TRF1 - 1000706-04.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000706-04.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
B.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
LARANJAL DO JARI, 28 de janeiro de 2025.
GLEYCE ANDREA MORAES COLDOVINO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
28/01/2025 21:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
14/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/10/2024 09:51
Expedição de Documento RPV.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
26/07/2024 19:13
Juntada de cálculos judiciais
-
22/07/2024 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:55
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:30
Juntada de documento comprobatório
-
21/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000706-04.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
B.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Logo, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui transtorno de espectro autista, com prejuízo ao desenvolvimento mental e intectual - CID 6 A 02.0.
Concluiu o médico perito que a parte autora possui incapacidade para o exercício de atividades sociais normais à idade (quesitos 1 a 7).
Nos autos ainda restou indicado o início de sua incapacidade em 2016, com o nascimento, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, caracterizando a longa duração da doença e, aliado à incapacidade constatada, o enquadramento no conceito legal de deficiência para tais casos.
Há de se destacar, ainda, que o perito asseverou que a parte autora tem limitações às atividades sociais e funcionais e depende do auxílio de terceiros, circunstâncias que, diante das peculiaridades do caso concreto, aliadas às condições pessoais da parte autora (baixíssima escolaridade, residente em local com graves limitações de acesso a tratamento médico especializado) sugerem a inviabilidade de adaptação desta a ofícios, tendo-se como razoável sua invalidez total para o trabalho futuramente, ainda mais no contexto do local onde reside.
Verifica-se dos autos que, em razão de sua condição, a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência.
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico que a parte autora mora com seus pais e sua irmã e que a renda para o custeio da sua saúde e de sua manutenção vem do trabalho informal de seu pai como carpinteiro, estimado em um salário mínimo, passando por sérias dificuldades e sobrevivendo com ajuda de terceiros.
A perícia socioeconômica foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social e que, diante do quesito financeiro, se enquadra nos critérios exigidos para contemplação do benefício, especialmente pelo fato de residir em município com poucos recursos especializados de saúde, sobrevivendo com a ajuda de terceiros.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data de entrada do requerimento, ou seja, desde 17/08/2022.
Fica desde logo ciente a autora de que deverá manter atualizados os dados de inscrição no CADÚNICO, sob pena de cessação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), com DIB em 17/08/2022 (data de entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora, por meio de sua representante legal, as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): J.
B.
D.
S.
CPF: *88.***.*36-93 DIB: 17/08/2022 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais acima fixados, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal após devidamente comprovado o cumprimento da tutela provisória; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o autor para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representado por advogado.
Não havendo impugnações, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/04/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 15:48
Juntada de contestação
-
14/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:33
Juntada de laudo pericial
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:42
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/08/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:36
Juntada de contestação
-
07/07/2023 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000634-37.2016.4.01.3400
Peterson Lucas Fernandes Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Pedro Correa Pertence
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2016 18:25
Processo nº 0004278-02.2008.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Carlos Lopes
Advogado: Enio Licinio Horst Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2008 17:23
Processo nº 1002812-39.2024.4.01.3703
Ricardo Medeiras Ferreira
.Presidente da Junta de Recursos da Prev...
Advogado: Joao Pedro da Silva Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:21
Processo nº 0004278-02.2008.4.01.4300
Antonio Carlos Lopes
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Enio Licinio Horst Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2020 08:54
Processo nº 1046106-32.2023.4.01.0000
Cid Nei de Oliveira Costa
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2023 18:16