TRF1 - 1009953-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009953-03.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: TECHNOMAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 POLO PASSIVO:REU: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) REPRESENTANTE: DECISÃO Parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de OMISSÃO, juntando documentos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte autora, ora embargante: "2.
Entretanto, tal decisão (a) é omissa em relação ao fato relevante de que, de acordo inclusive com os termos expostos na inicial e nos documentos juntados, a autora, ora embargante, não teve acesso integral aos autos administrativos que resultaram na revogação da licitação; e é também (b) omissa ao não considerar que a inexistência de intimação da autora para manifestar-se antes da revogação do certame, estabelecendo o contraditório e ampla defesa, é prova negativa que não poderia ser feita pela autor, conforme constam dos itens 14 a 19, páginas 6 e 7, de sua petição inicial (id. 206767765) e do art. 373, §1º, do Cód. de Proc.
Civil. 3.
Relembre-se que a autora demonstrou por diversas vezes ter diligenciado para que fosse dado seguimento à sua contratação, uma vez que vencedora do certame homologado, conforme mensagens eletrônicas juntadas (ids. 2067704647 e 2067704549), todas elas sem efeitos.
E isso porque a revogação do certame foi feita à revelia da autora, que não foi regularmente intimada da citada denúncia, nem mesmo para se manifestar sobre ela ou sobre o parecer doc. 13 (id. 2067704652) que subsidiou a revogação e somente veio a saber a decisão de revogação por aviso em diário oficial (id. 2067704650).
Aliás, a falta da integralidade dos autos do processo administrativo é um dos motivos que ensejou a propositura da presente demanda! 4.
Ainda assim, a autora apresenta e requer a juntada nesta oportunidade da mensagem eletrônica e do respectivo requerimento (docs. 24 e 25), datados de 06.10.2023, pelos quais ela informou e requereu à ré cópia integral dos autos do processo administrativo:[...]" Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante.
Os documentos por meio dos quais a parte autora pretende comprovar eventual mora da ré ao seu pedido de exibição foram juntados somente em sede de embargos de declaração, após o indeferimento da liminar, razão pela qual não subsiste qualquer dos vícios corrigíveis pela via eleita, acima explicitados.
Ademais, nem sequer foi ajuizada demanda prévia com a finalidade de exibição de processo administrativo, para viabilizar posterior ajuizamento de demanda principal.
Nesse ponto, o documento que a parte autora pretende a exibição deveria ter sido colacionado junto à inicial, nos termos do art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009953-03.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: TECHNOMAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289 REU: REU: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades em tutela de urgência: "1) a prolação de decisão em sede de tutela de urgência para: que em sede de tutela de urgência se digne em: (a) anular - ou, subsidiariamente, suspender - a decisão de revogação do certame por descumprimento do §2º do art. 71 da Lei nº 14.133, de 1.04.2021, determinando à ré que abra o contraditório antes de tomar a sua decisão; e (b) impedir a ré de publicar novo edital para a contratação de quaisquer serviços relacionados com a gestão e controle tráfego, total ou parcialmente identificados com o objeto do Edital nº 02/2023, até que sejam sanadas as ilegalidades e julgada a presente demanda;" Custas iniciais recolhidas.
Narra a inicial que logrou-se vencedora em licitação promovida pela ré, mas não foi realizada a contratação em razão da revogação do procedimento, sem que lhe fossem assegurados contraditório e ampla defesa.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A adjudicação do objeto foi homologada em 31/07/2023 (ID 2067677694) e em 02/10/2023, a licitação foi revogada (ID 2067704650), após o seguinte parecer jurídico: Houve a reanálise do presente processo em decorrência de denúncia sob o NUP n° 00119.000130/2023-10 apresentada na Ouvidoria da CDP - Processo 00119.000130/2023-10, na qual relata-se possível ilegalidade e vícios insanáveis no processo licitatório REGIME DE CONTRATAÇÃO DE ESTATAL N° 02/2023 realizado pela Companhia Docas do Pará, que tem por objeto “Contratacao integrada para desenvolvimento de estudos tecnicos, elaboracao de analise de risco, de Projeto Basico e Executivo e implantacao de sistema de monitoramento de embarcacoes na area de influencia do porto organizado de Vila do Conde, do tipo local Port System, pelo valor global de R$ 14.700.000,00 (Quatorze milhões e setecentos mil reais), para o prazo de vigência de 1.560 dias, a contar da data da assinatura contratual. 87.
