TRF1 - 1004118-21.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004118-21.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:D.
BARROS SABIAO - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as parte epigrafadas.
Devidamente intimada/citada para pagar o débito, a parte executada quedou-se inerte (id. 1577597361).
A parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da parte demandada (id. 1725136067).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Verifico que a parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito, e não o fez.
Não há nos autos informação sobre o pagamento extrajudicial do débito, ou de atual causa de inexigibilidade.
Não há elementos que permitam concluir pela prescrição intercorrente, considerada a data do ajuizamento, bem como eventuais causas de suspensão/interrupção.
O valor exequendo guarda pertinência com aquele indicado na petição inicial e consolidado na sentença.
Caso o executado entenda diferentemente, em relação ao quantum requerido para o bloqueio, deverá assim se manifestar nos autos, para que haja nova análise pelo juízo.
No caso concreto, a parte executada, mesmo ciente da dívida e intimada, não comprovou o pagamento ou o oferecimento de bens em garantia, ou mesmo alguma hipótese de inexigibilidade atual do crédito perseguido.
Assim, a pretensão da exequente, de utilização de SISBAJUD para a efetivação da penhora de bens do executado, encontra amparo no artigo 835 do código de processo civil vigente, de modo que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC.
Nessa vertente, o artigo 854 do CPC, autoriza o juiz a realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sempre a requerimento da parte exequente, de modo que a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado será por meio de sistema eletrônico, bem como o bloqueio/penhora deverá limitar-se ao valor indicado na execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010).
DISPOSITIVO 1.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente. 1.1.
Dê-se vista à credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, o valor atualizado da dívida exequenda. 1.2.
Após, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, conforme valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), ocasião em que, discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento.
Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância. 3.
Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC).
Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC). 4.
Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC). 5.
Na ausência de valores a serem bloqueados, defiro o uso da ferramenta RENAJUD. 5.1.
Sendo infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, proceda-se a pesquisa para localização de bens pertencente à(s) parte(s) executa da(s), mediante levantamento das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD, nos termos requeridos pela parte exequente. 5.3.
Quando forem juntados aos autos as declarações de imposto de renda em razão de serem documentos sigilosos, determino que estes sejam juntados como documentos com segredo de justiça, concedendo visualização às partes. 6.
Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 7.
Expirado o prazo, sem manifestação e diante da ausência de bens penhoráveis determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento. . 7.1.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
27/02/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 18:00
Juntada de manifestação
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10/11/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:43
Juntada de diligência
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27/06/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 19:14
Outras Decisões
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10/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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30/06/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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26/04/2021 10:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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