TRF1 - 1003014-34.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003014-34.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
B.
DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ZARICHTA - RS65331 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
B.
DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando, liminarmente, compelir o Impetrado a remeter os débitos do impetrante que está no âmbito da RFB para a PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Em petição de Núm. 2074333647, a impetrante requereu a extinção do processo por perda de objeto. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do mesmo diploma legal).
Deve-se entender como interesse de agir o binômio utilidade-necessidade, não se verificando utilidade no prosseguimento de uma ação cujo pedido já foi apreciado pela Administração Pública.
Note-se que o interesse de agir deve estar presente quando do ajuizamento da ação e subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL SOB O ASPECTO DA UTILIDADE E OU NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
REMESSA PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, contra ato que indeferiu pedido de concessão de auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982/2020. 2.
No curso do processo, o impetrante noticiou que "após reanálise da DATAPREV, órgão de inteligência da União, concluiu que o autor teria direito ao auxilio emergencial, logrando êxito na aprovação após a judicialização do caso (...)", circunstância que define a perda do objeto da demanda. 2.
O interesse interesse processual, traduzido na necessidade e ou utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda o processo.
Nesta sentido, a concessão do auxílio emergencial, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente de seu objeto. 3.
Não mais subsistindo no mundo jurídico o ato impugnado, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência superveniente de interesse processual ,nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a remessa necessária. (REOMS 1000895-48.2020.4.01.3501, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) (grifo nosso) No caso dos autos, nota-se a perda superveniente da utilidade da pretensão, tendo em vista que, embora a impetração visasse impelir a autoridade impetrada a remeter os débitos do impetrante que estão no âmbito da RFB para a PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União, os débitos tornaram-se objeto de parcelamento antes da apreciação do pedido liminar.
Nesse sentido, observa-se a manifestação expressa da parte autora acerca da perda de objeto (id 2074333647) antes de qualquer provimento jurisdicional, impondo a extinção da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo de eventual recurso, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
21/02/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000848-63.2024.4.01.4300
Solange Cristina Carreiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Virgilio de Sousa Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 17:03
Processo nº 1007240-98.2023.4.01.3315
Jocirlaine Oliveira SA Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clodoaldo Dreger de Souza Bastos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 16:01
Processo nº 1006082-08.2023.4.01.3315
Geovane Ricardo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edines da Silva Rocha e Vaqueiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 09:25
Processo nº 1000588-40.2024.4.01.3506
Erica Goncalves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 13:13
Processo nº 1000588-40.2024.4.01.3506
Erica Goncalves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 11:11