TRF1 - 1018087-73.2024.4.01.3300
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018087-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MONICA PACHECO FERREIRA JUNIA - ES39788 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada, em princípio, na Seção Judiciária da Bahia, por LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do DNIT, por meio da qual pretende "seja julgada procedente a ação para determinar a aceitação da indicação de condutor pleiteada, e, com isso, a transferência da pontuação decorrente do auto de infração n.º S039242656 e nº S039242651 para o prontuário do Sr.
Nilton Celio Pereira da Silva”.
Através da decisão id. 2122185891, o Juízo da 14ª Vara de Salvador/BA, declinou a competência para esta Subseção Judiciária.
A inicial relata que, no dia 04 de janeiro de 2024, a autora, atendendo a uma solicitação familiar, firmou contrato de aluguel de veículo com a empresa Localiza.
No contrato constou que a demandante era a cliente, mas que o condutor do veículo seria o Sr.
Nilton Celio Pereira da Silva.
Ocorre que, durante o período em que o veículo estava sob a posse do Sr.
Nilton, foram registradas 02 (duas) infrações de trânsito, quais sejam AIT nº S039242656 e AIT nº S039242651, ambas por excesso de velocidade, de 4 (quatro) pontos cada uma.
Contudo, pelo fato da requerente ser titular de permissão provisória para dirigir (PPD), número de registro é *83.***.*63-59, emitida em 27 de outubro de 2023, com validade até 26 de outubro de 2024, alega que as infrações podem acarretar na perda de sua Habilitação Provisória, uma vez que a pontuação foi computada em sua CNH.
Citado, o DNIT apresentou a contestação id. 2134905616, sustentando a validade das multas aplicadas.
A autora apresentou a réplica id. 2138559160.
Já por meio da petição id. 2144156363, a demandante comprova a negativa de concessão da CNH definitiva, pelo DETRAN/ES, conforme documento id. 2144156405. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
Do mérito A imposição de multas de trânsito é decorrência do exercício do poder de polícia pela administração pública.
O Estado é o regulador das normas de circulação das pessoas.
Uma das formas de atuação do Estado na área de trânsito é através da fiscalização e aplicação de multas para reprimir as infrações de trânsito.
Assim, a administração ao constatar infrações à legislação de trânsito pratica ato administrativo, no caso a autuação, para impor a penalidade de multa prevista no art. 256, II do CTB.
Por ser um ato administrativo, o auto de infração contestado possui presunção de legitimidade que é característica de todo e qualquer ato administrativo, na medida em que é praticado por agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Ocorre que esta presunção não é absoluta, sendo consequência disso a inversão do ônus da prova quanto à higidez ou não do ato praticado pela autoridade pública.
Sendo assim, o ponto controverso da presente lide reside na higidez ou não dos atos administrativos consubstanciados nos autos de infração nº S039242656 e nº S039242651, cabendo à demandante o ônus de elidir a referida legitimidade.
No caso em tela, a documentação apresentada pela autora é suficiente para afastar parcialmente a presunção de legalidade do ato administrativo que ela pretende retificar por meio desta ação.
Conforme documento id. 2110234656, a demandante firmou contrato de locação de veículo com a empresa “LOCALIZA”, indicando como condutor do veículo locado, o Sr.
Nilton Celio Pereira da Silva.
Já através da declaração id. 2110234655, é possível verificar que o condutor afirma ser o responsável por praticar as infrações de trânsito S039242656 e nº S039242651.
Portanto, em que pese o fato da autora ser a responsável pela locação do veículo junto à empresa locadora, resta evidente que as multas aplicadas não têm qualquer relação com a demandante. É possível constatar ainda, de acordo com os documentos acostados aos autos, que a empresa “LOCALIZA” foi devidamente notificada das infrações, porém indicou, equivocadamente, a pessoa responsável pela locação, conforme formulário id. 2134905629, pg. 03.
Por outro lado, também é possível verificar no processo administrativo juntado pelo DNIT, que a locadora forneceu o contrato de locação à autarquia, onde constava o nome do condutor do veículo e real infrator.
Assim, pode-se afirmar que, embora a empresa LOCALIZA tenha indicado incorretamente o nome do infrator, o DNIT não teve o cuidado de verificar que a contratante e o condutor eram pessoas distintas.
Desta forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma determinada no art. 373, inciso I, do CPC, pelo que merece acolhimento o pleito de nulidade parcial dos autos de infração em comento, para que seja indicado como real infrator o Sr.
Nilton Celio Pereira da Silva.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que os autos de infração nº S039242656 e nº S039242651 sejam retificados, excluindo-se o nome da demandante destes e para que passe a constar o nome do real infrator, Sr.
Nilton Celio Pereira da Silva.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
03/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018087-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MONICA PACHECO FERREIRA JUNIA - ES39788 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA RENATA MONICA PACHECO FERREIRA JUNIA - (OAB: ES39788) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUNÁPOLIS, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : Juiz Substituto : TIAGO BORRÉ Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018087-73.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MONICA PACHECO FERREIRA JUNIA - ES39788 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora. -
03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018087-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar procuração assinada como consta no seu documento de identificação (id 2110234657), bem como declaração de hipossuficiência econômica, ou documento oficial assinado como consta no instrumento de mandato, a fim de que seja possível a conferência da representação, sob pena de extinção. 2.
Atendida a determinação. voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
02/04/2024 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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