TRF1 - 0004278-02.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2024 16:14
Juntada de Informação
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16/05/2024 16:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004278-02.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004278-02.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A e ENIO LICINIO HORST FILHO - TO6935-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004278-02.2008.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pelo Réu, Antônio Carlos Lopes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
O Réu foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob regime inicial aberto.
Ademais, a pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Narra a denúncia que o Réu, ao perceber a aproximação da forca policial, jogou alguma coisa em um quintal próximo.
Deste modo, durante a abordagem, ao localizar o material jogado, percebeu-se que se tratava de sua carteira, a qual continha 08 (oito) notas de R$ 10,00 (dez reais), com características de falsificação.
Ademais, ainda durante a abordagem, uma mulher, que trabalhava em uma venda de cachorros-quentes ao lado, apresentou aos policiais uma nota de R$ 10,00 (dez reais), com as mesmas características de falsificação das anteriores, alegando que teria sido dada a ela como troco pelo Réu.
Em suas razões recursais (Id. 73124263 – fls. 148/156), o Réu alega, em síntese: i) ausência de dolo na conduta, de modo que se reconheça a absolvição; ii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de estelionato, por suposta falsificação grosseira, conforme a Súmula nº 73 do STJ; e iii) anulação da multa aplicada por abandono processual ou, se houver entendimento diverso, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.398.
Contrarrazões ao Id. 73124263 – fls. 162/171.
Parecer ministerial pelo parcial provimento da apelação (Id. 73994063), a fim de que seja anulada a multa por abandono processual. É o Relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004278-02.2008.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): No caso em tela, verifica-se que o Réu foi condenado como incurso nas penas do art. 289, § 1º do CP, aplicando-se-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independente de efetivo prejuízo. “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena- reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. § 1°- Nas mesma penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” Sucede que a hipótese é de atipicidade material por incidência do princípio da insignificância.
Pontue-se, de logo, que a insignificância constitui princípio consagrado pelo sistema jurídico, como norma em sentido amplo, funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
A jurisprudência, no esforço para racionalizar a sua aplicação, estabeleceu como requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Não se esquece o entendimento contrário à incidência do instituto no crime de moeda falsa, contudo as circunstâncias específicas do caso em exame permitem concluir que a conduta do Réu não produziu efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Com efeito, o caso envolveu 9 (nove) cédulas supostamente falsas de R$ 10,00 (dez reais), que foram apreendidas no momento da abordagem pelos policiais militares.
Desse modo, patente a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, sendo de rigor a absolvição do agente, dada a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do CPP.
De acordo com o STJ, excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública em casos que o dolo do réu revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do direito penal (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1816993/B1, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/11/2021). É de relevo pontuar que o Réu possui bons antecedentes (ID 73124262 - p. 224).
Na hipótese vertente, apesar de a conduta do Apelante amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, constata-se ausente a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.
Apesar da necessidade de considerar, em cada caso, a gravidade da conduta e as consequências para a coletividade, é indispensável aferir se atendidos os requisitos para o afastamento da tipicidade na espécie.
Observada a ausência de ofensividade penal na conduta do agente e impacto social e jurídico de efeitos por ela produzidos, de rigor reconhecer a incidência do princípio em tela ao caso em exame.
Assim sendo, diante das circunstâncias apresentadas no caso concreto, acrescidas do caráter fragmentário do Direito Penal e, especialmente, a mínima lesividade da conduta praticada pelo agente, há que se reconhecer a ausência de dano efetivo ou potencial à fé pública, ensejando, dessa maneira, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, dada a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. É de se ter por evidenciada a mínima ofensividade da conduta do agente, que não ficou na posse das notas contrafeitas, as quais, inclusive, foram apreendidas pela polícia militar no momento do flagrante.
Por conseguinte, considerando as circunstâncias do caso concreto, patente a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, revelando-se desproporcional a imposição de sanção penal, máxime em caso para o qual se definiu a pena privativa de liberdade.
A par disso, o laudo pericial criminal demonstrou que a hipótese é de falsificação grosseira, senão vejamos: Preliminarmente, os peritos submeteram a cédula questionada a minuciosas e substanciais análises de ordem individual e, na sequência, confrontou com o padrão correspondente, quando puderam constatar o que a seguir expõem.
