TRF1 - 1001598-26.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001598-26.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA, MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA, LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de reivindicatória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR, MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA e MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA, objetivando provimento jurisdicional para que: “e) Seja julgada procedente a presente Ação Reivindicatória para cancelar os registros à Matrícula 23.637 do CRI de Castanhal, declarando a retomada do lote 27 do Projeto de Assentamento em favor do INCRA, com expedição do competente Mandado Judicial ao CRI de Castanhal a fim de que conste o INCRA como único proprietário do lote 27 do P.A.
Cupiúba; f) Seja o réu Leopoldino Alves de Melo Júnior condenado ao pagamento indenização pelos danos causados ao explorar irregularmente a gleba cometendo infração ambiental, em valor a ser arbitrado por sentença;” (id Num. 1502649895).
Narra a exordial que: o INCRA, em 31/12/2001 expediu o Título de Domínio sob Condição Resolutiva nº PA024800000076 em favor de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO, concedendo-lhe direitos sobre o lote 27 do Projeto de Assentamento Cupiúba, local denominado Sítio São Pedro, Município de Castanhal/PA, com área de 4,6784 hectares.
Tendo o titular, Sr.
Pedro Gomes de Nascimento, falecido em 19/09/2004, a viúva, Sra.
Benedita Silva Nascimento, portadora do CPF *17.***.*20-78, transferiu o imóvel para MARIA LUZINETE GOMES DE SOUZA, em 04/04/2013.
Maria Luzinete transferiu para LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR em 31/01/2014, conforme pagamentos de ITBI junto à Prefeitura de Castanhal.
As cláusulas econômicas que oneravam o título foram quitadas, conforme certificado pelo INCRA em 10/01/2014 quando das negociações do título, a partir da Sra.
Benedita Silva para sra.
Maria Luzinete, o INCRA não foi comunicado e não teve oportunidade de conferir o cumprimento das demais condições resolutivas constantes do Título.
A compradora, Maria Luzinete, não é cliente da reforma agrária e, ela, por sua vez, também sem anuência do INCRA, transferiu o imóvel para o Sr.
Leopoldino Alves de Melo Júnior, também não beneficiário da reforma agrária.
Em 02/07/2015 a Sra.
Benedita Silva compareceu ao INCRA, por intermédio de procurador constituído (Edson Vicente Vale de Souza) para requerer a expedição de Carta Liberatória de cláusulas resolutivas, sob a justificativa de precisaria ter acesso a benefícios e programas públicos.
O INCRA realizou vistoria de conferência da situação ocupacional no período compreendido entre 07 a 16/12/2015 e constatou que a Sra.
Benedita Silva e a sucessora Maria Luzinete não residiam e nem exploravam o lote 27 em regime de agricultura familiar.
Em março de 2016 a Associação de Produtores Rurais da Agricultura Familiar da Colônia Cupiúba apresentou ao INCRA um abaixo assinado em que solicita intervenção da autarquia contra um projeto de construção de cemitério no lote 27.
O projeto de construção de um cemitério no interior do P.A.
Cupiúba foi apresentado pela empresa Max Domini Serviços Póstumos Ltda, à época, de propriedade do Sr.
Leopoldino Alves de Melo Júnior.
O projeto recebeu Licença Prévia pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Castanhal.
Instruiu a exordial com documentos.
Emendada a petição inicial para incluir a empresa MAX DOMINI SERVIÇOS POSTUMOS LTDA no pólo passivo (id Num. 1560153346).
Juntados outros documentos pelo INCRA (Id Num. 1566026875e ss).
O pedido de tutela provisória de urgência, consistente na desocupação imediata do imóvel objeto deste feito, foi indeferido (Decisão id 1602847391).
Citados os requeridos MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA (id 1616238892), MAX DOMINI SERVIÇOS POSTUMOS LTDA (Id 1641008350) e LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR (id 1894382665).
Contestação apresentada por MAX DOMINI SERVIÇOS POSTUMOS LTDA (id Num. 1673471990).
Juntou documentos.
LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR apresentou contestação (id Num. 1916071191), argüindo, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, pois sustenta que vendeu o terreno em “03.04.2015, por meio de contrato de compra e venda para a pessoa jurídica MAX DOMINI e, desde então, todos os atos realizados para a concessão das licenças junto às secretarias do meio ambiente, bem como a supressão vegetal foram praticados pela Max Domini e, se ressalta, todos dentro da legalidade, conforme a própria prefeitura do município de Castanhal”; (ii) a ilegitimidade ativa do INCRA.
