TRF1 - 1006110-61.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006110-61.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006110-61.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROGERIO SA MORENO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750-A e THAIS THIMOTEO DOS SANTOS - PA32453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006110-61.2023.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006110-61.2023.4.01.3901 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "O direito do impetrante é o de requerer a prorrogação do auxílio-doença dentro dos quinze dias que antecedem a cessação do benefício. (...) Isso significa que a solicitação de prorrogação pode ser feita no décimo quinto, no décimo quarto, no décimo terceiro e, assim, até o último dia em que o benefício de auxílio-doença será cancelado.
No caso, a comunicação da decisão do auxílio-doença demonstra que, embora o benefício tenha sido concedido, já estava cessado quando o impetrante recebeu a notícia da concessão, o que impediu o exercício do direito de solicitar a prorrogação nos últimos quinze dias anteriores à data do cancelamento.
Basta ler o teor da decisão para constatar que o ato foi proferido, em 06/07/2023, enquanto o benefício fora concedido, até 31/5/2023, de modo que, ao receber a comunicação de deferimento do auxílio, este já estava cessado, impossibilitando, conforme já dito, o uso do prazo de quinze dias anteriores à cessação para, eventualmente, fazer a solicitação da prorrogação.
Seria a hipótese de determinar a reativação do auxílio-doença até que o INSS julgasse seu pedido de prorrogação.
Entretanto, não consta dos autos requerimento solicitando a prorrogação.
De tal maneira, deve-se ordenar o restabelecimento do benefício por trinta dias, o que permitirá o prazo para o impetrante exercer o direito de requerer a prorrogação da benesse.
Além disso, esse prazo de trinta dias foi mais ou menos o prazo da concessão original." Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006110-61.2023.4.01.3901 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ROGERIO SA MORENO SOUSA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750-A, THAIS THIMOTEO DOS SANTOS - PA32453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006110-61.2023.4.01.3901 Processo de origem: 1006110-61.2023.4.01.3901 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ROGERIO SA MORENO SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI, THAIS THIMOTEO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1006110-61.2023.4.01.3901 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes n. 3.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
30/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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