TRF1 - 1005523-29.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/02/2025 16:01
Juntada de Informação
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06/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUREA PEREIRA MACHADO em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2024 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/07/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1005523-29.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AZUREA PEREIRA MACHADO Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI - DF44173-A, DIOGO PFLANZER DOS SANTOS - SC39747-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 26 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
26/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 12:33
Juntada de recurso especial
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AZUREA PEREIRA MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005523-29.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005523-29.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AZUREA PEREIRA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI - DF44173-A e DIOGO PFLANZER DOS SANTOS - SC39747-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005523-29.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AZUREA PEREIRA MACHADO Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI - DF44173-A, DIOGO PFLANZER DOS SANTOS - SC39747-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ R$ 336.376,60 (trezentos e trinta e seis mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), em razão de indevida acumulação de 1 (uma) pensão militar, 1 (uma) pensão civil e 1 (uma) aposentadoria proveniente de cargo civil.
Em suas razões, a apelante reitera os argumentos expostos na inicial, afirmando que não há que se falar em boa-fé na hipótese dos autos, e que o fator primordial para a cumulação indevida foi o fato de a apelada não ter mencionado, quando do requerimento de pensão militar em 2005, que já recebia pensão civil desde 2003.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso adesivo manejado pela parte ré, requerendo a declaração da prescrição quinquenal “das parcelas exigidas em relação as competências mensais durante o período de 05/2012 a 08/2013, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil” e que seja retirada a suspensão da condenação da União em honorários advocatícios, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005523-29.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AZUREA PEREIRA MACHADO Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI - DF44173-A, DIOGO PFLANZER DOS SANTOS - SC39747-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Do recurso da União A questão posta versa sobre a restituição dos valores recebidos indevidamente pela ré, em razão do pagamento cumulativo de 1 (uma) pensão militar, 1 (uma) pensão civil e 1 (uma) aposentadoria proveniente de cargo civil.
Segundo consta do documento acostado ao ID 267429629, cronologicamente, as concessões dos supracitados benefícios da ré ocorreram na seguinte ordem: 1.
Em 25 FEV 03, foi habilitada com a Pensão Civil, vinculada à Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ, tendo como instituidor WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO, falecido em 25 FEV 03; 2.
Em 13 DEZ 05, foi habilitada com a Pensão militar, tendo como instituidor o CAP NATAL BICHUETI, falecido em 13 DEZ 05, 3.
Em 24 NOV 07, aposentou-se como Servidora Civil, vinculada ao Exército.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé, com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ), foi firmada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23.04.2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Ainda que assim não fosse, conquanto a União alegue que houve omissão por parte da ré, ao não informar quando do requerimento de pensão militar, em dezembro de 2005, o recebimento de outra pensão (civil), concedida no ano de 2003, revela-se plausível e se presume verdadeira a afirmação da ré no sentido de que: “de fato a Ré informou que percebia dos cofres públicos, em especial do Ministério da Defesa, valores referentes à função que exercia de servidor civil, como cargo administrativo.
A Ré tinha em mente que trabalhava no Gabinete do Comandante do Exército, e que a declaração se referia a pensão militar, logo entendeu que a declaração se referia a valores alusivos ao Ministério da Defesa, que no caso era seu salário de servidora civil, a Ré sequer teve em mente a intenção de prejudicar o erário deixando de constar na declaração que percebia valores de pensão civil de outro órgão, qual seja, a Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro” (declaração que consta na contestação - ID 267429663, página 5).
Outrossim, como bem destacado na sentença, o Ministério da Defesa, através dos setores SISAC e ICFEx, possui competência para verificar a veracidade dos atos declarados, em específico, o recebimento de outros benefícios, e, se em descompasso com a realidade, proceder com a correção de ofício, ou até mesmo negar o pleito.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação.
Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel.
Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Nesse cenário, tenho que as questões suscitadas no recurso da União não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.
