TRF1 - 1000077-69.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOILSON DO CARMO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOILSON DO CARMO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1000077-69.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON DO CARMO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos para análise da preliminar arguida em contestação (Id. 2055512193, bem como definição dos rumos instrutórios do feito.
Inicialmente, a parte ré WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP apesar de citada (Id. 2016629648), permaneceu inerte, pelo que decreto a sua revelia, sem, contudo, imputar-lhe os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 345, I, do mesmo diploma.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
Isso porque, revendo o que dos autos consta, verifico que a CEF não atuou apenas como agente financeiro e sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do imóvel adquirido pelo autor, devendo ainda, acompanhar a execução da obra para o fim de cumprir o calendário da liberação de recursos.
Portanto, afasto a preliminar agitada pela CEF.
Da controvérsia e das provas Prosseguindo, quanto às questões de fato, à luz da controvérsia estabelecida pelas partes, tem-se a comprovação, ou não, de que houve atraso na entrega do imóvel pelos réus.
A questão jurídica refere-se à caracterização do suposto atraso como dano moral e material ao autor.
Definidas as questões fáticas e jurídicas, registre-se que o ônus da prova deve ser atribuído aos réus, na medida em que é impossível ao autor comprovar o fato negativo de que o imóvel não foi entregue no período previsto no contrato.
Assim, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, atribuo à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e à WF CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP o ônus de demonstrar que o prazo contratual previsto para a entrega do imóvel não foi ultrapassado.
Quanto à produção de prova, além dos documentos já juntados pelos litigantes, dada a controvérsia fática delineada acima, tenho que a questão fática relativa à existência de atraso na entrega do imóvel comprova-se documentalmente.
A este respeito, inclusive, considerando o quanto decidido pelo STJ no TEMA 996 (Resp 1.729.593 - SP) no sentido de que o aluguel mensal deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado, esclareço que nos autos de nº 1002765-77.2019.4.01.3303, em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, foi determinada a realização de avaliação do valor do aluguel em imóvel situado no Condomínio Residencial Beira Rio II, na cidade de Barreiras (BA), o que foi feito por Oficial de Justiça Avaliador.
Essa avaliação (em cotejo com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento- Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303) servirá como prova em todos os processos vinculados a este Juízo e que envolvam o mesmo empreendimento citado, como no presente caso.
Pelos fundamentos acima: 1) Rejeito a preliminar de mérito. 2) Admito como prova emprestada a avaliação realizada nos autos do processo nº 1002765-77.2019.4.01.3303, determinando que a Secretaria proceda a sua juntada nestes autos. 3) Em seguida, intimem-se as partes para manifestação da prova emprestada admitida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem requerimento outros, façam os autos conclusos para sentença.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
22/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:26
Juntada de manifestação
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09/04/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO Nº 1000077-69.2024.4.01.3303 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas, justificando a sua pertinência e relevância, no prazo de 15 dias.
BARREIRAS, 5 de abril de 2024.
DENISSON PADILHA COTRIM COSTA DE SOUZA Estagiário SALES ALVES DOS SANTOS Servidor -
05/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOILSON DO CARMO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:53
Juntada de réplica
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28/02/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:46
Juntada de contestação
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:44
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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10/01/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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