TRF1 - 1000853-53.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000853-53.2022.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ANDRE BUSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-B POLO PASSIVO:MARIA DE TAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de reintegração de posse inicialmente ajuizada no ano de 2014 perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/TO por ANDRÉ BUSS, VANDERLEI AGOSTINHO DE BORTOLI e por ALESSANDRO DE BORTOLI em face dos particulares “MARIA DE TAL” e “FOGOIÓ” tendo como objeto o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, antiga Fazenda Nova Colina, situada na Gleba Anajá, Loteamento Pombas, no município de Palmeirante/TO.
Os réus, citados, foram revéis.
Tendo em vista o interesse expressamente manifesto pelo MPF, o juízo estadual reconheceu sua incompetência e ordenou a remessa dos autos a esta Justiça Federal.
O INCRA formulou pedido de intervenção na lide sob a modalidade de anômala (id nº 1667175468), enquanto a UNIÃO informou não possuir interesse na demanda (id nº 1825528166).
Em 04/12/2023, a parte autora, sob o argumento do decurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, afirmou a perda do objeto, vez que os demandados não mais ocupam a área sob litígio.
Requereu a extinção do feito por motivo de desistência autoral (id nº 1946151170).
Intimados acerca do pedido de desistência formulado pelo autor (id nº 2017780168), INCRA e MPF não se opuseram (id nº 2052919156, id nº 2059198163, respectivamente).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora noticiou que inexiste turbação ou esbulho atual sob a área antes litigiosa e requereu a extinção do feito pela perda do objeto em razão da superveniente perda do interesse processual (id nº 1946151170).
No presente caso, como os réus foram revéis e se encontram em lugar incerto e não sabido e os demandantes informaram eles - demandados - não estão mais ocupando o imóvel sob litígio, apenas INCRA e MPF foram intimados para se manifestarem acerca do pedido autoral, tendo consentido expressamente com a extinção do feito.
O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
O objeto desta demanda, ajuizada perante a Justiça Estadual em 10/06/2014, é a reintegração da posse do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizado no Lote 304 da Gleba Anajá, no Município de Palmeirante/TO.
A parte autora peticionou, em 04/12/2023, pela extinção do processo pela perda do objeto, afirmando não haver qualquer turbação ou esbulho sobre a área, tendo sido o imóvel desocupado pelos supostos ocupantes ilegais.
Observo, portanto, a desnecessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto e consequente falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Custas pela parte demandada.
Com base no princípio da causalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pelos demandados em favor da AGU/PFG-INCRA e do advogado da parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário por não ter sucumbido a Fazenda Pública.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/02/2023 15:11
Juntada de parecer
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13/02/2023 09:37
Juntada de manifestação
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09/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 11:44
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:58
Outras Decisões
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19/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:06
Juntada de manifestação
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01/08/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2022 14:41
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/02/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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