TRF1 - 1000893-12.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000893-12.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
A.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora é portadora de autismo severo (quesitos 1 e 3).
Referido laudo ainda constatou incapacidade para os atos da vida produtiva e social.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora padece de impedimento físico de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Do requisito socioeconômico: no tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que a parte autora mora com seu pai e sua mãe e que declararam renda total de R$ 2.701,27 (dois mil, setecentos e um reais e vinte e sete centavos) mensais decorrentes de trabalho formal de seu pai.
Referida renda, que atualmente não equivale sequer a dois salários mínimos, a rigor, não lhe permitiria enquadrar-se nos critérios legais de acesso ao benefício.
Contudo, ficou demonstrado que tal renda é mínima frente aos custos decorrentes da severidade da doença que acomete a autora, em especial porque a autora depende de sua mãe para as tarefas mais básicas, impedindo-a de trabalhar fora, não se mostrando suficiente para a satisfação basilar de condições dignas de sobrevivência dos membros do núcleo familiar analisado.
Há de se frisar que é entendimento pacífico nos Tribunais que o parâmetro limitativo de ¼ (um quarto) de salário mínimo per capita não deve ser analisado cartesianamente, tampouco isoladamente no contexto dos autos, sendo necessário realizar-se a ponderação da renda frente às necessidades básicas da família, especialmente agravadas diante das limitações físicas ordinárias e custos extraordinários que a deficiência ou a idade avançada geram.
Oportuno aplicar ao caso, por analogia, o iterativo entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, conforme acima destacado, em especial a partir das modificações introduzidas no art. 20 da LOAS pela lei n° 13.982/2020 segundo a qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, §14).
A perícia socioeconômica se mostrou favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social e que diante do quesito financeiro, a renda per capta apresentada pelo núcleo familiar próxima dos critérios legais exigidos para contemplação do benefício, especialmente pelo fato de que a família reside em área de risco, em município com poucos recursos especializados de saúde, sobrevivendo com a ajuda de terceiros.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Fica desde logo ciente a autora de que deverá manter atualizados os dados de inscrição no CADÚNICO, sob pena de cessação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 06/10/2022 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora, por meio de sua representante legal, as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): L.
A.
S.
CPF: *86.***.*13-14 DIB: 06/10/2022 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
29/08/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006694-75.2020.4.01.3500
Julianny Aparecida dos Santos Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Martins Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 13:28
Processo nº 1006694-75.2020.4.01.3500
Julianny Aparecida dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 17:08
Processo nº 0030893-66.2015.4.01.3400
Jose Nunes de Moraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jeovam Lemos Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 1026335-83.2019.4.01.3500
Karina Rocha Gomes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Grace Andreia Esteves Bortoluzzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 16:18
Processo nº 1026335-83.2019.4.01.3500
Karina Rocha Gomes da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elias Menta Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2019 11:06