No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Réplica e especificação de provas do autor em id 2059216666.
LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR requereu a juntada de documento (id Num. 2104443187).
MAX DOMINI SERVIÇOS POSTUMOS LTDA informou não ter mais provas a produzir (id 2107120188).
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA reitera o pedido de o depoimento pessoal dos requeridos, a fim de demonstrar a ciência destes acerca da anulação do Oficio n.º 126/2016/INCRA/SR(01)/GAB, conforme já solicitado em petição de id 2059216666 (id 2121366530).
Indeferido o requerimento de produção de prova formulado pelo INCRA no Id. 2121366530, nos termos do art. 443 do CPC (id 2133875150).
Alegações finais apresentadas pelas partes, exceto por MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Das Preliminares Ilegitimidade passiva LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois sustenta que vendeu o terreno litigado em “03.04.2015, por meio de contrato de compra e venda para a pessoa jurídica MAX DOMINI e, desde então, todos os atos realizados para a concessão das licenças junto às secretarias do meio ambiente, bem como a supressão vegetal foram praticados pela Max Domini (...)”.
Na presente lide busca-se não só a reintegração do imóvel em foco, mas também indenização por alegado dano ambiental.
Constato que o citado requerido foi um dos adquirentes do imóvel.
Em vista da natureza propter rem das obrigações, relativas à reparação de danos ambientais, devem responder pelo dano ambiental, tanto o possuidor anterior quanto o atual.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR .
Ilegitimidade ativa do INCRA A autarquia agrária foi a responsável pela concessão do título de propriedade sob condição resolutiva, assim como pela fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais, razão pela qual não há que se falar em sua ilegitimidade ativa.
Desta feita, rejeito a preliminar em comento.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Da Revelia de MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA Decreto a revelia da ré MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA em virtude da ausência de contestação (certidão de citação de id 1616238892), mas deixo de aplicar-lhe o efeito material, na medida em que há pluralidade de réus, tendo sido apresentada contestação pelos litisconsortes (art. 345, I, do CPC). 2.2.
Do mérito Na hipótese, versa a demanda acerca da reivindicação do imóvel denominado Sítio São Pedro, lote 27 do Projeto de Assentamento Cupiúba, localizado no Município de Castanhal/PA, com área de 4,6784 hectares.
O cerne da questão cinge-se ao eventual descumprimento das obrigações de fazer constantes em cláusulas do título de propriedade e as consequências daí decorrentes, por se traduzirem em cláusulas resolutivas.
Impende salientar que sobrevindo o descumprimento das cláusulas resolutivas, o negócio jurídico perde a sua eficácia, resolvendo-se o contrato.
No título objeto da ação (Id Num. 1502673858 - Pág. 11 e 12), constam as seguintes cláusulas: “(...) VII - Resolve-se a presente alienação, tomando-se nula, de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) se o(s) OUTORGADO(S) não cumprir(em) quaisquer das obrigações assumidas neste Título; b) se o OUTORGANTE vier a exercer o direito que lhe é assegurado na Cláusula XIV.
VIII - Enquanto vigente qualquer das condições resolutivas, estabelecidas na cláusula XV, é vedado ao(s) OUTORGADO(S) alienar ou transmitir a qualquer título a posse do imóvel, salvo por motivo causa mortis; IX - Em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula VII, o domínio e a posse do imóvel reverterão ao OUTORGANTE, procedendo-se o cancelamento do registro no Registro de Imóveis competente, na forma do art. 250, item III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, instruído o respectivo requerimento do OUTORGANTE para tanto, com laudo técnico ou documento outro que comprova a circunstância Invocada. (...) XV – Extingue-se a condição resolutiva quando cumulativamente: a) o(s) OUTORGADO(S) houver(em) liquidado integralmente o valor de seu débito para com o OUTORGANTE; b) se decorridos dez anos, da data do Título ou da outorga do Contrato de Concessão de Uso, se expedido anteriormente a este, em face do estabelecido no art. 18 da lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1983 e alterações posteriores; c) se registrado o móvel no Registro de Imóveis competente; d) estiver(em) em dia com o pagamento do ITR; e e) houver(em) cumprido a cláusula III.
Tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Analisando os documentos de Id.
Num. 1502673858 - Pág. 14, verifico que não houve a liquidação do valor integral do débito antes da alienação indevida do imóvel, circunstância que, inclusive, ensejou o cancelamento do Título de Domínio.
Consoante documentos juntados aos autos, a alienação do imóvel em favor de MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA ocorreu em 05/07/2013, por meio de escritura pública de venda e compra, conforme registrado na matrícula do imóvel – id Num. 1916125166 - Pág. 3, porém, sem anuência do INCRA.
Já a liquidação integral do valor do débito ocorreu, apenas, em Dezembro/2013 (Id Num. 1502673858 - Pág. 14 e 13); e a certidão negativa relativa ao imposto sobre a propriedade territorial rural é de 22/01/2014 (id Num. 1502673862 - Pág. 12).
A ausência de ciência do INCRA acerca dos atos de compra e venda fica evidenciada pelo uso de procuração outorgada em 26 de junho de 2015, pela Sra.
BENEDITA SILVA NASCIMENTO e, não pela adquirente MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA, com o propósito de “receber documentos referente ao TITULO n°.
PA - 024800000076, conforme processo administrativo n°. 54113.000095/00-23, enfim, fazer o que for preciso junto a este órgão, que confere ao TITULO COM CADASTRO DO INCRA n. 000.051.140.449-5 tudo o que for necessário à liberação da competente documentação” (Id Num. 1502673862 - Pág. 13).
Segundo documento de id Num. 1502673862 - Pág. 15 consta, ainda, que em visita in locu, realizada em Dezembro de 2015, técnico da parte autora observou “que as benfeitorias verificadas no imóvel (casa, cerca e um pequeno pomar), apresentam características de terem sido implantadas no começo da ocupação do lote”, o que sugere que nem a viúva do beneficiário – Sr.
Pedro Gomes do Nascimento -, nem a adquirente subseqüente – Maria Luzinete Gomes de Souza, residiam e , tampouco, exploravam a parcela de terra em foco, em regime de agricultura familiar, o que fere os objetivos do programa de assentamento e constituí-se em mais um descumprimento das cláusulas resolutivas.
Dito isso, verifica-se a existência de razões várias para o cancelamento do Título de Domínio sob Condição Resolutiva nº PA024800000076, referente ao lote 27 do Projeto de Assentamento Cupiúba.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Não se ignora,
por outro lado, precedentes relativamente recentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte Regional pela impossibilidade de resolução, conforme seguem: ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO INCRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987).
Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade.
A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2.
Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato.
Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3.
Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4.
Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato.
Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró).
A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7.
Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4.
Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário.
II – Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes.
Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel.
DF Jirair Aram Meguerian). 5.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.A Turma, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00057924220074014100, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:20/04/2016) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM PRAZO DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O descumprimento de cláusula resolutiva expressa constante de contrato de concessão de domínio de terras públicas, consubstanciada na execução, dentro do prazo de 5 anos, de projeto de exploração agropecuária apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, enseja a rescisão do pacto.
II - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados revelam que a autarquia agrária, não obstante tenha constatado o não cumprimento parcial do projeto de exploração agropecuária, reconheceu que o licitante vencedor vinha cumprindo a função social da propriedade.
Não se revela razoável que, passados mais de 12 anos do prazo concedido para a implantação do projeto de exploração agropecuária (a conclusão deveria ter ocorrido em março/1987), e depois de relatório indicando o cumprimento da função social da propriedade (pela implantação de cultura de seringueiras e posterior área de pastagem), venha o INCRA, no âmbito administrativo, informar ao concessionário seu inadimplemento quanto ao cumprimento de cláusula resolutiva, quando, com o passar do tempo, fez surgir a expectativa de que as condições contratuais vinham sendo cumpridas.
Na esfera judicial, apenas em maio/2008 é que o INCRA ajuizou a ação em que proferida a sentença recorrida, reforçando a expectativa dos ocupantes de que adimplida cláusula contratual.
Fundamento específico adotado na sentença recorrida não impugnado pelo INCRA em seu recurso de apelação.
