TRF1 - 1003796-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003796-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096352-17.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MILAGRES e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1003796-74.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - SINDICATO APEOC contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Civil Coletiva n. 1096352-17.2023.4.01.3400, indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
A parte agravante sustenta, em síntese, que “seus escassos ganhos somente são suficientes para cobrir suas despesas fixas e outras relacionadas ao seu dever constitucional de representação da categoria profissional”.
Aduz, ainda, que “A exigência de pagamento de encargos processuais, como no caso dos autos, d.m.v., bem como de eventuais honorários sucumbenciais, implica vulnerabilidade econômica que afeta a própria atividade e existência do ente sindical. É que para defender o direito de seus substituídos, o sindicato estará sujeito a despesas que podem inviabilizar por inteiro sua atividade.”.
Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento, de modo a ser deferida a gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo então relator, Juiz Federal MARLLON SOUSA (ID 393972630).
Foi interposto agravo interno contra a decisão que negou a antecipação da tutela (ID 408387645).
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1003796-74.2024.4.01.0000 V O T O Agravo que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O juízo a quo negou o pedido, nestes exatos termos: Indefiro o pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
As pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de hipossuficiência, não bastando simples declaração de pobreza.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que “o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido” (AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020).
Outrossim, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sobre a isenção alegada, assim prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Ocorre que prevalece o entendimento, na jurisprudência, de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, alegada pelo agravante, se restringe às ações coletivas previstas no referido estatuto, não alcançando ações em que o sindicato atua em favor de seus filiados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC.
PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017." (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1493210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENTIDADE SINDICAL.
AÇÃO COLETIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (SINDMPU), em face de sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de comprovação de recolhimento das custas iniciais e descumprimento da determinação de ajuste do valor da causa conforme o proveito econômico pretendido. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, a isenção de custas "destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados", como ocorre no presente caso.
Nesse passo, inaplicáveis os arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 às ações coletivas propostas por entidade sindical em defesa dos servidores substituídos.
Precedente. 3.
Não cabe concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica.
Nesse contexto, somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça à parte apelante, caso fosse comprovada a impossibilidade do sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.
Não sendo o caso de isenção de custas nem de deferimento de gratuidade da justiça e não tendo a parte autora recolhido as custas iniciais, mostrou-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Apelação não provida. (AC 1013891-95.2017.4.01.3400, Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/04/2024) (grifos acrescidos) Portanto, não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebem contribuições dos seus filiados, dispondo, em princípio, de recursos, exatamente para proceder à defesa dos respectivos direitos e interesses, assim como da categoria profissional respectiva.
Dessa forma, uma vez que a entidade sindical não se enquadra nas hipóteses legais de isenção de custas e nem logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência para fins da gratuidade judiciária, forçoso indeferir a gratuidade de justiça.
Por sua vez, o agravo interno em suas razões traz os mesmos fundamentos do agravo de instrumento, restando, assim, prejudicado.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003796-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096352-17.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MILAGRES e outros E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE SINDICAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - SINDICATO APEOC contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que “a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados” (AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4.
Nesse diapasão, observa-se que não é presumida a hipossuficiência da pessoa jurídica e, por conseguinte, das entidades sindicais, devendo demonstrar cabalmente a inexistência de recursos a fim de suportar as despesas do processo.
Precedentes declinados no voto. 5.
Dessa forma, uma vez que a entidade sindical não se enquadra nas hipóteses legais de isenção de custas e nem logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência para fins da gratuidade judiciária, forçoso indeferir a gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003796-74.2024.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) agravado(a), no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. -
21/02/2024 16:54
Desentranhado o documento
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21/02/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 11:39
Juntada de manifestação
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16/02/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/02/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
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09/02/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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