TRF1 - 1003151-50.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003151-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLANE CIRILO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:25
Juntada de manifestação
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30/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:08
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003151-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLANE CIRILO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SIRLANE CIRILO DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi vítima de um acidente automobilístico em 06/01/2024, que resultou em sequelas graves, incluindo a perda de 75% do tornozelo esquerdo, resultando em invalidez permanente. (b) tentou abrir um requerimento administrativo para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), mas foi impedida, pois a requerida decidiu unilateralmente não aceitar sinistros após 14/11/2023.
Isso resultou na impossibilidade de a autora exercer suas atividades cotidianas devido às lesões. 02.
Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 4.725,00, com honorários de sucumbência de 20%. 03.
A CEF contestou sustentando o seguinte (ID2135528349): (a) ilegitimidade em relação aos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2024, devido à ausência de regulamentação vigente para atuar como gestora do Fundo de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (FDPVAT), apontando que a responsabilidade deveria ser da SUSEP ou do CNSP. (b) falta de competência da Caixa Econômica Federal para gerir o DPVAT após 01/01/2024, a ação deveria ser julgada improcedente, uma vez que o pedido da autora se baseia em um acidente ocorrido após essa data; (c) o valor pedido pelo autor é exagerado e que a invalidez não seria tão severa quanto descrita, pedindo a realização de uma perícia judicial para avaliar a real extensão das lesões. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID2126603316). 05.
A CEF apresentou impugnação ao laudo pericial (ID2129810178). 06.
O processo foi concluso para sentença em 06/08/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 08.
O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, dispõe que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 09.
A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar.
Na atual quadra não há recursos para a cobertura securitária. 10.
Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e a efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11 .
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REMESSA NECESSÁRIA 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 13.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:46
Juntada de contestação
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02/06/2024 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:49
Juntada de impugnação
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21/05/2024 18:53
Juntada de manifestação
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21/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/05/2024 10:17
Juntada de documentos diversos
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10/05/2024 20:38
Juntada de laudo de perícia médica
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03/05/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:45
Perícia agendada
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06/04/2024 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:25
Juntada de manifestação
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05/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 11:13
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003151-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLANE CIRILO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003151-50.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SIRLANE CIRILO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2107412666): CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (f) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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25/03/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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