III – A conclusão acerca dos efeitos positivos decorrentes do comportamento omissivo do INCRA não se confunde com prescrição aquisitiva, já afastada na sentença recorrida.
O que se entende é que, embora ciente do regime jurídico dos bens público, não é possível que o INCRA adote comportamento incompatível com anterior outrora praticado, no caso, vistorias anteriores indicando o cumprimento da função social da propriedade, ainda que em desconformidade com projeto de exploração agropecuária a cuja observância se comprometeu o concessionário.
IV - Conforme o próprio INCRA alega em suas razões recursais, a alienação de terras públicas nos idos de 1975 a 1990 objetivou o povoamento da Região Norte do País, protegendo especialmente a região fronteiriça, o que ocorreu no caso concreto, não tendo havido notícia de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante vencedor, tampouco de não desenvolvimento de qualquer atividade agropecuária - apenas houve o descumprimento parcial, pela não plantação da cultura determinada no projeto de exploração agropecuária.
V - Recurso de apelação interposto pelo INCRA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00033012820084014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016) A divergência entre o posicionamento inicial citado e seguido por esse juízo e os dois precedentes acima é resolvida pelo distinguishing entre as decisões.
Os dois precedentes citados acima se referem a ações ajuizadas contra o recebedor do imóvel que continua na posse do lote, desenvolvendo alguma espécie de cultura e implementando sua função social, ainda que não tenha quitado os valores ou realizado a cultura específica determinada pelo INCRA.
Nesses casos, a omissão do INCRA gera no recebedor uma legítima expectativa que deve ser respeitada, impondo-se o reconhecimento de que o curso do tempo retirou o direito à retomada do bem.
O caso tratado nesses autos, contudo, é bem diverso.
Aqui se tem como adquirente pessoa que recebeu o imóvel do INCRA não quitou a sua obrigação e o alienou sem a anuência do INCRA.
Ademais, o adquirente não implementou a função social da propriedade e não teve expectativa alguma na manutenção do imóvel, justamente porque não conservou a posse e não desenvolveu qualquer tipo de cultura.
Dado esse contexto, estando devidamente comprovado nos autos o inadimplemento e a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Os fatos posteriores, cito: a venda do imóvel ao Sr.
LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR em 31/01/2014; e o projeto de construção de um cemitério no interior do PA Cupiúba, apresentado pela empresa Max Domini Serviços Póstumos Ltda., à época, de propriedade do Sr.
LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR e outros; só ratificam a irregular transmissão do imóvel e o desatendimento das condições resolutivas constantes do Título, já que tudo foi feito sem a anuência do INCRA e em descompasso com a destinação daquele projeto de assentamento.
Friso que, apenas em 02/07/2015, foi formulado perante o INCRA o requerimento de expedição de Carta Liberatória de cláusulas resolutivas, o qual foi formulado pela Sra.
Benedita Silva, por intermédio de procurador constituído (Edson Vicente Vale de Souza).
Nesse contexto, a reversão ao domínio público do imóvel em litígio é medida que se impõe em decorrência do inadimplemento contratual e como medida necessária para o restabelecimento do direito de propriedade e da destinação da referida área para reforma agrária.
Desta feita, deve o INCRA ser imitido na posse e consequentemente ser a parte ré privada do direito sobre o bem imóvel em litígio.
DO DANO AMBIENTAL Consoante expressa previsão legal - art. 555, I, do CPC, admite-se, no rito especial das demandas possessórias, a cumulação do pedido de reintegração de posse com o de reparação dos danos provocados pelo réu.
Art. 555 do CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Parágrafo único.
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Ademais, cumpre destacar que o Código Civil e o Código de Processo Civil não restringem a modalidade de dano que pode ser objeto de pedido reparatório no bojo de demanda possessória.
Inclusive, a cumulação do pedido de reintegração de posse e de reparação de danos é amplamente aceita pelos tribunais pátrios.
No que tange à via adequada à reparação de prejuízos eminentemente privados, oriundos de evento que gerou danos ao meio ambiente, teço algumas considerações.
Uma mesma conduta lesiva ao meio ambiente pode ocasionar prejuízos ambientais propriamente ditos, relativos ao direito difuso, assim como pode afetar o patrimônio pessoal do particular ou de ente público, causando-lhe dano ambiental individual, também conhecido como dano pessoal ou privado.