Assim, observando pela perspectiva de resguardar maior vantajosidade à Administração, caso a proposta tenha ofertado o menor preço, é possível a correção e adequação dos valores dos itens unitários em relação ao valor global, desde que não o ultrapassem. 88.
Ocorre que essas divergência devem ser sanadas antes da assinatura do Contrato, o que não ocorreu no presente caso, considerando que o processo foi encaminhado para a Supervisão de Instrumentos Contratuais da CDP elaborar o Contrato, e já estava na fase de assinatura, sem que tenham sido sanadas essas formalidades pela área demandante, o que ensejaria a irregularidade da contratação. 89.
Portanto, neste item, assiste razão à denúncia. 99.
No caso em tela, verifica-se que a legislação aplicável ao processo de licitação, dispensa, em caso de contratação integrada, a exigência de que os licitantes apresentem suas propostas o percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) discriminando todas as parcelas que o compõe.
Porém, o instrumento convocatório e o Termo de Referência trouxeram a referida exigência à contratação integrada escolhida, gerando assim obrigatoriedade e dever de cumprimento. 100.
Na proposta apresentada pela licitante vencedora (7261303), de fato, o percentual de BDI adotado foi de 32,38%, não sendo especificado o valor de cada um dos itens que o compõem, o que não é a razão da denúncia, e sim que não houve percentual diferenciado para Fornecimento de Equipamentos. 101.
Observa-se que, de fato, não se aplica a Súmula utilizada como fundamento.
Porém, aplicase o Acórdão n. 2622/2013 do TCU, que delimitou, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO DOS ESTUDOS DESENVOLVIDOS PELO GRUPO DE TRABALHO INTERDISCIPLINAR CONSTITUÍDO POR DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 2.369/2011 - PLENÁRIO.
ADOÇÃO DE VALORES REFERENCIAIS DE TAXAS DE BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS - BDI PARA DIFERENTES TIPOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PARA ITENS ESPECÍFICOS PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.
REVISÃO DOS PARÂMETROS QUE VÊM SENDO UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO POR MEIO DOS ACÓRDÃOS NS. 325/2007 E 2.369/2011, AMBOS DO PLENÁRIO. 102.
Os parâmetros diferenciados não foram observados na apresentação da composição de BDI adotado na Proposta da licitante vencedora. 103.
Portanto, assiste razão à denúncia sobre este item. 111.
Observa-se que, pelo que consta no Termo de Referência não seria possível a aceitabilidade de empresa com projeto semelhante sem que fosse comprovada a devida experiência, mas o relatório da Ferry Brasil informa que não se deveria demonstrar qualquer experiência mas que somente já executou objeto similar, o que caracteriza contradição e ambiguidade nas informações que basearam a habilitação da empresa vencedora do certame. 112.
Ressalta-se que a habilitação da licitante com base na comprovação documental é matéria de Parecer 221 (7555808) SEI 50901.005863/2021-21 / pg. 16 ordem técnica, não cabendo ao jurídico imiscuir-se na análise técnica apresentada pela área técnica da CDP, no entanto, sob o aspecto jurídico, observaram-se inovações e informações divergentes no Processo, pois há no mínimo contrariedade nas informações sobre a inexigência de experiência de qualificação técnica da própria área técnica da CDP, quando o Termo de Referência é expresso neste sentido. 114.
Diante disso, verifica-se irregularidade processual, considerando que a Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados, com observância de todos os requisitos legais exigidos. 116.
