TRF1 - 1002340-26.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002340-26.2024.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA21507, JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO - PA014960 e EDICARLOS DE SOUSA SANTOS - PA35085 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que o Diretor da Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V seja intimado a apresentar o cronograma atualizado do tratamento médico do custodiado Juarez Pereira Feitosa, incluindo o reagendamento do procedimento cirúrgico necessário, bem como a confirmação da realização das avaliações cardiológica e anestésica.
Compulsando os autos, verifica-se que reiteradas determinações judiciais foram desconsideradas ou cumpridas de forma insuficiente pela unidade prisional, conforme relatado pelo Ministério Público Federal e pela defesa do custodiado.
Tal conduta configura grave desrespeito à autoridade judicial e pode ensejar a responsabilização dos responsáveis.
A decisão de ID 2160360079 determinou a intimação do diretor da unidade prisional para que informasse os motivos da não realização da consulta agendada para 07/10/2024 e apresentasse um cronograma atualizado do tratamento médico do requerente, incluindo o reagendamento do procedimento cirúrgico necessário.
Apesar da intimação do Sr.
Ruy Guilherme Braga Borges, Diretor da UCR V em exercício, as informações solicitadas não foram prestadas de forma satisfatória.
O ofício de ID 2162354947 limita-se a informar que o custodiado compareceu à avaliação médica em 19/10/2024, sem detalhar, por exemplo, o cronograma atualizado do tratamento médico.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a intimação pessoal do Diretor da Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente (a) o cronograma atualizado do tratamento médico do custodiado Juarez Pereira Feitosa; b) Comprovação do reagendamento do procedimento cirúrgico necessário; c) Relatórios médicos indicando se foram realizadas as avaliações cardiológica e anestésica, e, caso não tenham sido feitas, a justificativa e a previsão para a sua realização.
Intime-se o MPF para adotar as providências cabíveis visando à responsabilização cível, administrativa e penal do Diretor da Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V, caso a ordem judicial não seja cumprida no prazo assinalado ou o cumprimento ocorra de forma ineficiente, ou insatisfatória, com omissões ou ausência de informações objetivas.
Determino o encaminhamento de cópia desta decisão à Corregedoria do Sistema Prisional, para conhecimento e eventuais providências.
Por fim, considerando a ausência de alteração nos fatos que possa modificar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva dos investigados, mantenho a medida prisional em vigor, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Marabá-PA, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002340-26.2024.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA21507, JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO - PA014960 e EDICARLOS DE SOUSA SANTOS - PA35085 DECISÃO Trata-se de Pedido de Conversão de Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar formulado por JUAREZ PEREIRA FEITOSA, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP), alegando quadro de saúde debilitado em razão de hérnia umbilical, com suposta negligência no tratamento adequado por parte da unidade prisional.
O Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente à substituição da prisão preventiva, destacando a insuficiência de comprovação da alegada extrema debilidade e a adoção de medidas pela unidade prisional para assegurar atendimento médico, conforme Parecer registrado sob ID [número do ID].
O requerente encontra-se preso preventivamente desde 05/04/2024, acusado de promover ou facilitar a fuga de foragidos do Presídio Federal de Mossoró/RN.
Aponta-se que o requerente apresenta hérnia umbilical e que a unidade prisional não assegurou as condições adequadas para seu tratamento, o que justificaria a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Foi realizada consulta médica e prescrito tratamento, com agendamento de consulta em cirurgia geral para 07/10/2024.
Contudo, a defesa alega que tal consulta não foi realizada, sem justificativa ou reagendamento informado pela unidade prisional. É breve o relatório.
Decido.
O art. 318, II, do CPP permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Todavia, para o deferimento do pleito, exige-se a comprovação inequívoca da gravidade da doença, com impacto significativo na saúde e funcionalidade do preso; da Impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Os documentos apresentados, incluindo o laudo de exame de corpo de delito e ficha médica, indicam a presença de hérnia umbilical e episódios de dor abdominal.
Todavia, não há elementos suficientes que comprovem extrema debilidade ou severas limitações decorrentes da condição.
Não foram anexados exames complementares, imagens diagnósticas ou atestados médicos indicando gravidade que inviabilize a permanência no regime prisional.
Ademais, as evidências nos autos demonstram que o requerente foi atendido pela unidade prisional e encaminhado para consulta em cirurgia geral, com prescrição de medicação.
