TRF1 - 1001997-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:02
Juntada de resposta
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:14
Juntada de manifestação
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21/05/2024 19:58
Juntada de impugnação aos embargos
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1001997-60.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO MARQUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido de medida liminar formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor do CONDOMINIO CHAPADA DOS CRISTAIS, objetivando ordem para determinar o sobrestamento da execução de n. 1018098-32.2020.8.11.0002, que tramita perante o Juizado Especial Cível do Jardim da Glória, Comarca de Várzea Grande/MT, sob alegação de que corre o risco de perder seu imóvel.
Sustenta, a Embargante, ser proprietária fiduciária do imóvel registrado na matrícula n. 103.612 (RGI/VG), alienado fiduciariamente.
No entanto, consigna que o Embargado propôs a execução de n. 1018098-32.2020.8.11.0002, que tramita perante o Juizado Especial Cível do Jardim da Glória, Comarca de Várzea Grande/MT, visando o recebimento de taxas de condomínios inadimplidas pelo condômino, no valor de R$ 4.401,30 (quatro mil quatrocentos e um reais e trinta centavos).
Afirma que as partes participaram de audiência de conciliação em 03/05/2021.
Contudo, não houve a possibilidade de acordo, o que levou o Embargado a requerer a penhora de bens e, posteriormente, dos direitos aquisitivos do imóvel objeto dos autos, que se encontra alienado fiduciariamente à Embargante, sendo, então, acolhida a constrição de referido bem.
Diz que, após o acolhimento da penhora, a Embargante comunicou ao juízo exequendo, noticiando o equívoco.
No entanto, além de não reconhecer a incompetência do Juízo Estadual, o juízo exequendo também ignorou os alertas da Caixa.
Defende que, uma vez comprovada a propriedade resolúvel do imóvel, apresenta-se indevida a indisponibilidade decretada nos autos da ação acima referida. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Reza o art. 674 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
No caso concreto, à luz do documento colacionado em Id n. 2026704158, de fato, comprova-se que a Embargante é detentora da propriedade fiduciária do imóvel descrito na matrícula de n. 103.612 (RGI/VG), o qual que foi objeto de penhora nos autos n. 1018098-32.2020.8.11.0002, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível do Jardim Glória, Comarca de Várzea Grande/MT.
Destaque-se que a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere ao credor que financia a dívida o domínio do bem adquirido sob condição resolutiva.
Assim, o devedor fiduciante permanece apenas com a posse direta do bem e, em constatada a inadimplência do financiado, a propriedade resolúvel consolida-se em favor do fiduciário.
Neste contexto, é forçoso concluir que, no caso concreto, sobre o bem relatado na inicial não pode incidir a constrição judicial hostilizada nos presente embargos, uma vez que, por ser objeto de contrato de alienação fiduciária, o imóvel em comento não integra o patrimônio do devedor fiduciante, em face de quem recaiu a medida de indisponibilidade demonstrada nos autos.
Por outro lado, em acolhimento ao entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, considero que há de se reconhecer que, apesar de o bem não ser passível de constrição, “nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594).
Outrossim, é importante frisar que, a despeito dos fundamentos acima adotados, este juízo não detém competência funcional para determinar a suspensão da tramitação processual da execução hostilizada.
No entanto, em atenção ao poder geral de cautela, mostra-se inconteste que, uma vez comprovada a propriedade fiduciária da Embargante, na forma do art. 109 da Constituição Federal, tem-se por configurada a competência funcional deste juízo para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de penhora acolhido nos autos da execução de n. 1018098-32.2020.8.11.0002.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência, reconhecendo a necessidade da imediata suspensão do ato de penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula n. 103.612 (RGI/VG), objeto de penhora nos autos n. 1018098-32.2020.8.11.0002, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível do Jardim Glória, Comarca de Várzea Grande/MT.
Oficie-se a Vara do Juizado Especial Cível Jardim Glória para conhecimento da presente decisão e para a adoção das providências necessárias a baixa do gravame decretado nos autos n. 1018098-32.2020.8.11.0002.
Oficie-se ao 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande, determinando a averbação da presente decisão na matrícula n. 103.612, comprovando-se nos autos.
Diante da indisponibilidade do direito vindicado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Cite-se.
Após, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se os Requeridos para manifestar o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
18/03/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/02/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
07/02/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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