TRF1 - 1000248-32.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000248-32.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENICE SOUZA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAWRENCY ALMEIDA LIMA - DF69378 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO VALDENICE SOUZA GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação da tutela, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e da UNIÃO FEDERAL postulando a condenação das rés à restituição dos valores já descontados da aposentadoria e pensão da Autora, a título de IRPF, a contar da data da aposentadoria, respeitados os efeitos da decadência.
Alega, em síntese, ter direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por ser portadora de visão monocular, apresentou requerimento administrativo às rés, mas ainda não obteve retorno.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária do feito.
Considerando a inexistência de informação atualizada sobre a tramitação do requerimento administrativo, apreciarei o pedido de tutela antecipada após a efetivação do contraditório, pois o pedido concernente à tutela de urgência pode ter pedido o objeto.
A natureza da causa não admite, em tese, a autocomposição, portanto dispensa-se a realização de audiência preliminar.
Citem-se as rés, com as advertências do art. 336 do CPC, devendo vir aos autos, no prazo de defesa, cópia integral dos respectivos processos administrativos.
Decorrido o prazo de defesa, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\tributária\pje_citar_art 336 cpc_isenção ir_visãp monocular_24 100024832.doc -
23/01/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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