TRF1 - 1001470-14.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2025 14:32
Juntada de Informação
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19/03/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:03
Juntada de recurso inominado
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARLUCE CORREIA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 14:45
Juntada de impugnação
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:10
Juntada de contestação
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09/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 23:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001470-14.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE CORREIA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:58
Juntada de manifestação
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02/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/03/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/03/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2024 01:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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