na área de Medicina sob a responsabilidade do médico DANIEL BARROS DE OLIVEIRA com a fixação dos honorários periciais em R$ 300,00 e perícia socioeconômica sob responsabilidade da assistente social MICHELE DOS SANTOS PACHECO com a fixação dos honorários periciais em R$ 497,06. 05.
Foi certificado que a perita inicialmente designada para realizar a perícia socioeconômica estava inativa no sistema AJG.
Foi designada a assistente social ALYNE FABIANE para realizar a perícia socioeconômica (ID 2112984182). 06.
O laudo pericial médico foi anexado (ID 2138150757) e o laudo pericial correspondente à perícia socioeconômica foi juntado (ID 2133565774). 07.
As partes foram intimadas para manifestar sobre os laudos anexados. 08.
A parte autora manifestou sobre os laudos (ID 2144792398) enquanto o demandado permaneceu inerte (ID 2155460380). 09.
Os autos foram conclusos em 28/10/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
A Constituição Federal estabelece o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). 14.
Os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência são os seguintes: (a) ser o requerente pessoa com deficiência; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 15.
Em relação ao requisito biológico, a perícia médica realizada nos autos constatou, em síntese, que (ID 2138150757): CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: a) Restou constatado que o(a) Periciado(a): apresenta deficiência e/ou impedimento.
Doença/CID: G80.0 - Paralisia cerebral quadriplágica espástica M21.2 - Deformidade em flexão M21.0 - Deformidade em valgo não classificada em outra parte F70. 1: Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.
M41.4- Escoliose neuromuscular Q68.8 Outras deformidades osteomusculares congênitas O(A) Periciado(a) está fazendo ou realizou o tratamento recomendado. b) Grau de de limitação para o trabalho e para a integração social: Médio c) Incapacidade Laboral, no momento da perícia: Restou configurada Incapacidade Total e Permanente.
Data de Início da Incapacidade: 14/12/2001 (congênere) d) Incapacidade Funcional para atividades diárias/Habituais: O(a) Periciado(a) apresenta incapacidade funcional para realizar suas atividades diárias/habituais. e) Dependência de auxílio de terceiros para atos básicos da vida diária: Restou configurada a necessidade/dependência de auxílio de terceiros. f) Tempo do impedimento: Teve início e perdura há mais de 2 anos. g) Reabilitação Profissional: Considerando fatores como idade, escolaridade, independência funcional, eventuais limitações funcionais, quadro clínico, local de residência, atividades laborais prévias e atual e tempo de afastamento, é possível concluir que: O(A) Periciado(a) apresenta perfil DESFAVORÁVEL para encaminhamento para reabilitação profissional.
QUESITOS DO JUÍZO 14 – A parte autora está sendo submetida a tratamento médico ou medicamentoso? Em caso positivo, é possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico? (considerar as condições pessoais da parte autora, como idade, localidade onde mora, acesso a serviços públicos e tratamentos médicos, grau de instrução, etc.).
Incapacidade total e permanente.
Terapias e tratamentos podem ajudar a melhorar a qualidade de vida, mas não a superar a incapacidade total laboral. 16.
Em relação ao requisito biológico, a perícia médica realizada nos autos constatou a incapacidade total e permanente além de afirmar não haver prognóstico para recuperação e desfavorável para encaminhamento de reabilitação profissional. 17.
Por sua vez, o laudo pericial socioeconômico concluiu, em suma, que (ID 2030957677): a) a entidade familiar é composta pela demandante, sua genitora e padrasto, residentes sob o mesmo teto; b) tanto a sua genitora quanto seu padrasto recebem mensalmente R$ 1.412,00, sendo servidores do Município de Palmas/TO; c) As despesas do lar estão sendo mantidas através dos trabalhos da genitora e do padrasto; d) O imóvel da autora é próprio, casa Habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal; e) O imóvel e avaliada em R$ 80.000.00 (oitenta mil reais).; f) Residência de alvenaria, sendo 5 cômodos, 1 cozinha, 2 quartos, 1 sala e 1 banheiro, os moveis estão em bons estado de conservação; g) Valor Água: R$ 97,00 (noventa e sete reais), Valor energia: 100,00 (cem reais), sem rede de esgoto, com internet R$ 79,00 setenta e nove reais, sem TV a cabo, foi apresentado somente talões de energia e água; h) O grupo familiar não possui veículo automotor.
Os eletrodomésticos são: TV 32 P, geladeira, ventilador, tanquinho, fogão.; i) A autora não faz uso de medicação, porém faz uso de aparelho de coluna; j) O padrasto faz uso de Gardenal, o mesmo retirado no SUS; k) Realizada visita in loco no endereço supracitado no intuito de comprovar a veracidade do relato familiar, durante a visita domiciliar foi possível constatar que a autora possui deficiência física, e possuiu dificuldade na fala, usa aparelho na coluna devido problema na coluna.
A genitora e servidora pública trabalha de ASG escola tem renda de um salário mínimo R$ 1.412,00 um mil quatrocentos e doze reais, e o cadastro e porteiro escola servidor pública tem renda de um salário mínimo R$ 1.412,00 um mil quatrocentos e doze reais, a família possui moradia própria casa Habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal. 18.
No que se refere à miserabilidade, seu núcleo familiar não vive em situação de vulnerabilidade econômica para configurar a miserabilidade prevista em lei. 19.
O núcleo familiar da demandante é formado, além da demandante, por (ID 2133565774): (a) SANDRA BATISTA DE SOUSA, genitora da demandante, servidora pública municipal, auxiliar de serviços gerais, renda de R$ 1.412,00; (b) ADILTON ARAUJO DIAS, padrasto, servidor público municipal, porteiro, renda de R$ 1.412,00.
Renda total: R$ 2.840,00. 20.
Conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 2133565774), a renda mensal do núcleo familiar totaliza R$ 2.840,00.
Esse valor, se dividido pelo total de membros da família (3), corresponde a uma média de R$ 946,67 por pessoa, patamar superior à referência legal e muito próximo de um salário mínimo atual. 21.
Reforça esse entendimento a ausência de gastos com aluguel, já que o imóvel é próprio, gastos com medicamentos e consulta médica além de o gasto com energia, taxa de água e internet não passar dos R$ 276,00 e os móveis que guarnecem a residência se encontrarem em bom estado de conservação. 22.
Diante destas constatações, deve ser reconhecida a ausência de miserabilidade do núcleo familiar, de forma que não faz jus a autora à concessão do benefício de prestação continuada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 24.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS se quer articulou contestatória, não apresentou impugnação aos laudos periciais juntados o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa. 25.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 26.
Assim, diante da ausência de contestação e da desidiosa do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, decido resolver o mérito e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente à parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:00
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 11:39
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/06/2024 17:49
Juntada de laudo de perícia social
-
08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001403-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GABRIELA BATISTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Diante da última certidão, revogo a nomeação de MICHELE PACHECO para atuar como perita.
Nomeio como perito a seguinte assistente social: Assistente Social ALYNE FABIANE, com endereço na Rua Cinza, nº 173, Residencial Vila Azul, Araguaína; endereço eletrônico: [email protected]; telefone 63.9219-8985.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar os peritos; (b) as partes; (c) cumprir a decisão anterior. 03.
Palmas, 3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/04/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 09:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
03/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:11
Juntada de emenda à inicial
-
16/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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