O dano ambiental não apenas atrai a tutela jurisdicional coletiva do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal), como também pode ensejar a tutela jurisdicional privada, na hipótese em que o dano ambiental atinge a esfera de direitos do indivíduo ou de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Tal demanda é autônoma e independe do ajuizamento de ação civil pública.
No vertente caso, a pessoa jurídica de direito público afirma a ocorrência de dano ambiental privado e postula a reparação do prejuízo.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza que o particular que sofreu dano ambiental individual, diretamente relacionado à conduta lesiva ao meio ambiente, postule a reparação do prejuízo, independentemente da propositura de ação civil pública que vise a reparação de dano ambiental coletivo.
Nesse sentido, é o que estabelece o art. 14, IV, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81): Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
No presente caso, o INCRA, proprietário do imóvel indevidamente ocupado pelos demandados, alega que teve sua propriedade desmatada.
Segundo o documento de id.
Num. 1590790352: “Sendo específico o lote 27 não está ocupado e a casa objeto do crédito instalação está abandonada e em condições precárias.
Sobre o desmatamento verificou-se a retirada da vegetação original em seu limite com a Rodovia BR 316 atualmente e a retirada da mesma vegetação na totalidade do lote encontrando-se hoje em processo de regeneração.
O Lote 27 tem área total de 4,6784 hectares perfazendo 1 módulo rural.” Por seu turno, a parte ré argumenta ser “falsa acusação de desmatamento irregular, bem como danos ao meio ambiente, decorrentes da retirada de árvores do imóvel. (...) Insta destacar que todas as licenças ambientais, inclusive para a supressão vegetal, devidamente requeridas junto aos órgãos ambientais competentes de castanhal e do estado já foram juntada aos autos e sequer foram contestadas pelo autor, até mesmo por não se haver o que contestar, devido à veracidade e legitimidade destes documentos.” Nesse contexto, o desmatamento de todo o lote é fato incontroverso.
Os demandados arguiram apenas a suposta legalidade da supressão da vegetação, pois arrimada em licenças ambientais obtidas pela empresa requerida MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, a qual pretendia construir um cemitério na área.
Segundo documento de id.
Num. 1502673885 - Pág. 18 e 19, o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A propriedade deve respeitar a função social, o que inclui a observância da legislação ambiental e a compatibilidade com a sua destinação socioambiental.
No caso, as licenças ambientais e a autorização para a supressão da vegetação fornecida pelo Poder Público local, partiram da, apenas, aparente legalidade da aquisição da propriedade pela empresa requerida MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA..
Ocorre que, como acima exposto, o imóvel nunca deixou de pertencer ao INCRA, pois implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Nesse contexto, não se pode negar a ocorrência de indevidos danos ambientais à área que, frisa-se, nunca deixou de pertencer ao INCRA e está inserida num Projeto de Reforma Agrária, que visa fomentar à agricultura familiar na região.
Desse modo, acolho o pedido de indenização pelos danos ambientais causados, compreendidos pelo desmatamento da área litigada - Lote 27, com área total de 4,6784 hectares, perfazendo 1 módulo rural -, para condenar a parte requerida, seja o poluidor direto, seja os responsáveis indiretos pelo dano ambiental, a pagar indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), equivalente ao valor de comercialização do imóvel. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para: a) reintegrar ao INCRA a posse do imóvel denominado , lote 27 do Projeto de Assentamento Cupiúba, matrícula 23.637 do CRI de Castanhal/PA, bem como para determinar o cancelamento de todos os registros constantes na referida matrícula do imóvel em favor dos requeridos - LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR, MARIA LUZINETE GOMES DE SOUSA e MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA; e b) condenar a parte requerida ao pagamento, a título de indenização pelos danos ambientais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da parte autora.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pátrio.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração/imissão na posse em favor do INCRA.
Expeça-se comunicação ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal a fim de que dê cumprimento a presente decisão, nos termos acima delineados.
A presente, serve como ofício.
CONDENO os requeridos ao pagamento dos horários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Custas processuais, conforme a lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, do CPC).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1001598-26.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, igualmente, justificar a necessidade e a utilidade de sua produção.
Se houver requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ao revés, se nada for requerido, vista às partes por 15 (quinze) dias para alegações finais.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. -
23/02/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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