TRF1 - 1061881-18.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1061881-18.2022.4.01.3300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 e FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CACHOEIRA DECISÃO É bastante a leitura da petição inicial para se perceber que a demanda posta sob apreciação está anos-luz de distância de se enquadrar no instituto jurídico da tutela antecipada antecedente.
Assim, apesar das linhas traçadas acerca do cabimento desse instituto pelo Conselho autor, a demanda em questão se trata de uma ação coletiva com um pedido de tutela antecipada, em face do Município, o que não se coaduna com a tutela antecipada antecedente.
No particular, no que tange ao cabimento, diz a parte autora que “Considerando a leitura do postulado processual civil, temos que seja factível o manejo de requerimento de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, tramitando nos mesmos autos, porquanto haja permissivo para que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal” (sic).
Ora, é evidente a confusão perpetrada pelo autor, na medida em que o que pretende é a formulação de um pedido incidental de tutela provisória de urgência no bojo de uma demanda principal.
E, no particular, não vejo como cabível a tutela antecipada antecedente nos casos de ação coletiva, eis que o referido instituto visa à estabilização da tutela concedida em caso que não haja resistência pelo réu, cujo pressuposto é a possibilidade desse mesmo réu propor em face do autor demanda autônoma para discutir a decisão estabilizada (artigo 304, §2º, do CPC), o que seria incabível, ante a impossibilidade de demanda coletiva passiva.
Sem prejuízo, e, apesar do rótulo conferido com sua consequente tramitação, o feito se desenvolveu adequadamente, tendo em vista que foi negada a tutela provisória, o que não acarretou prejuízo ao ente municipal por não ter sido ouvido antes de sua apreciação, além de que não se pode falar em estabilização da decisão, por ter sido negada, bem como - depois do aditamento, foi ordenada a citação, a qual foi realizada, tendo o ente público silenciado, sem o oferecimento da defesa.
Traçadas essas linhas, expeço as seguintes determinações: a) Retifique-se a autuação para que conste a classe de ação civil pública. b) Declaro a revelia do réu, sem impor-lhe os efeitos materiais, ante a questão discutida e por se tratar de ente público. c) Assino o prazo de 10(dez) dias para que as partes, querendo, digam se têm outras provas a produzir, justificando-as. d) Expirado o prazo, dê-se vista ao MPF para manifestação. e) Tudo cumprido, e - não havendo necessidade de outras deliberações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador /BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Igor Matos Araújo 16ª VF da SJBA -
07/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
22/09/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002656-15.2018.4.01.0000
Uniao Federal
Associacao Nacional dos Fiscais Federais...
Advogado: Flavio Alves de Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2018 12:06
Processo nº 1001451-08.2024.4.01.3502
Ruthyele Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 14:10
Processo nº 1008065-15.2023.4.01.4100
Otacilio Lopes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ilka da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 13:32
Processo nº 1008065-15.2023.4.01.4100
Otacilio Lopes do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ilka da Silva Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 20:15
Processo nº 0015353-85.2010.4.01.4100
Devani Ferreira da Silva Oliveira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Kinderman Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2010 14:17