A cédula questionada não apresentava dotada de característica do papel- moeda autêntico, ou seja, não exibia os elementos de segurança característicos, quais sejam, as fibras coloridas e o fio de segurança eram simulados; ausência de impressão calcográfica; falta de nitidez nos desenhos de fundo; ausência de imagem latente; registro anverso/reverso não coincidentes, papel suporte com fluorescência divergente, observando-se sobre o mesmo a presença de pontos coloridos, caoticamente distribuídos; ausência da marca d'água e divergência na coloração.
Cumpre consignar que a cédula incriminada foi obtida através de um processo em impressora do tipo jato de tinta em cores, a partir da imagem digital de cédula verdadeira, obtida com o uso de scanner e editada em software apropriado.
Além das divergências ora apresentadas, verificamos que algumas cédulas apresentavam a mesma numeração.
A jurisprudência deste Tribunal entende por falsificação grosseira aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.
Confira-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
DIPLOMA FALSO.
CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
APRESENTAÇÃO A CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Utilização de diploma falso supostamente expedido pela Universidade Federal do Goiás, solicitando inscrição junto ao Conselho Regional de Enfermagem - COREN, na categoria Enfermeiro. 2.
Tratando-se de falsificação grosseira, perceptível à primeira vista, e, portanto, incapaz de causar dano, elemento essencial à caracterização do delito, está configurado crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. 3.
Mantida a absolvição dos apelados pela prática do crime de documento falso, com fundamento no art. 386, III, do CPP. 4.
Apelação não provida. (ACR 0006062-91.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Rel.
Conv.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 de 18/04/2017) (g.n.) O laudo pericial criminal demonstrou que a hipótese é de falsificação grosseira, estando ausente, portanto, a potencialidade lesiva das cédulas falsificadas, configurando-se crime impossível, por absoluta ineficácia do meio.
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, para decretar a absolvição do Réu. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004278-02.2008.4.01.4300 VOTO REVISOR O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO (Revisor): Cuida-se de apelação interposta por Antonio Carlos Lopes contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (fls.355/360-Id73124263).
De acordo com a denúncia no dia 28/07/2002, na cidade de Gurupi/TO, próximo ao trevo Central, o denunciado ao perceber a aproximação da polícia, que estavam em uma operação designada pela Secretaria de Segurança Pública do Tocantins no combate do tráfico de drogas, jogou sua carteira em um quintal nas proximidades do bar Parada Obrigatória.
Aduz que o policial Paulo Roberto da Silva Barbosa percebeu a atitude do réu e o abordou, constatando que se tratava da carteira do réu com 08 notas de R$10,00 falsas.
Narra que nessa ocasião Elizônia Bezerra se aproximou e contou aos policiais que o acusado comprou uma cerveja no local onde ela trabalhava, chamado “Pit Dog”, que fica próximo ao bar Parada Obrigatória, e pagou com uma nota falsa de R$10,00, tendo recebido de troco o valor de R$8,00, tendo apresentado aos policiais a referida cédula (fls.01-B/01-E-Id73124262).
Irresignado o réu pugna pela absolvição penal ao argumento de que inexistiu dolo em sua conduta, vez que desconhecia a falsidade das cédulas.
Subsidiariamente, requer a desqualificação do crime para estelionato simples, por ser grosseira a falsificação, suscitando a incompetência do Juízo com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Pleiteia, ainda, a anulação da multa imposta por abandono processual (fls.365/373-Idd73124263).
Contrarrazões apresentadas (fls.376/380-Id73124263).
A Procuradoria Regional da República se manifesta pelo parcial provimento da apelação (637643-Id3994063). É o breve relato.
Da análise dos autos, verifico inexistirem dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito.
O crime de moeda falsa está tipificado no art. 289 do Código Penal: Art. 289.
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no pais ou estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. § 1° - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
O crime de moeda falsa é figura de ação múltipla, consumando-se com a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no caput ou no § 1º do art. 289, entre as quais se inclui a modalidade de guarda.
Não é necessária, portanto, a efetiva introdução das cédulas inautênticas em circulação ou a ocorrência de resultado lesivo.
