TRF1 - 1002283-41.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES FILHO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:44
Baixa Definitiva
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08/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO COMARCA DE ANÁPOLIS
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08/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002283-41.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 POLO PASSIVO:LUDMILLA LUANA GUIMARAES e outros DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c ação declaratória, ajuizada por JOÃO BATISTA GOMES FILHO em face de LUDMILLA LUANA GUIMARÃES e da CEF, objetivando: “1. a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o bloqueio da matrícula de nº 37.610 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis-GO, sob pena de dano irreversível, após seja confirmada no ato da sentença; 2. o recebimento e procedência dos pedidos da presente demanda, em sua integralidade; 3. no mérito seja reconhecida a validade do negócio jurídico firmado entre partes; 4. a determinação de imediata consolidação do Requerente na propriedade do bem imóvel, compelindo a 1ª Requerida a cumprir com a obrigação de fazer firmada e registrada entre as partes realizando a transferência do bem junto a 2ª Requerida ao Requerente, determinando-se a retificação do contratante/comprador, retirando-se a 1ª Requerida e fazendo-se constar apenas e exclusivamente o Requerente; 5. seja 2ª Requerida, compelida/condenada a fornecer documento de quitação e por determinação judicial autorizar a devida transferência do financiamento ao Requerente determinando-se a retificação do contratante/comprador, retirando-se a 1ª Requerida e fazendo-se constar apenas e exclusivamente o Requerente; 6.
Seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à 2ª Requerida, a fim de que seja determinada/condenada a mesma a proceder com a obrigação de fazer de transferência de titularidade do contrato, bem como seja deferida a inversão do ônus da prova; 7.
Sejam condenadas as Requeridas, através de obrigação de fazer positiva – entrega de coisa certa – imóvel – e/ou a condenação na aplicação de todas as regras vigentes em relação à adjudicação compulsória, determinando-se a retificação do contratante/comprador, retirando-se a 1ª Requerida e fazendo-se constar apenas e exclusivamente o Requerente; 8.
Sejam as Requeridas CITADAS para oferecerem Contestação, no prazo legal, e comparecer à Audiência de Conciliação designada, ficando INTIMADAS para todos os demais termos do pedido, pena de confissão e revelia; (...)” A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel no Residencial Leblon da 1ª Requerida (a verdadeira devedora fiduciária), no valor de R$ 5.000,00, assumindo todos os impostos atrasados e o pagamento de todas as parcelas vencidas e vencidas até a quitação do contrato de financiamento junto à 2ª Requerida (CEF).
Alega, ainda, que a quitação do imóvel junto à 2ª Requerida (CEF) deu-se em 26/11/2022 e, apesar do compromisso firmado entre a Requerente e a 1ª Requerida, esta se recusou a realizar a transferência do imóvel à Requerente, impossibilidade, dessa forma, a escrituração e registro do imóvel em nome da Requerente. É o relatório no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo. É que, conforme relatado na inicial, e corroborado pelo documento juntado no id 2113221657, a CEF não é mais a alienante fiduciária do imóvel objeto da lide, visto que o contrato de financiamento habitacional já fora liquidado.
Nesta senda, flagrante a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação, e ausente outra hipótese prevista pelo art. 109 da CF/88, resta configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, EXCLUO do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DECLARO de ofício a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação a parte ré .
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 10:27
Juntada de e-mail
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03/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/04/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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