TRF1 - 0039197-54.2015.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0039197-54.2015.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CINDOVALDO OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS - DF40703 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CINDOVALDO OLIVEIRA DE JESUS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: Em sede de tutela definitiva, requer o julgamento da procedência da demanda para: c) Em sendo concedida a Liminar ora pretendida que seja confirmada a mesma e definitivamente declarada a Justa Posse do Autor, para que produza, desta feita, com reconhecimento judicial, todos os efeitos do art. 1.195 do CC e ss, advindos da posse; d) Caso, não sendo deferida a Tutela antecipatória, que seja ao final julgada totalmente procedente a ação para os fins de reconhecer o direito de Manutenção definitiva do Autor na posse do Imóvel, surtindo os efeitos mencionados no item anterior; e) Que seja expressamente reconhecido o direito de retenção e indenização ás benfeitorias Úteis e necessárias, com a devida apuração em eventual fase de liquidação de sentença.
Alega que habita o local há 10 (dez) anos, contemporaneamente aos demais detentores das chácaras da localidade que figuram no polo passivo da ação de Reintegração de Posse nº 21167-39.22013.4.01.3400, em trâmite na 9º Vara Federal da Seção Judiciária do DF, ajuizada pela União contra diversos moradores da área dentro dos limites da área conhecida como “Fazenda Papuda”.
Contudo, como não figura na ação em questão, ajuizou a presente ação visando prevenir direito líquido e certo de permanecer na posse do imóvel, até que resolvida a questão da propriedade do imóvel na referida ação judicial, na qual ficará comprovado que a União não tem legitimidade sobre o imóvel.
Afirma que foi abordado recentemente por pessoas ligadas a AGEFIS, órgão do Governo local, bem como sofreu procedimento da lavra da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, que por sua vez fora acionada pelo SPU, que é Secretária de Patrimônio da União, visando à remoção de sua residência do local.
Afirma que, ainda que o imóvel seja considerado público, faz jus a nele permanecer, pois mora na localidade de maneira pacífica e ininterrupta, devendo ser reconhecido seu direito à moradia, de modo a concretizar a função social da propriedade.
Sustenta que, no mínimo, faz jus ao direito de retenção do bem até que seja indenizado pelas benfeitorias que construiu, por ser possuidor de boa-fé.
Decisão de fls. 126/128 do Num. 181585861 indeferiu a tutela provisória de urgência.
Contestação às fls. 8/33 do Num. 181585862, pela improcedência dos pedidos.
Formulou pedido de reintegração de posse, sob a denominação de pedido contraposto.
Manifestação do MPF às fls. 45/57 do Num. 181585862, pela improcedência.
Réplica às fls. 66/79 do Num. 181585862.
Decisão de fls. 107/108 do Num. 181585862 indeferiu pedido de produção de provas, o que foi revisto pelo TRF1, nos autos do MS nº 1016644-06.2018.4.01.0000, tendo sido nomeado perito para cumprimento da decisão do Tribunal (fls. 122/127 do Num. 181585862 e fls. 3/4 do Num. 181585863).
Foi produzido o laudo pericial Num. 704905492, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas, mas apenas a UNIÃO apresentou a manifestação Num. 1019608776.
No mérito, o TRF1 denegou a segurança no MS nº 1016644-06.2018.4.01.0000 (Num. 1514567369). É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em pedido contraposto ou mesmo em reconvenção, dado o caráter dúplice das ações possessórias.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão de fls. 126/128 do Num. 181585861, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Além de ser notória e recorrente a invasão e ocupação irregular da área conhecida como “Fazenda Papuda” em São Sabastião/DF por famílias que apostam na inércia do poder público,é de ser ressaltar que no caso concreto o autor não trouxe nenhum indício de que teria adquirido legitimamente o terreno em tela.
Em princípio, a propriedade da área é pública, sendo a área de propriedade da União ou do Distrito Federal, o que está sendo averiguado nos autos da Reintegração de Posse nº 21167-39.22013.4.01.3400, em trâmite nesta 9º Vara Federal.
Outrossim, dos documentos juntadosàsfls. 52/59 dos autos, apesar de parcialmente ilegíveis, é possível depreender que, em 13 de março de 2015, a fiscalização da Secretaria do Patrimônio da União embargou edificação recém construída e obra em andamento existente na área tida como objeto de “parcelamento e ocupação irregular”.
Tais atos administrativos, que falam em “invasão de área pública” e em “erradicação de edificações em fase de construção (...) que se encontram desabitadas e/ou habitadas de forma precária ou recente”, bem como em “apreensão de materiais de construção”, além de a recente construção “de dois tanques para criatório de peixe e um terceiro em andamento” (fls. 54 e 56), presumem-se legítimos, e estão em total consonância com a documentação obtida pelo autor em 30/06/2015, para o exercício de atividade de psicultura (criação de tilápia) na área em questão (fls. 46/50).
Em outras palavras, não há prova robusta nos autos de que o autor resida naquela área há muitos anos, como afirma na exordial e tampouco de que tenhatitularidade de boa-fé sobre a área.
De qualquer modo, bens públicos não estão constitucionalmente sujeitos ao usucapião, não havendo falar em posse legítima, mas em mera detenção, pelo que não induzem a proteção possessória.
Além disso, o entendimento do STJ no sentido da ausência de direito de retenção ou de indenização por benfeitorias em casos como o presente já está sedimentado, tendo sido inclusive sumulado pela Corte Superior.
Note-se: Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Dessa forma, entendo que os pedidos autorais foram devidamente analisados, não havendo que se falar em posse legítima, na medida em que ficou evidente o caráter público do imóvel ocupado.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Ficam suspensas tais obrigações, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:16
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:49
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CINDOVALDO OLIVEIRA DE JESUS em 08/06/2021 23:59.
-
29/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 20:48
Desentranhado o documento
-
11/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 23:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:04
Decorrido prazo de CINDOVALDO OLIVEIRA DE JESUS em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 14:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/12/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2019 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/10/2019 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/10/2019 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/10/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/05/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/03/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
31/01/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/06/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/06/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/05/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 1 DE 22/05/2018
-
22/05/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/05/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/05/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/05/2018 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2017 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/03/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/03/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/03/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2016 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/06/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/06/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/05/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/05/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 08:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/05/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/05/2016 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2016 13:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2016 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2016 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/02/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/02/2016 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2015 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2015 17:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/11/2015 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PEDRO TEL. 2026-9664
-
18/09/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/09/2015 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/08/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/08/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/07/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/07/2015 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO 531/2015-B
-
15/07/2015 14:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 14:08
INICIAL AUTUADA
-
14/07/2015 15:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/07/2015 15:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR SUBSTITUTO
-
14/07/2015 15:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
10/07/2015 15:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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