TRF1 - 1012955-17.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/05/2025 15:18
Juntada de Informação
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:29
Juntada de apelação
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27/11/2024 16:39
Juntada de manifestação
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21/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 20:12
Denegada a Segurança a ROSILDA PAULINA ROSA SILVA - CPF: *81.***.*94-72 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSILDA PAULINA ROSA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSILDA PAULINA ROSA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
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23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:10
Juntada de resposta
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSILDA PAULINA ROSA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:58
Juntada de parecer
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15/04/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:45
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012955-17.2024.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ROSILDA PAULINA ROSA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELA BORGES SILVA - GO70329 IMPETRADO: Diretor Geral da FACULDADES INTEGRADAS DA AMÉRICA DO SUL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL PROCESSO: 1012955-17.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILDA PAULINA ROSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA BORGES SILVA - GO70329 POLO PASSIVO:Diretor Geral da FACULDADES INTEGRADAS DA AMÉRICA DO SUL DECISÃO 1.
Mandado de segurança pleiteando renovação de matrícula em curso superior, obstada por apontamento de irregularidade em documentação de conclusão de ensino médio.
O impetrante alega, em suma, que: i) realizou junto a instituição impetrada o vestibular 2019/02 para o curso de enfermagem, tendo sido aprovada e iniciado o curso no segundo semestre de 2019; ii) ao tentar realizar a matrícula no 10º (décimo) período do curso, teve o seu o seu pedido negado em 27.03.2024, sob a alegação de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que o documento não tinha autenticidade; iii) está no último período do curso de enfermagem, curso este que possui duração de cinco anos, com frequência e boas notas ; iv) a faculdade deixou para fazer análise documental após todos esses anos, causando prejuízos financeiros e emocionais.
Relatado o essencial, decido. 2.
O pleito de tutela de urgência é insuscetível de acolhida. É cediço que, em prol da salvaguarda de vetores axiológicos como boa-fé objetiva e segurança jurídica, estudante cuja matrícula vem a ser aceita por instituição de ensino superior, nela inicia os estudos e avança na grade curricular, não pode ter a renovação de matrícula em ambiente acadêmico obstada se não há indicativo de que concorreu para irregularidades documentais referentes à conclusão do ensino médio.
Daí não haver sustentáculo legítimo para impedi-lo de prosseguir na vida acadêmica visando à graduação se, por exemplo, a escola onde cursou o ensino médio não tinha credenciamento para funcionar ou emitiu certificados de conclusão sem observância de requisitos formais.
Ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade, estudante matriculado em curso superior não pode ter a continuidade de seus estudos paralisada, máxime quando se acha perto de concluir a graduação.
Os elementos contidos nos autos, todavia, não permitem, em cognição sumária, atestar equívoco no ato administrativo combatido.
Embora o documento de conclusão do ensino médio apresentado para fins de matrícula originária tenha sido aceito pela instituição de ensino superior, fato é que, conforme documento anexado no Id 2111953646, a Secretaria da Educação do Governo de São Paulo foi categórica ao afirmar que, após consulta ao acervo da Escola Visão, constatou que não há registros que comprovem conclusão do ensino médio em nome da impetrante Rosilda Paulina Rosa Silva, conforme extrato a seguir colacionado: Tem-se, desse modo, ausência de prova pré-constituída conducente ao reconhecimento da existência de direito líquido e certo à renovação da matrícula pretendida no ensino superior.
Antes, o cenário probatório emergente dos autos é manifestamente avesso ao implemento da renovação pretendida. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Goiânia, 3 de abril de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
04/04/2024 16:34
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/04/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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