TRF1 - 1015227-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015227-61.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO BARBOSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CLAUDIO BARBOSA MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito (Num. 1040236250): “...a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência para confirmar de forma definitiva a matrícula do autor no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) garantindo a sua participação em todas as fases até a conclusão, concedendo ao autor, após aprovação final, todos os direitos previstos na legislação inerentes à realização do referido Curso.” Afirma o autor, em síntese, que é sargento do exército, e se inscreveu em concurso de admissão ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em duas etapas.
A primeira por EAD e segunda fase na forma supervisionada na própria organização militar.
Relata que no dia 15/3/2022 teve início o curso, tendo sido considerado como “não disponível para movimentação, em razão do estado de saúde de sua genitora, que outrora ocasionou sua remoção por motivo de tratamento médico da mãe.
Alega que “não pode ser considerado ‘não disponível para movimentação’, já que o mesmo está disponível sim para ser movimentado para qualquer uma das organizações militares da guarnição de Juiz de Fora - MG, conforme estabelecem os artigos 84 e 105 c/c os artigos art. 3º, §1º e art. 4º, todos da Portaria 047- DGP, de 30 de março de 2012, c/c os artigos 2º, parágrafo único e 13, inc.
VIII, ambos do Decreto 2.040/1996, e ainda no art. 10, inc.
III da Portaria nº 325/2000, do Comandante do Exército, que asseguram que a movimentação pode ser até mesmo ‘no âmbito da mesma sede’ ‘para atender a necessidade do serviço, podendo ser considerados, quando pertinentes, os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar’”.
Aduz “a violação ao princípio da legalidade também porque o requerente está sendo proibido de progredir na carreira militar através da promoção, que é um direito do militar, conforme o 50, IV, alínea "m" c/c o art. 59, ambos da lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e porque não há no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército - R 196 (Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003) e em nenhuma outra norma castrense que impeça o militar de ser promovido em razão de problemas de saúde própria ou de dependentes”.
Decisão Num. 985370683 deferiu “O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda a imediata matrícula do autor no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO.” Contestação Num. 1482461390, pela improcedência. É o relato.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 985370683, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, tenho por presentes os requisitos.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Busca o autor afastar a decisão da Administração Militar que o declarou como “não disponível para movimentação”, possibilitando, desse modo, sua participação em Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais.
Segundo consta dos autos o autor logrou ser removido por motivo de saúde de sua genitora (p. 25 da rolagem única), o que impediu sua inclusão dentre os militares selecionados para participar do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO, iniciado em 15/3/2022.
Nada obstante, verifico que o curso em epígrafe terá prazo máximo de realização de 60 (sessenta) dias, segundo dispõe o art. 84 das Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - IRPSM/CHQAO (p. 141).
Logo, ainda que o autor permaneça afastado do local onde reside sua mãe, inexistirá prejuízo para que esta obtenha tratamento médico adequado, considerando o curto período de realização do CHQAO.
Nessa direção, entendo, em análise preliminar, que a negativa ao pedido de matrícula do requerente fere a razoabilidade, principalmente se for considerado que concluído o curso de formação poderá ele permanecer em sua lotação atual.
Quanto ao perigo da demora, ressalto que o CHQAO/2022 teve início em 15/3/2022, o que permite concluir que o autor já foi impedido de participar dos primeiros dias do curso.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da UNIÃO, entendo que é de se manter o entendimento pela Ilegalidade dos atos da Administração, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos aptos para a modificação da percepção deste Juízo.
Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a ré proceda a imediata matrícula do autor no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO até a sua conclusão, garantindo-se ao autor, em caso de aprovação, as decorrências inerentes à realização do referido Curso, observando-se todas as regras e requisitos pertinentes.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
01/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2022 08:16
Juntada de aditamento à inicial
-
23/04/2022 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA MACHADO em 22/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:30
Juntada de diligência
-
18/03/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/03/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000686-86.2024.4.01.3906
Maria Onete da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Monteiro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 10:46
Processo nº 1017586-02.2023.4.01.3900
Adriana do Socorro Ferreira de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 14:05
Processo nº 0002147-34.2015.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Menezes Nascimento das Merces
Advogado: Gilberto Sousa Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2015 11:27
Processo nº 0002147-34.2015.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Menezes Nascimento das Merces
Advogado: Gilberto Sousa Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:54
Processo nº 1010218-39.2023.4.01.3900
Edigleidy da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 12:46