TRF1 - 1006694-75.2020.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006694-75.2020.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA CHRISTINA DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, não houve a comprovação de que a falecida parte autora esteve incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padeceu de algumas patologias, mas que não houve comprovação de sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Os quesitos complementares questionam aspectos já analisados de forma suficiente no laudo pericial ou não fundamentais para a solução da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de complementação do laudo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
08/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:27
Juntada de contestação
-
19/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/09/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 14:26
Juntada de manifestação
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:15
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:58
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
18/07/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:48
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2020 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Turma Recursal
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25/09/2020 13:27
Juntada de Informação.
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22/09/2020 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
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15/08/2020 12:45
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:56
Juntada de recurso inominado
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20/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:45
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:03
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 18:07
Indeferida a petição inicial
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28/05/2020 15:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 03:22
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:54
Juntada de emenda à inicial
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13/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:45
Conclusos para despacho
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09/03/2020 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/03/2020 18:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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