Ou seja, a análise deve ser objetiva e com base no que está explicitamente determinado no instrumento convocatório a todos os licitantes, de forma pública e isonômica, o que não se observou no presente caso, em clara restrição à competitividade do certame. 118.
Nota-se, que houve divergência de informações que deveriam ter sido observadas desde a publicação do Edital, quando da análise da primeira impugnação apresentada, especialmente no que se refere aos documentos comprobatórios obrigatórios que não foram explicitados de forma clara e objetiva no Termo de Referência, e ainda que se sanei a proposta da Recorrente, tal decisão não é apta a suprir o vício de especificações técnicas que deveriam constar no instrumento convocatório no momento da publicação, e ser aplicado de forma isonômica a todos os concorrentes. 120.
Portanto, assiste razão à denúncia neste aspecto. 124.
Tanto o item 13.2 do Edital, quanto o item 13.6 do Termo de Referência previam que os atestados de qualificação do corpo técnico deveriam ser apresentados no ato de assinatura do Contrato. 125.
Ainda assim, de acordo com a análise da área técnica restou comprovada e cumpridos os requisitos do instrumento convocatório. 126.
Ocorre que, há informação de que os demais atestados poderão ser apresentados por ocasião da assinatura do Contrato, no entanto, não foram sanadas tais formalidade, considerando que o processo foi encaminhado para a Supervisão de Instrumentos Contratuais da CDP elaborar o Contrato, e já estava na fase de assinatura, sem que tenham sido exigidas quaisquer complementações, o que caracteriza irregularidade na contratação. 127.
Portanto, neste item, assiste razão à denúncia. 134.
Ocorre que o APOOUT informa que os profissionais da área de análise e desenvolvimento de sistemas, ou gestão da tecnologia da informação ou engenharia da computação, os profissionais da área de análise e desenvolvimento de sistemas, ou gestão da tecnologia da informação ou engenharia da computação, só deveriam ser apresentados no ato de assinatura do contrato com a CDP, no entanto, não foram sanadas tais formalidade, considerando que o processo foi encaminhado para a Supervisão de Instrumentos Contratuais da CDP elaborar o Contrato, e já estava na fase de assinatura, sem que tenham sido exigidas tais formalidades, o que caracteriza irregularidade na contratação. 135.
Portanto, neste item, assiste razão à denúncia. 142.
Recomenda-se a instrução de um novo processo licitatório, de acordo com a legislação aplicável, a fim de constar as especificações técnicas de forma clara e objetiva a todos os licitantes, em respeito aos princípios da igualdade, da isonomia e da competitividade, para preservação do melhor interesse público.
III.
CONCLUSÃO 143.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos fáticos e jurídicos constantes nos presentes autos, 144.
OPINO pela revogação do processo licitatório de Regime de Contratação de Estatal n. 02/2023, uma vez que está eivado de vícios no que tange ao Edital, ao Termo de Referência, especialmente diante da ausência de publicação do Anteprojeto e da ausência de documentos e requisitos que comprovem a habilitação da licitante vencedora. 145.
Recomenda-se a instrução de um novo processo licitatório, de acordo com a legislação aplicável, a fim de constar as especificações técnicas de forma clara e objetiva a todos os licitantes, em respeito aos princípios da igualdade, da isonomia e da competitividade, para preservação do melhor interesse público. 146.
Ressalta-se que, a questão deverá ser encaminhada para apreciação pelo Diretor Presidente Ocorre que a Lei 13303/2016 (lei das estatais) determina que eventual revogação ou anulação só será efetivada após a oportunização de manifestação aos licitantes: Art. 62.
Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado. § 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A nulidade da licitação induz à do contrato. § 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que o processo administrativo não foi integralmente juntado, tampouco a decisão final do Diretor Presidente, inviabilizando-se a aferição da ausência de contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reexame.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) Federal -
05/03/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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