TRF1 - 1113269-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de LAERCIO PALADINI em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1113269-14.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO BIANCHI - SP413627, LAERCIO PALADINI - SP268965 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113269-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETE APARECIDO BIANCHI - SP413627 e LAERCIO PALADINI - SP268965 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de Tutela de Urgência, objetivando ordem judicial para o credenciamento dos cursos ministrados na modalidade EaD tratados na Portaria 1.010/2019 e Portaria 10/2020 da autora (FATEC), tornando sem efeito a Portaria MEC n. 1.023/22 e 139/23 que, avançando na análide do pedido, os indeferiu.
Aduz que requereu perante o MEC, em 2016, autorização para ministrar o curso de Pedagogia no regime não presencial (EaD).
E que a autorização provisória foi deferida na Portaria 1.010/2019.
Entende que houve violação da Instrução Normativa 1/2018 do MEC e ausência de motivação do ato de indeferimento do seu pedido, com mácula à garantia de contraditório e ampla defesa.
Bem ainda, inobservância (sic) “do art. 46, da Lei n. 9.235/17 e dos arts. 37, 205 e 206 da Constituição Federal de 1.998”.
A Tutela Antecipada foi indeferida (id. 1991273184).
Contestação da União juntada no id. 2043924146, defendendo a regularidade do ato.
Argumentou que incide a presunção de legitimidade dos atos administrativos no caso.
E juntou informações da Consultoria do MEC em que se esclarece que a parte autora postulou administrativamente em 2017 (EaD 201600858 e 201601566) o credenciamento e autorização para o curso de licenciatura em Pedagogia, que após regular processamento foi indeferido, nos termos do Parecer Final da SERES, datado de 18/8/20, conclusão que foi endossada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) no Parecer n. 197/2022 e validada em grau de recurso pelo Conselho Pleno do CNE (Parecer n. 20/2022), seguidos da Portaria do Ministro da Educação (Portaria 1.023/22), indeferindo o pleito de credenciamento da entidade.
Esclarece que a autora foi autorizada através da Portaria n. 1.010/2019 a operar de forma precária o curso de Licenciatura em Pedagogia, no bojo do pedido de oferta de cursos de pós-graduação à distância, sendo certo que o teor do Parecer CNE/CES n. 644/2018 foi claro em delimitar que a autorização ficará sem efeito na hipótese de indeferimento do pedido formulado no Processo e-MEC, como ocorreu no caso com a Publicação da Portaria 1.023/2022, de 21/12/2022.
Réplica, juntada no id. 2018999658. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem razão a autora.
De fato, à luz do que resta previsto no art. 72, I, do Decreto n. 9.235, é vedada a oferta de educação superior sem autorização.
In casu, a autora obteve autorização precária do MEC para ofertar o curso de Pedagogia, dependente, contudo, da conclusão favorável do seu pedido de forma definitiva, o que não ocorreu.
Sendo a negativa de sua pretensão fundada em sucessivas conclusões recursais, revelando claro mérito administrativo, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido é a majoritária jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo.
Sr.
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE. 3.
A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação.
Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. 4.
Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante. 5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013. 6.
Mandado de segurança denegado. (MS 26.689/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ENSINO À DISTÂNCIA.
CURSO SUPERIOR DE DIREITO.
CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO POR VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. 1.
In casu, o Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88, adentrar no juízo técnico-administrativo do Poder Executivo em caráter mais amplo que uma simples verificação de ofensas formais ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ausentes os pressupostos da tutela de urgência que justificariam a concessão da medida liminar.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 13.997/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/8/20.
A propósito da precariedade da oferta do curso de Pedagogia o Parecer CNE/CES 644/2018 não deixou dúvida no sentido de que em caso de indeferimento do ato de autorização a IES ficará obrigada a suspender imediatamente as atividades educacionais ministradas à distância, devendo alocar os alunos em cursos presenciais análogos.
Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação e quebra da garantia do direito de defesa, pois as reiteradas manifestações administrativas que antecederam a publicação da Portaria 1.023/2022, de 21/12/2022 foram exaurientes na análise da viabilidade técnica e jurídica do curso ofertado provisoriamente, atendendo à exaustão o escopo constitucional invocado pela autora como fundamento de sua pretensão nesta seara judicial.
Não havendo nulidade no ato atacado, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Custas pelo autor.
Honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC).
Após o decurso de prazo, arquive-se.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remeta-se o feito ao Eg.
TRF da Primeira Região.
Sentença e comunicações via sistema." -
26/03/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:15
Juntada de resposta
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01/04/2024 13:53
Juntada de resposta
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26/03/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1113269-14.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de março de 2024 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
22/03/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 12:49
Juntada de contestação
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22/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/12/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 06:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/11/2023 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 08:39
Juntada de procuração/habilitação
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28/11/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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