Não se vislumbra omissão por parte da unidade, havendo apenas necessidade de esclarecimentos sobre a ausência da consulta agendada para 07/10/2024.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a conversão da prisão preventiva em domiciliar demanda prova robusta da impossibilidade de atendimento médico no sistema prisional (STJ, AgRg no HC 792684/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 13/03/2023) No presente caso, não se verifica, por ora, quadro de omissão grave ou incapacidade estrutural do sistema prisional.
Por outro lado, a não realização da consulta agendada carece de justificativa adequada nos autos.
Assim, cabe instar a unidade prisional para que esclareça os motivos e promova o reagendamento com urgência, resguardando o direito à saúde do requerente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado por JUAREZ PEREIRA FEITOSA, nos termos do art. 318, II, do CPP, por ausência de comprovação dos requisitos autorizadores.
Considerando a ausência de alteração nos fatos que possa modificar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva dos investigados, mantenho a medida prisional em vigor, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Determino a intimação do Diretor Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V, inclusive por oficial de justiça, para Informar, no prazo de 48 horas, os motivos da não realização da consulta agendada para o dia 07/10/2024, bem como apresentar o cronograma atualizado para o tratamento médico do requerente, incluindo o reagendamento do procedimento cirúrgico necessário, sob penal de responsabilidade civil e penal.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Marabá/PA, (datado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002340-26.2024.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DEIBSON CABRAL NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA21507, JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO - PA014960 e EDICARLOS DE SOUSA SANTOS - PA35085 DECISÃO 1 - Atravessada petição em que se postula liberdade provisória/relaxamento de prisão (id 2151729027). 2.
Acontece, entretanto, que é necessário adotarmos práticas para melhor desenvolver a ferramenta de classes próprias no Pje, posto que o pedido de liberdade/relaxamento é processo autônomo, não podendo ser instaurado como mera petição nos autos do auto de flagrante.
Este último é incidente próprio e com objeto limitado e possui diversos interessados, não apenas os requerentes. 3- Ademais, ainda não exaurida a ordem de Habeas Corpus, tendo esse Juízo Federal prestado a devidas informações (Id 2150298213), com decisão que liminarmente indefere o pedido de relaxamento das prisões de ÍTALO SANTOS SENA, ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS e JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO, ora requerentes do pedido Id 2151729027, por excesso de prazo. 4- Assim, determino o sobrestamento do pedido Id 2151729027, até julgamento final do HABEAS CORPUS n. 944865 - PA (2024/0344829-7), oportunidade em que, a depender do resultado, poderá reiterar o pedido em vias próprias a este Juízo Federal. 5- Intimem-se.
Cientifique-se o MPF.
Marabá, Pa, data eletrônica.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002340-26.2024.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA21507, JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO - PA014960 e EDICARLOS DE SOUSA SANTOS - PA35085 DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo MPF por meio do qual pretende o afastamento do sigilo telefônico e telemático para ser autorizado o acesso às informações e dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, quando da realização das prisões em flagrante dos envolvidos, bem como o compartilhamento das provas colhidas neste IPL com o inquérito policial nº. 0800239-69.2024.4.05.8401 (IPL 2024.0011881-DPF/MOS/RN) que tramita na SR/PF/RN (2139684557).
Consta também, manifestação do investigado JUAREZ PEREIRA FEITOSA, por meio da qual pretende que seja determinada a notificação da UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V - UCR SANTA IZABEL V para realizar atendimento médico do investigado em Hospital da região, dado o seu estado grave de saúde (2140486983).
O investigado JUAREZ PEREIRA FEITOSA interpôs agravo em execução em face da decisão de id.2139069513 que indeferiu a sua transferência de estabelecimento prisional (2140189997).
Manifestação do MPF no id. 2140772056. É breve o relatório.
Do afastamento do sigilo telefônico e telemático.
Os direitos fundamentais relativos à inviolabilidade da intimidade e do sigilo das comunicações previstos na Constituição Federal de 1988 são dotados de certa relatividade, não podendo servir de guarida para a prática de atividades criminosas.
No caso dos autos, faz-se necessário o deferimento da representação formulada pela autoridade policial para possibilitar o andamento das investigações, bem como garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme apontado pelo MPF, há possibilidade de outras pessoas estarem envolvidas na fuga corrida da penitenciária federal de Mossoró/RN, principalmente por envolver integrantes do Comando Vermelho.
Portanto, deve ser deferido o requerimento formulado pelo MPF para acessar as informações e dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em posse dos envolvidos.