Do recurso adesivo da ré Deixo de conhecer, por falta de interesse recursal, do pedido de declaração da prescrição quinquenal “das parcelas exigidas em relação as competências mensais durante o período de 05/2012 a 08/2013, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, notadamente porque a pretensão autoral de devolução de valores recebidos indevidamente foi julgada improcedente em sua totalidade.
Noutro giro, merece acolhimento o pedido formulado pela apelada de condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Isso porque, embora na sentença tenha havido tal condenação da União, o juiz suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Entretanto, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça foi manifestado em favor da ré, e não da autora (União), razão pela qual não há que se falar em suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC) das obrigações decorrentes da sucumbência em favor da União.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e CONHEÇO EM PARTE do recurso adesivo da ré, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da União.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005523-29.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AZUREA PEREIRA MACHADO Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI - DF44173-A, DIOGO PFLANZER DOS SANTOS - SC39747-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
TEMA 979/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão posta versa sobre a restituição de valores recebidos indevidamente pela ré, em razão do pagamento cumulativo de 1 (uma) pensão militar, 1 (uma) pensão civil e 1 (uma) aposentadoria proveniente de cargo civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé, com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 3.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel.
Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. 4.
Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979, e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos irregularmente à apelada. 5.
Ainda que assim não fosse, conquanto a União alegue que houve omissão por parte da ré, ao não informar quando do requerimento de pensão militar, em dezembro de 2005, o recebimento de outra pensão (de natureza civil), concedida no ano de 2003, revela-se plausível e se presume verdadeira a afirmação da beneficiária no sentido de que: “de fato a Ré informou que percebia dos cofres públicos, em especial do Ministério da Defesa, valores referentes à função que exercia de servidor civil, como cargo administrativo.
A Ré tinha em mente que trabalhava no Gabinete do Comandante do Exército, e que a declaração se referia à pensão militar, logo entendeu que a declaração se referia a valores alusivos ao Ministério da Defesa, que no caso era seu salário de servidora civil, a Ré sequer teve em mente a intenção de prejudicar o erário deixando de constar na declaração que percebia valores de pensão civil de outro órgão, qual seja, a Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro” (declaração que consta na contestação - ID 267429663, página 5).
Outrossim, como bem destacado na sentença, o Ministério da Defesa, através dos setores SISAC e ICFEx, possui competência para verificar a veracidade dos atos declarados, em específico, o recebimento de outros benefícios, e, se em descompasso com a realidade, proceder com correção de ofício, ou até mesmo negar o pleito. 6.
Não se conhece, por falta de interesse recursal, do pedido formulado pela ré, em sede de recurso adesivo, de declaração da prescrição quinquenal “das parcelas exigidas em relação as competências mensais durante o período de 05/2012 a 08/2013, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, notadamente porque a pretensão autoral de devolução de valores recebidos indevidamente foi julgada improcedente em sua totalidade.
Noutro giro, merece acolhimento o pedido formulado pela apelada de condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Isso porque, embora na sentença tenha havido tal condenação da União, o juízo a quo suspendeu a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Entretanto, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça foi manifestado em favor da ré, e não da autora (União), razão pela qual não há que se falar em suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC) das obrigações decorrentes da sucumbência da União. 7.
Apelação da União não provida.
Recurso adesivo da apelada parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da União, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, majorados na fase recursal em 1% (um por cento) (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, e conhecer em parte do recurso adesivo da ré, e, na parte conhecida, provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/05/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0021-77 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUREA PEREIRA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005523-29.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1005523-29.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AZUREA PEREIRA MACHADO Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ANDRADE MONTEIRO GERARDI, DIOGO PFLANZER DOS SANTOS O processo nº 1005523-29.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/04/2024 e termino em 26/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/03/2024 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2022 21:00
Conclusos para decisão
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11/10/2022 20:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/10/2022 20:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 18:17
Recebidos os autos
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11/10/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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