In casu, a materialidade, a autoria e o dolo estão suficientemente demonstrados nos autos, notadamente, pelo termo circunstanciado nº 078/2002 (fls.06); auto de exibição e apreensão (fls.07); laudo pericial nº 705/2003 (fls.27/30); declarações testemunhais (fls.145, fls.312); declarações do próprio réu (fls. 03-v, fls.312).
Do auto de exibição e apreensão se depreende que foram apreendidas com o réu 09 (nove) cédulas de R$10,00 (dez reais) com características de falsidade.
Consta do laudo pericial que o referido exame foi realizado segundo a técnica de observação direta e confronto, com auxílio de lupas simples, microscópio Wild M-10 Leica, luminária ultravioleta e máquina fotográfica com lentes de aumento adequada.
Informa que as notas apreendidas foram submetidas a “minuciosas e substanciais análises de ordem individual e, na sequência, confrontou com o padrão correspondente”, concluindo que todas elas são falsas.
Elizônia Noleto Bezerra declarou perante a autoridade policial que (fls.145): "Que se recorda que na data de 28.07.2002 recebeu de Antônio Carlos Lopes uma cédula no valor de R$ 10,00 (dez) reais, na ocasião em que vendeu uma cerveja a Antônio Carlos; que de súdito apareceu a polícia, momento em que Antônio Carlos jogou a carteira dele em um quintal de marmoraria, sendo que a polícia abordou Antônio e pegou a carteira que ele jogara no quintal, tendo encontrado em seu interior cédulas falsificadas.
Que identificou de quem havia recebido a cédula falsa em razão de naquele local se encontrar Antônio Carlos e um casal, porém, somente António Carlos pagara a conta; que presenciou quando António Carlos jogou a carteira no quintal, assim como em seguida chegou a policia, pegou a carteira e disse que as cédulas que estavam dentro dela eram falsificadas (..)".
O policial militar Paulo Roberto da Silva Barbosa declarou que (fls.03-v): "que se acha numa operação designada pela Secretaria da Segurança Pública do estado do Tocantins, atuando no combate ao tráfico de drogas e armamento e, na realização de uma abordagem coletiva no bar ''Parada Obrigatória", próximo ao trevo Central desta cidade, ocasião em que percebeu que o autor jogou alguma coisa assim que percebeu aproximação da polícia, ao localizar o objeto que ele havia jogado fora, constatou-se que se tratava da carteira do autor, na qual continha 08 (oito) notas de R$ 10,00 (dez) reais Com característica de falsa; que, quando estavam abordando b autor, aproximou uma mulher de nome Elizônia Solei° Bezerra, funcionária de um “Pit Dog" próximo ao Bar Parada Obrigatória, a qual chegou com unia nota de R$ 1000 (dez) reais com as mesmas características das que foram apreendidas com o autor, dizendo que o mesmo tinha estado no Pit Dog, antes da polícia chegar e, tinha pago com a referida nota uma cerveja, tendo voltado um troco de RS 08 (oito) reais, em seguida o autor foi conduzido (..)" Antonio Carlos Lopes declarou à autoridade policial (fls.03-v): “que chegou da fazendo onde trabalha a três dias, trazendo consigo R$ 100,00 (cem) reais em duas notas de R$ 50,00 (cinqüenta) reais,-que nesta cidade tomou um mototaxi e, pagando a corrida com RS 50,00 (cinqüenta) reais, após receber o troco, colocou-o no bolso, no outro dia pegou outro molotáxi e, como estava querendo trocar o seu dinheiro tornou a pagar com R$ 50,00 (cinqüenta) reais, mais uma vez pegou o troco e colocou no bolso; que hoje resolveu sair e foi até, o bar "Parada obrigatória'', tendo tornado uma cerveja em um pit Dog próximo do bar, pagando com uma nota de R$ 10,00 (dez) reais recebida do troco da nota de RS 50,00. (cinquenta reais) e recebendo um troco de 08 (oito) reais; que passados alguns minutos depois de chegar no parada obrigatória, chegaram vários policiais e, no momento em que ia tirar uma carteira de cigarro do bolso sua carteira caiu, e os policiais aproximaram e apanhou a carteira que tinha caído, em seguida eles falaram que o dinheiro que estava no seu interior era falso (...)”.
Em Juízo mudou sua versão dos fatos afirmando que (fls.312): “quando ela veio; ela veio já com o policial; o policial falou pra mim: Você está com nota falsa; eu soltei a carteira no chão (...).
