TRF1 - 1000772-90.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000772-90.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:33
Juntada de Certidão de expedição de documento
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000772-90.2024.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO NUNES DE REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/01/2024, DIP 01/12/2024, exceto pela inclusão do 13º salário de 2024, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2170605775, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, subtraindo-se os valores supracitados.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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27/03/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
10/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:56
Juntada de cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:22
Juntada de cumprimento de sentença
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000772-90.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO NUNES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência nos termos da LC 142/2013.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na Lei Complementar nº 142/2013.
Segundo o que dispõe o art. 3º da citada lei: Art. 3.º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 4.
Consoante a inteligência do art. 25, II da Lei de Benefícios, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. 5.
Portanto, são estes os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência (comprovada a existência de deficiência por igual período) e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 6.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 25/01/2024, data em que, conforme documentos pessoais (Id 2100434177), contava com 61 (sessenta e um anos) anos de idade, o que preenche o requisito etário exigido na legislação. 7.
Quanto à alegada deficiência, o laudo pericial de Id 2135248936 c/c 2153090141 atesta que o autor possui deficiência física adquirida, com déficit funcional moderado do membro inferior esquerdo há 32 anos. 8.
Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023). 9.
Vejamos o quadro contributivo: Data de Nascimento 15/12/1962 Sexo Masculino DER 25/01/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Tempo Carência 1 NÃO CADASTRADO 01/08/1997 18/06/1998 Moderada 0 anos, 10 meses e 18 dias 11 2 NÃO CADASTRADO 01/04/2000 30/05/2000 Moderada 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 3 GILBERTO RESENDE DE MORAES 17/07/2001 08/08/2001 Moderada 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 4 HOMERO BRANDAO DE CASTRO. 01/08/2004 22/01/2006 Moderada 1 ano, 5 meses e 22 dias 18 5 EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/05/2007 13/11/2008 Moderada 1 ano, 6 meses e 13 dias 19 6 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/06/2009 30/08/2009 Moderada 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 CLEVIS SOUZA SILVA 08/03/2010 30/04/2010 Moderada 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 8 NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA (PEXT) 01/06/2010 31/12/2016 Moderada 6 anos, 7 meses e 0 dias 79 9 LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PEXT) 01/06/2010 13/11/2019 Moderada 2 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 35 10 EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA 01/06/2010 31/05/2012 Moderada 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PEXT) 14/11/2019 07/03/2022 Moderada 2 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 27 12 MOBICON CONSTRUTORA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/05/2022 01/02/2024 Moderada 1 ano, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 21 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 11 meses e 21 dias 171 56 anos, 10 meses e 28 dias Até a DER (25/01/2024) 18 anos, 0 meses e 3 dias 219 61 anos, 1 meses e 10 dias 10.
Dessa forma, em 25/01/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 60 anos (tem 61 anos), o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) (tem 18 anos, 0 meses e 3 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 219 carências).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada de acordo com o art. 26, caput, da EC 103/2019 e art. 8º, II, da Lei Complementar 142/2013.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 25/01/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2024. 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório com deficiência; 19. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 21. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 22.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 23.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B41 CPF: *70.***.*91-00 DIB: 25/01/2024 DIP: 01/12/2024 TC: CIDADE DE PAGAMENTO: Mineiros-GO RMI 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 18:44
Juntada de laudo pericial complementar
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000772-90.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO NUNES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar, manifestando sobre os quesitos formulados pelo INSS (Id 2143431731, item 3.2). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 13:06
Juntada de contestação
-
03/08/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 13:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/07/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000772-90.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:12
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE REZENDE em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:50
Perícia agendada
-
06/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000772-90.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO NUNES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/06/2024, às 09h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/06/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 14:26
Cancelada a conclusão
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 11:41
Cancelada a conclusão
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 16:26
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000772-90.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO NUNES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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