TRF1 - 1000334-55.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-55.2023.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIELLY DUARTE SANCHES - AP4211 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE VITORIA DO JARI, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e à Advocacia-Geral da União.
Afirmou, em síntese, que a autoridade coatora, por meio da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que estabeleceu estimativas, valores, aplicações e cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para o exercício de 2023, teria deixado de realizar o repasse das complementações devidas nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação – VAAR sob o fundamento de que as informações prestadas pelo ente impetrante seriam irregulares, porquanto foram idênticas às apresentadas no mesmo período pelo Município de Tartarugalzinho-AP.
Disse que enviou os dados em tempo hábil e regular, mas que a indevida retenção praticada pela autoridade coatora malferiu direito líquido e certo de receber o referido repasse complementar.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o repasse das complementações do FUNDEB, para o exercício 2023, nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça, inclusão no polo passivo do Município de Tartarugalzinho-AP e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de e-mails, ofícios e procuração (IDs 1551673866 a 1551673885).
Foi indeferida a liminar diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 1552828882), ocasião em que se determinou a imediata exclusão da União Federal do polo passivo do presente writ, com o prosseguimento do feito unicamente em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requereu seu ingresso no feito (ID 1621644347).
A autoridade coatora apresentou informações (ID 1650196448) nas quais sustentou a ausência de direito líquido e certo do ente impetrante, eis que não houve qualquer abuso/ilegalidade.
Oportunizada ao ente impetrante manifestação acerca das informações prestadas (ID 1665141455), este deixou transcorrer o prazo em branco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação do mandamus (ID 1815107151). É o relatório.
II – Fundamentação Não havendo questões de ordem a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
Analisando detidamente os autos, verifico que o ponto nodal da questão posta em juízo se restringe à análise, sob a óptica da teoria dos motivos determinantes, das razões pelas quais foi negado o repasse ao Município impetrante para os investimentos na educação local.
Como se afere do Ofício SEI 239674/2022/ME, da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional, todo o procedimento de repasse foi obstante pela afirmação do Coordenador-Geral de que os dados e a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) apresentados pelo Município de Vitória do Jari seriam idênticos aos do Município de Tartarugalzinho, ambos deste Estado do Amapá.
A partir desse fato, iniciou-se uma série de exigências documentais que culminaram na última apresentação, pelo ente impetrante, após a comunicação da STN ao FNDE.
Segundo o Ofício SEI 287377/2022/ME, de lavra também da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, o Município teria respondido à demanda no dia 06/09/2022, mas com falta de anexos.
Atestou o Coordenador-Geral, também, que os anexos foram enviados em 01/11/2022, após a comunicação ao FNDE feita em 13/10/2023.
Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 1650196448 - Informações prestadas (MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI.
TRF1), foi confirmado que a negativa de repasse do VAAT-2023 ocorreu por ter o Município impetrante os dados da MSC de encerramento iguais a outros.
Retomando à teoria dos motivos determinantes, tem-se que a motivação para a inabilitação do ente impetrante vincula a autoridade impetrada e é a razão posta em juízo para análise.
Nesse ponto, é preciso registrar que os dados idênticos apresentados, por si só e sem maiores diligências, não podem ser colocados como impeditivo para o recebimento dos importantes repasses para a educação local.
Quero dizer.
A autoridade impetrada aponta que os dados são iguais.
Não houve apuração para verificar se esse fato foi coincidência ou falsidade documental.
Sendo o caso de falsidade, não houve apuração para saber por qual dos dois municípios ela teria sido praticada.
Ademais, não obstante reconhecer, como apontado acima, que o Município impetrante apresentou o comprovante dos dados por e-mail, não há informação da autoridade impetrada sobre o conteúdo desses documentos, limitando-se a afirmar que eles chegaram após o prazo para envio dos dados ao FNDE.
O único motivo apresentado pela autoridade impetrada, portanto, não pode ser erigido como razão aceitável para que a sociedade do Município de Vitória do Jari seja alijada do acesso aos recursos do FNDE, razão pela qual se faz necessária a reversão dos efeitos do ato.
III - Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada pelo Município de Vitória do Jari/AP e DETERMINO aos impetrados que retifiquem a lista de municípios habilitados ao VAAT-2023 para incluir o ente impetrante, promovendo o cabível repasse.
Considerando a imprescindibilidade dos investimentos na educação, erigidos a mandamento constitucional, bem como a possibilidade de posterior compensação pelos impetrados em repasses futuros caso revertida a sentença nas vias recursais, CONCEDO MEDIDA LIMINAR para o imediato cumprimento da presente ordem.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
29/03/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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