Pois é.
Na hora que eu vi que aquela menina tava falando aquela nota bem ali é falsa (...); Fiquei nervoso na hora; peguei e só soltei ela assim;" Certo é que o contexto probatório dos autos é sólido e uníssono no sentido de apontar a responsabilidade penal do acusado.
As teses defensivas, de erro de tipo e ausência de dolo, estão suficientemente vencidas nos autos.
O depoimento testemunhal do policial militar que participou da abordagem e condução do acusado, colhido em sede inquisitorial está em sintonia com as provas materiais carreadas aos autos, sendo certo que não restou dúvidas de que o réu introduziu em circulação 01 (uma) nota falsa e portava 08 (oito) cédulas contrafeitas no interior de sua carteira, como referido na denúncia.
A presença do dolo está evidenciada pelas circunstâncias que envolvem a conduta delitiva, ou seja, o modus operandi descredibiliza a alegação defensiva de que desconhecia a inautenticidade das cédulas.
O elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 289, § 1º, do CP, consistente na vontade livre e consciente de adquirir moeda contrafeita, ciente o agente de que ela tem curso legal no país ou no estrangeiro e, ainda, na vontade de introduzir moeda falsa no meio circulante, está provado nos autos.
Do mesmo modo, inexistem dúvidas de que as notas apreendidas são falsas e que não se trata de falsificação grosseira, tanto que Elizônia recebeu uma delas e repassou troco ao réu.
Nesse sentido, a fundamentação declinada pelo sentenciante, cujos termos refutam a pretensão defensiva (357/358v): Em seu interrogatório durante as investigações, ANTÔNIO CARLOS LOPES apresentou Uma versão- pouco crível acerca da obtenção das notas falsas (fls.03-v): (...).
A versão apresentada pelo acusado apresenta incongruência nos cálculos, uma vez que, com o pagamento das corridas, o acusado ficaria com 08 (oito) notas falsas (foram nove as notas apreendidas).
Além disso, padece de verossimilhança a hipótese de que ele teria recebido notas falsas de dois motos taxistas- diferentes em dias distintos.
Embora, no mundo dos fatos, essa sucessão de coincidências possa até ocorrer, circunstâncias adicionais deveriam ter sido provadas, a ponto de tornar verossímil, acima de qualquer dúvida razoável, a alegação das supostas fraudes efetuadas pelos moto-taxistas. (...).
Na fase de instrução, ANTÔNIO CARLOS LOPES modificou a versão anteriormente apresentada (...).
A nova versão não se mostra plausível e está em descompasso com o restante do conjunto harmônico de provas produzido nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais e as provas técnicas documentais.
Ademais, as circunstâncias em que se deram os fatos, a identificação do acusado por uma testemunha/vítima em poder de urna nota falsa semelhante às outras encontradas em sua carteira, e a atitude do réu ao avistar os policiais no local do crime afastam as alegações da defesa quanto ao suposto desconhecimento da falsidade das notas introduzidas em circulação pelo réu e quanto à consequente inexistência de dolo.
No crime de moeda falsa, a aferição do dolo é tarefa árdua, muitas vezes sendo obtida de forma indiciaria.
A convicção da existência da autoria delitiva, na forma dolosa, pode ser alcançada a partir da sorna das circunstâncias indiciarias, que, uma vez justapostas, conduzem à indispensável certeza do animus da prática delituosa.
O artigo 239, do Código de Processo Penal, define indícios como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras ou mais circunstâncias".
Sabe-se que um indício, por si, não sustenta uma condenação por inteiro.
No entanto, o somatório deles, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, implica inevitável conclusão sobre a veracidade dos fatos aqui analisados.
No presente caso, a prova do dolo decorre do fato de que o réu efetuou uma compra de pequeno valor (uma cerveja) em um bar da localidade, movido pela vontade de fazer circular as notas falsas em seu poder, e objetivando a devolução de dinheiro autêntico em troco.
Ao perceber que a policia adentrava ao local, o acusado tentou esconder as demais moedas contrafeitas, arremessando sua carteira em um lote próximo ao local, no que foi avistado pela autoridade policial.
Essas circunstâncias indiretas, somadas aos demais elementos da falsidade, não deixam dúvidas sobre a sua consciência quanto ao caráter delituoso de sua conduta.
