TRF1 - 1009932-70.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009932-70.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES - BA24839 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
21/11/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014181-75.2024.4.01.3300
Thelma Soares da Rocha
Chefe do Departamento de Proventos e Pen...
Advogado: Ana Elizabeth Rocha de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 18:47
Processo nº 0032909-94.2018.4.01.3300
Angelica de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Santos Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 1015245-23.2024.4.01.3300
Gildasio Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jane Freire dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 21:08
Processo nº 1015241-83.2024.4.01.3300
Roque Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jane Freire dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 20:41
Processo nº 1001451-84.2024.4.01.3315
Cesar Ribeiro Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giselle de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 08:39