TRF1 - 1015253-35.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015253-35.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015253-35.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA CRISTINA DA ROCHA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - RJ145542-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015253-35.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA NUNES Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - RJ145542-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que determinou o restabelecimento de pensão temporária, ressalvada a comprovação de casamento/união estável ou posse em cargo público permanente.
Na origem, a parte impetrante sustenta a condição de filha, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, estado civil de solteira e não ocupante de cargo público permanente, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, em 08.01.1980.
O acórdão n. 2.780/2016 – TCU-Plenário considerou indevida a percepção da pensão, uma vez que não havia comprovação de dependência econômica.
Em suas razões recursais, a União alega: 1 – “a absoluta necessidade de comprovação da dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, no momento da concessão, ou a sua dependência econômica em relação ao benefício instituído, para a continuidade do pagamento da pensão especial”; e 2 – que, “de acordo com apuração do órgão pagador da beneficiária, devidamente submetida ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo, constatou-se que a parte autora recebe renda própria advinda de relação de emprego privada, o que indica a absoluta ausência de dependência econômica”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015253-35.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA NUNES Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - RJ145542-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Senão, confira-se: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão.
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE FUNDADA NA LEI 3.373/58.
ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU.
ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
Para concessão e manutenção do benefício deveria a beneficiária ostentar, simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. 2.
A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019, entre outros. 3.
No caso, o benefício da pensão temporária à autora, que fora concedido em 24/05/1974, na vigência da Lei n. 3.372/1958, foi cancelado pela Administração ao fundamento de que por intermédio do Acórdão n. 2780/2016-TCU-Plenário [o TCU] detectou irregularidade no recebimento da pensão na condição de filha maior solteira cumulativamente com o recebimento de aposentadoria pelo RGPS, que, segundo entendimento daquele Tribunal descaracteriza a relação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão ou ao benefício instituído (...). 4.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 5.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado (AC 1008121-44.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023).
Correta, portanto, a sentença ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, não merece deferimento o pedido de majoração formulado pela parte autora. 5.
Negado provimento às apelações. 6.
Majorados os honorários advocatícios, devidos pela União, de 10% para 12% do valor da condenação. (AC 1001718-57.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Infere-se que a parte impetrante, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da apelada.
Esclareço ainda, por fim, que por decorrência do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, o fato de a parte impetrante ter registro de emprego privado não enseja o cancelamento do benefício.
Por esta razão, indevido o cancelamento do benefício de pensão da impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015253-35.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA NUNES Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - RJ145542-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que determinou o restabelecimento de pensão temporária, ressalvada a comprovação de casamento/união estável ou posse em cargo público permanente. 2.
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão. 3.
Para concessão e manutenção do benefício, deve a beneficiária ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. (AC 1001718-57.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) 4.
Por decorrência do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, o fato de a parte impetrante ter registro de emprego privado não enseja o cancelamento do benefício. 5.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015253-35.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1015253-35.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA NUNES Advogado(s) do reclamado: THIAGO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA O processo nº 1015253-35.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/04/2024 e termino em 26/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/08/2020 17:24
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 17:24
Conclusos para decisão
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14/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/08/2020 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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12/08/2020 16:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/08/2020 14:18
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/08/2020 14:04
Recebidos os autos
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10/08/2020 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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