Nesse sentido, não há que se fazer qualquer questionamento quanto à autoria delitiva e ao dolo do réu.
Os fatos narrados na denúncia estão suficientemente comprovados.
Em razão disso, a condenação do réu é medida imperativa. (...).
Nos dois casos acima narrados, há provas concretas de que o réu agiu com a intenção de introduzir em circulação moedas sabidamente inautênticas, o que configura a prática do tipo do artigo 289, §1°, do Código Penal, que possui a seguinte descrição: (...).
Observa-se que se trata de delito de tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de qualquer das condutas elementares, ou seja, falsificando, fabricando, adquirindo, vendendo, trocando, cedendo, guardando ou colocando em circulação moeda fala, configurando-se um só crime, se praticadas as condutas no mesmo contexto fático.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de moeda falsa é a fé pública, tendo corno elemento subjetivo o dolo, ou seja, a simples vontade e a consciência de praticar qualquer dessas condutas, o que ficou claramente provado nestes autos em relação à conduta da acusada ANTÔNIO CARLOS LOPES.
Dessa forma, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e o subjetivo dolo do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, reuniu aptidão e capacidade de autodeterminação para decidir-se contra o direito e pelo crime.
Como se vê, o alegado desconhecimento acerca da inautenticidade das cédulas não encontra qualquer respaldo probatório nos autos.Tampouco há falar em aplicação do princípio da insignificância.
Vejamos.
De acordo com o julgamento proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Agravo Regimental no Habeas corpus nº 688.621 – PB (2021/0267391-6), relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 de novembro de 2021: para que seja aplicado o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na presente hipótese, o réu colocou em circulação 01 (uma) cédula falsa e portava outras 08 (oito) notas contrafeitas, quantidade que, ao meu ver, afronta a fé pública, não merecendo o caso ser contemplado com a excepcionalidade de incidência do princípio da bagatela, vez que transborda a compreensão de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, merecendo o caso, a condenação nas penas do art. 289, §1º, do CP.
Portanto, da análise dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos é possível afirmar, com segurança, que o réu atuou de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e conhecimento sobre a contrariedade à ordem jurídica, de modo que a condenação pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do CP, deve ser mantida.
Por oportuno, colaciono parte da manifestação do Parquet Federal (640/641): Pleiteia ainda pela desclassificação da conduta para o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 1º, do CP por entender que a falsificação se deu de forma grosseira de modo a atrair a Súmula nº 73 do STJ.
Pois bem.
A Súmula nº 73, do STJ, dispõe que “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
Contudo, depreende-se dos autos que a falsificação não foi meramente grosseira, uma vez que foi capaz de ludibriar a vítima, que somente percebeu que não se tratava de cédula legítima apenas em um segundo momento, quando realizou uma análise mais detalhada da nota.
Ademais, consta do Laudo de Exame Pericial Documentoscópico nº 705/2003, da Coordenadoria do Instituto de Criminalística, que “os peritos submeteram a cédula questionada a minuciosas e substanciais análises de ordem individual e, na sequência, confrontou com o padrão correspondente” para conseguirem determinar a falsidade das notas apreendidas em poder do acusado.
Portanto, não há que se falar em ausência de dolo, tampouco em desclassificação da conduta para o crime de estelionato.
Quanto ao pleito para que seja anulada a multa prevista no art. 265 do CPP imposta por abandono processual, assiste razão ao causídico.
Como bem asseverou o Parquet Federal (641): Com efeito, o tema requer a cautela necessária, pois não basta a simples falta injustificada do causídico num ato processual, no qual foi devidamente intimado, para a sua aplicação pelo magistrado.
Mas, uma omissão que demonstre indiferença, desinteresse ou mesmo despreocupação com o rumo do processo.
Na espécie, o defensor constituído, em seu pedido de reconsideração, sustentou que “as alegações finais é um procedimento dispensável, pois toda a matéria de defesa foi apresentada na Defesa Preliminar, não tendo qualquer prejuízo a marcha processual”.
Data venia, a tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada pelos tribunais, além de colocar em risco a própria defesa do réu.
Todavia, em que pese a divergência de entendimento sobre a apresentação das alegações finais, ela restou acostada aos autos em tempo hábil e o processo seguiu com regularidade.
