TRF1 - 1011535-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011535-54.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNE MELO DOS SANTOS - CE29503 e ANA PAULA FRANCA ROLIM - CE47747 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por MATEUS NOGUEIRA CESAR, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA, objetivando, no mérito: d) ao fim julgar procedente o direito de nomeação à vaga de ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA - ECONOMISTA devida a MATEUS NOGUEIRA CESAR; e) SUBSIDIARIAMENTE, caso julgue improcedente, mas reconheça a vacância do cargo e o direito, mesmo que perecido do Autor, julgue procedente o pleito de indenização pela perda de uma chance, por responsabilidade civil da Empresa Pública, nos termos do art. 186 do CC/02; Em breve síntese, relatou a parte autora que em 11/11/2013 foi aprovado em segundo lugar no concurso para provimento do cargo de Analista de gestão corporativa – Economista; que o concurso expirou em 03/01/2018; que, em 2020, tomou notícia de que o cargo ocupado pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame estava vago desde 2016, quando o aludido candidato foi promovido na empresa e movido da lotação de Brasília para Recife; que a parte ré faltou com o dever de transparência quando foram solicitadas informações relativas ao fato narrado; que a vacância do cargo de Analista de gestão corporativa – Economista em Brasília criou o direito à sua nomeação na qualidade de segundo aprovado no certame.
Decisão Num. 956182682 e Num. 970566150 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestação Num. 1520229391, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1587823894. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), que trata do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOAFÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destaquei) De acordo com o precedente firmado pela Suprema Corte, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, desde que cabalmente demonstrada pelo candidato.
No caso preciso os autos, temos que tal contexto não se revela. É que, como ficou demonstrado, havia uma única vaga de Analista de Gestão Corporativa – Economista, que foi destinada ao primeiro colocado no certame, que, nas próprias palavras declinadas na inicial, permaneceu no emprego para o qual fora contratado ao menos até o fim do prazo de validade do certame, em nada mudando tal afirmação o fato de o contratado passar a exercer a função de confiança de Gerente de Planejamento e Projetos (Num. 1520279356), que não interfere na sua relação empregatícia efetiva, de modo que não acarreta a abertura de nova vaga.
Além disso, necessário observar que mesmo que o caso fosse o de deslocamento definitivo do empregado para unidade diversa da lotação inicial, tal contexto também não significaria a abertura de nova vaga, mas apenas de realocação de pessoal, cuja realização está dentro da discricionariedade administrativa.
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado a contratação de novo profissional em preterição à ordem de classificação do certame, a inequívoca necessidade de contratação ou mesmo o próprio surgimento de nova vaga, de rigor a improcedência dos pedidos.
Noutra banda, mas pelos mesmos fundamentos, também não há que se falar em perda de uma chance, já que não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração a demandar a interferência por este Juízo ou qualquer reparação, diante da completa ausência de prejuízos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 2.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, dado o ínfimo valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/03/2023 13:38
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA CESAR em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:24
Conclusos para despacho
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07/05/2022 10:11
Juntada de manifestação
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07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA CESAR em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/04/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 23:21
Outras Decisões
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10/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 00:14
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/03/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2022 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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