TRF1 - 1003059-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003059-72.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 05.
Palmas, 5 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003059-72.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26 DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003059-72.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA APARECIDA ALVES AMARAL impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) adquiriu o imóvel (código INCRA nº 924.148.009.032-2), denominado FAZENDA BOA ÁGUA, com área de 2.529,2874 ha, situado no município de GUARAÍ/TO, conforme escritura pública de compra e venda datada de 21/06/2022; (b) para fins de registro da escritura pública e visando à expedição do CCIR, protocolou pedido de atualização cadastral no ano de 2023, sendo de responsabilidade do INCRA a análise e conclusão; (c) o pedido de atualização cadastral foi feito pelo sistema SNCR e diversas diligências foram requeridas, todas devidamente atendidas pela impetrante, sendo que o último pedido de diligência ocorreu em 14/12/2023, conforme Notificação nº 2023/2023/SR(TO) em anexo; (d) a impetrante atendeu ao que foi solicitado, protocolando em 15/01/2024, toda a documentação necessária à análise do pedido administrativo (recibo nº 0000.4084.9204-00); (e) até o momento da impetração, o processo não tinha sido analisado, contando atualmente com 66 dias aguardando conclusão; (f) a demora está causando prejuízos à demandante que se encontra impedida de realizar projeto bancário e registro da escritura púbica e do georreferenciamento, que dependem da emissão do CCIR. 02.
Com base nesses fatos, requer: (a) concessão da liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata conclusão da análise da atualização cadastral registrada no SNRC, conforme documentação anexa, concluindo e emitindo o CCIR no prazo máximo de 15 dias; (b) no mérito, requer seja concedida a segurança para confirmação da liminar, ou na determinação da autoridade coatora para que proceda à emissão do CCIR da impetrante. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2099513673), o impetrante apresentou a petição de emenda (ID 2107740692). 04.
A decisão (ID 2108464817) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial apenas quanto à demora administrativa e pedido para que a inércia seja coartada; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada anualmente ao dobro do valor do bem declarado ao fisco para fins tributários no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito por entender ausente o interesse público primário (ID 2115300648). 06.
A autoridade coatora prestou informações (ID 1514747347) alegando: (a) inadequação da via eleita por ausência de comprovação de plano do ato coator pela impetrante; (b) no mérito, alegou ausência de ilegalidade do INCRA; (c) não existe nenhum requerimento administrativo em nome da impetrante, sendo que o requerimento existente no SNCR é em nome do antigo proprietário do imóvel (Andres Caton Delgado Monteiro); (d) pugnou pela denegação da segurança. 06.
Os autos foram conclusos em 29/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO INTERESSE DE AGIR 08.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 09.
No caso, a petição inicial foi recebida apenas quanto à demora administrativa e ao pedido para que a inércia seja coartada.
Assim, presente o interesse de agir por ser o mandado de segurança a via adequada para corrigir a omissão/demora na análise do requerimento administrativo. 10.
Ademais, a alegação de inexistência de ato coator por falta de requerimento administrativo em nome da impetrante não deve prosperar, uma vez que consta que a impetrante adquiriu esse imóvel rural e está na condição de sub-rogada nos direito do antigo proprietário (Andres Caton Delgado Monteiro), conforme se infere da Escritura Pública de Compra e Venda com Cláusula Resolutiva em anexo (ID 2097952673). 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
O autor pretende a correção de suposta mora da autoridade coatora na apreciação do requerimento de atualização cadastral e expedição de CCIR do imóvel rural (código INCRA nº 924.148.009.032-2), denominado FAZENDA BOA ÁGUA, com área de 2.529,2874 ha, situado no município de GUARAÍ/TO, conforme escritura pública de compra e venda datada de 21/06/2022. 14.
A petição inicial foi indeferida em relação à causa de pedir/pedido concernente ao alegado direito à emissão do CCIR, tendo sido recebida apenas no tocante à causa de pedir e pedido alusivo à demora do INCRA em decidir acerca do pedido deduzido pelo impetrante. 15.
O impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 30 dias (requerimento formulado em 15 janeiro de 2024) e que até o momento não obteve resposta definitiva por parte do INCRA. 16.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o prazo de decisão será de até 30 dias concluída a instrução do processo administrativo. 17.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento do impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado na exordial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Sem custas, por ser o INCRA isento. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, decida o requerimento de atualização cadastral referente ao imóvel (código INCRA nº 924.148.009.032-2), denominado FAZENDA BOA ÁGUA, com área de 2.529,2874 ha, situado no município de GUARAÍ/TO e comprove nos autos; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa anualmente ao dobro do valor do bem declarado ao fisco para fins tributários no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; c) intimar as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas, 06 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003059-72.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003059-72.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES AMARAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2108464817): CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial apenas quanto à demora administrativa e pedido para que a inércia seja coartada; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada anualmente ao dobro do valor do bem declarado ao fisco para fins tributários no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação. (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/03/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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