Além do mais, a mera ausência da prática deste ou de qualquer outro ato processual isolado não pode, por si só, configurar o abandono do processo capaz de fundamentar aplicação da multa disposta no art. 265 do CPP.
Nesse sentido recentes julgados desta Corte Regional: PROCESSUAL PENAL.
ADVOGADO.
ABANDONO DE CAUSA.
MULTA. 1.
Não caracteriza abandono de causa postura de Advogado que solicita dilação de prazo para oferecimento de alegações finais, após ter perdido o prazo para a sua apresentação. 2.
A multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal não tem como função sancionar Advogado em hipóteses em que, ao final, se reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição. 3.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0003593-52.2013.4.01.3901, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE RÁDIO TRANSCEPTOR INSTALADO EM VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
MULTA COMINADA.
AUSÊNCIA DE ABANDONO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).III A ausência injustificada do advogado em apenas um ato processual não configura abandono do processo, ainda mais se o advogado manifestamente prossegue na defesa do acusado.
Inaplicável a multa do art. 265, caput, do Código de Processo Penal.
Precedentes.” (MS 0024008-17.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 30/09/2016) III – Apelo parcialmente provido para afastar a multa cominada aos advogados do réu, mantidas as demais disposições do julgado recorrido. (ACR 0002037-23.2015.4.01.3908, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.).
Destaquei.
Passo à dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juízo a quo entendeu que as circunstâncias do delito são favoráveis ao réu e fixou a pena-base no mínimo-legal, em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tornando-a definitiva nesse patamar, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição da pena.
Não há reparos na fixação da pena, que se deu de maneira devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios de lei.
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram bem analisadas e consideradas pelo Juízo a quo.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos e uma prestação de serviços à comunidade, equivalente a 01 hora por dia de condenação.
Entendo que merece ajuste a pena substitutiva de prestação pecuniária, fixada de forma exacerbada, em 10 salários mínimos.
Assim, a reduzo para 01 (um) salário mínimo.
Isso porque dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.
Forma e fiscalização do cumprimento das penas substitutivas estarão a cargo do Juízo da execução (LEP, art. 66, V, a).
Mantenho o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Ante o exposto, pedindo vênias ao Relator, divirjo do seu entendimento para, conforme fundamentação supra, dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu, tão somente pra reduzir a prestação pecuniária. É o voto revisor.
Desembargador Federal NEY BELLO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004278-02.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004278-02.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A e ENIO LICINIO HORST FILHO - TO6935-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
MOEDA FALSA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CRIME IMPOSSÍVEL. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o Réu a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária, pelo porte de 9 (nove) cédulas supostamente falsas de R$ 10,00 (dez reais). 2.
Cuida-se de hipótese de atipicidade material por incidência do princípio da insignificância.
Pontue-se, de logo, a consagração deste pelo sistema jurídico, como norma em sentido amplo, funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
A jurisprudência, no esforço para racionalizar a sua aplicação, estabeleceu como requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4.
No caso em tela, as circunstâncias específicas do caso em exame permitem concluir que a conduta do Réu não produziu efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, porquanto o caso envolveu 9 (nove) cédulas supostamente falsas de R$ 10,00 (dez reais), que foram apreendidas imediatamente após constatado o ato flagrancial. 5.
Apesar de a conduta do Apelante amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, constata-se ausente a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. 6.
O laudo pericial criminal demonstrou que a hipótese é de falsificação grosseira, estando ausente, portanto, a potencialidade lesiva das cédulas falsificadas, configurando-se crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. 7.
Apelação provida, para absolver o Réu.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
18/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:06
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS LOPES - CPF: *20.***.*01-04 (APELANTE) e provido
-
17/04/2024 09:28
Conclusos ao revisor
-
17/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/04/2024 21:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/03/2024 09:41
Conclusos ao revisor
-
21/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES Advogados do(a) APELANTE: ENIO LICINIO HORST FILHO - TO6935-A, BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004278-02.2008.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 02/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 15/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
08/03/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 12:15
Conclusos ao revisor
-
07/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/09/2020 15:37
Juntada de Parecer
-
09/09/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
03/09/2020 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2020 08:54
Recebidos os autos
-
02/09/2020 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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