TRF1 - 1004848-61.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Polo Ativo
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1004848-61.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: CASSIA CRISTINA FIGUEIRA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO JUNIOR SALES DO CASAL - RO6293 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO/EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO DO SERVIDOR.
VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PUBLICAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado da União, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes em virtude de transposição, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde o requerimento administrativo de transposição ao quadro de pessoal da administração federal, pela parte autora, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a revisão do valor de pensão, e pagamento de verbas retroativas, ao argumento de que optou pela estrutura remuneratória especial prevista no art. 19 da Lei n. 12.277/2010, referente ao cargo de economista do instituidor.
O artigo em comento encontra-se disciplinado da seguinte forma: Art. 19.
Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei (Vide Lei nº 13.328, de 2016) § 1o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei. § 2o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI. § 3o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
A autora teve deferido o termo de opção para transposição ao quadro federal no seguintes termos (id. 1555996349 - pág. 24): "Ademais, em atenção ao que dispõem os artigos 41 e seguintes da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021, além de documentos presentes no processo, a requerente deverá ingressar no quadro em extinção da União no cargo de ECONOMISTA, CLASSE ESPECIAL, PADRÃO III, NS, (SEI 25100223) por ser o cargo equivalente ao que o servidor exercia à época de seu falecimento." Ainda, de acordo com a cópia do processo administrativo que instruiu a inicial, a autora optou pelos valores constantes da estrutura remuneratória especial instituída pelo art. 19 da Lei n. 12.277/2010.
Esse o cenário, levando em conta que foi reconhecido na via administrativa o enquadramento no cargo equivalente ao de economista, e que a autora fez a opção prévia pela estrutura remuneratória específica, não vislumbro óbice à pretensão deduzida na inicial.
Aqui, importa salientar que, o argumento levantado pela UNIÃO, no sentido de que a lei restringiu o enquadramento na Estrutura Remuneratória Especial aos servidores ativos, não merece prosperar.
Destarte, a própria legislação de regência, ao instituir a gratificação de desempenho dos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, disciplinou a forma como se daria a incorporação da gratificação aos proventos da aposentaria ou às pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004 (art. 22, § 4º, da Lei n. 12.277/2010), ou seja, de aposentadorias e pensões já vigentes por ocasião da instituição da estrutura remuneratória especial, o que confirma a intenção do legislador em estender a respectiva opção aos aposentados e pensionistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a enquadrar a parte autora na estrutura remuneratória especial de que trata o art. 19 da Lei n. 12.277/2010, e pagar as respectivas diferenças retroativas desde a publicação do deferimento da transposição para o quadro federal, quantia que deverá ser atualizada na forma do manual da cálculos da justiça federal.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97).
Sem custas e honorários. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a União, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
29/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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