TRF1 - 1006592-94.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006592-94.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIANE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LORRANE DOS SANTOS SILVA - BA61704 e ADRIANA FRANCIELI FERREIRA SILVA - BA62789 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício do salário-maternidade, em razão do nascimento de seu/sua filho/a ANTONI DANIEL DA SILVA RIBEIRO, ocorrido em 15/04/2017, indeferido administrativamente pelo INSS (id 1288542786 e 1288564251).
Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição aventada pelo INSS, pois o tempo transcorrido entre o nascimento da criança e o ingresso da ação (em 24/08/2022), desconsiderado o tempo de suspensão do prazo prescricional durante o processamento do pedido em âmbito administrativo, da DER ao efetivo indeferimento, considerada a última parcela do benefício, perfaz-se menos de 05 (cinco) anos, não ocasionando assim a prescrição da pretensão autoral.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (Lei nº 9.876/99).
A parte autora aderiu ao procedimento da instrução concentrada/documentada.
No caso presente, a parte autora juntou aos autos documentação apta a servir como início de prova material, quais sejam, o instrumento de comodato de id 1288564253.
Entendo que a qualidade de segurado especial encontra-se comprovada tanto pelo início de prova material já relatado, com comprovação do labor rural na Fazenda Serra, de propriedade do Sr.
Osvaldo Souza Pereira, como também pela produção de prova em fotos, vídeos e depoimentos pessoal e testemunhal, que demonstram suficientemente a aproximação e o domínio da parte autora com a lida na terra, tendo a autora e suas testemunhas demonstrado de modo creditório a lida no campo (ID 1485627868 e correlatos).
Demais disso, registre-se que não há qualquer anotação de vínculo diverso da autora no CNIS, devendo-se deduzir que essa circunstância fora objeto de consideração nas pesquisas administrativas da autarquia federal, devendo tal ausência, no caso, ser considerada favoravelmente para a narrativa autoral (id 1528301371).
Assim, reputo comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora, além do exercício de atividade rural em número de meses suficientes para a complementação da carência exigida, erigidos legalmente como requisitos para a percepção do benefício discutido.
Para evitar pagamento em duplicidade do benefício ora reconhecido, fica assegurado o abatimento de eventuais valores recebidos pelo(a) autor(a), identificados oportunamente como legalmente incompatíveis, inclusive o auxílio emergencial, por seu caráter assistencial componente da seguridade social, montante este a ser demonstrado pelo INSS na fase de execução da sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e condeno o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu/sua filho/a ANTONI DANIEL DA SILVA RIBEIRO, com o pagamento das prestações desde então vencidas, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, no montante de R$ 6.313,94 (seis mil trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de cálculo elaborada em execução indireta pelo INSS e depositada na Secretaria deste Juízo, atualizada até a competência 02/2024.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
DIB 15/04/2017 DIP DCB 15/08/2017 BENEFÍCIO 2011219072 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
16/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
13/09/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006760-23.2023.4.01.3315
Ivani Lourenca de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 12:01
Processo nº 1005639-78.2023.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Julio Raimundo Machado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:18
Processo nº 1010412-48.2023.4.01.3315
Arianne Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 16:20
Processo nº 1018612-55.2024.4.01.3300
Rafaela da Silveira Miranda
Comandante da Escola de Saude e Formacao...
Advogado: Rafaela da Silveira Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 17:40
Processo nº 1018612-55.2024.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Rafaela da Silveira Miranda
Advogado: Rafaela da Silveira Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 15:29