Do compartilhamento de provas.
O compartilhamento de provas é amplamente admitido pela jurisprudência, desde que haja uma motivação razoável para autorizar a pretensão.
Assim, no caso dos autos, tendo em vista que o n.º 0800239-69.2024.4.05.8401 (IPL 2024.0011881-DPF/MOS/RN) em tramitação na 8ª.
Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN visa apurar as circunstâncias da fuga ocorrida em 14/02/2024 da penitenciária federal de Mossoró/RN, fato esse que possui relação com os presente autos, é razoável deferir o compartilhamento das provas, em nome da necessidade de otimização, racionalidade e eficiência das investigações.
Quanto ao requerimento do investigado JUAREZ PEREIRA FEITOSA, não verifico nenhum boletim médico dando conta do seu estado de saúde.
Assim, deve ser intimado o DIRETOR DA UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V - UCR SANTA IZABEL V, para informar o estado de saúde do custodiado JUAREZ PEREIRA FEITOSA, em especial quanto à recomendação, por enfermeira da Unidade, sobre a necessidade de atendimento médico para tratamento de hérnia abdominal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ante o exposto: 1 - Defiro o afastamento dos sigilos telefônico e telemático, com a consequente autorização de acesso aos dados gravados nos celulares apreendidos, quando da prisão em flagrante que deu ensejo a esta investigação. 2 - Defiro o compartilhamento das provas colhidas nestes IPL para com o inquérito policial n.º 0800239-69.2024.4.05.8401 (IPL 2024.0011881-DPF/MOS/RN) em tramitação na 8ª.
Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. 3 - Intime-se o DIRETOR DA UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V - UCR SANTA IZABEL V, para informar o estado de saúde do custodiado JUAREZ PEREIRA FEITOSA, com urgência, em especial quanto à recomendação, por enfermeira da Unidade, sobre a necessidade de atendimento médico para tratamento de hérnia abdominal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4 - Antes de analisar o agravo em execução interposto nestes autos, determino a intimação do MPF do ter da decisão de id. 2139069513, bem como para se manifestar sobre o agravo o interposto no id. 2140189997.
Com a resposta do DIRETOR DA UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V - UCR SANTA IZABEL V, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Marabá–PA, (datado digitalmente).
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002340-26.2024.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO e outros DESPACHO 1.
Tendo em vista a remessa dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande no Norte, instauração do Processo SEEU nº 9000177-09.2024.4.05.8400 naquele Juízo, bem como nada mais tendo sido requerido nos presentes autos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. 2.
No que tange a juntada de ID 2122529201, o pedido de restituição deve ser apresentado em processo autônomo, com classe específica.
Assim, INTIME-SE o interessado ANDERSON SIQUEIRA DA SILVA, via seu patrono, para pleitear em classe respectiva.. 3.
Excluam-se o pedido de restituição ID 2122529201 e anexos, deste feito.
INTIMEM-SE, ARQUIVEM-SE .
MARABÁ, PA, data eletrônica.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002340-26.2024.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO e outros DESPACHO Considerando a ordem de transferência dos presos recapturados pela Policia Federal em Marabá, DEIBSON CABRAL NASCIMENTO e ROGERIO DA SILVA MENDONCA ao presídio de Mossoró/RN e diante da prisão decretada aos demais envolvidos na fuga JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO , ITALO SANTOS SENA, JUAREZ PEREIRA FEITOZA e ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS à sede da Polícia Federal em Marabá e, ainda considerando a necessidade de medidas assecuratórias para a realização do ato, designo audiência de custódia para o dia 05/04/2024 às 14:30hrs.
Com urgência, encaminhem-se ao Departamento de Polícia Federal em Marabá para manifestação acerca da possibilidade de realização do ato, presencialmente, levando-se em consideração as questões de segurança institucional.
Proceda-se a Secretaria com os encaminhamentos pertinentes à Polícia Federal para apresentação do custodiado.
Intime-se o MPF, PF e oficie-se o Diretor da Central de Custódia Provisória de Marabá, com urgência.
Proceda a Secretaria com a inclusão de link de acesso à sala de audiência pela plataforma TEAMS, caso necessário, disponibilizando-se nos autos.
Após, realizada a audiência, devolva-se ao Juízo Federal da 2ª VARA FEDERAL - NATAL/RN - Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Marabá, PA, datado e assinado eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
04/04/2024 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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