TRF1 - 1002169-36.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002169-36.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002169-36.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002169-36.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2140234175).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002169-36.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC alegando, em síntese, que: (a) participou do certame regido pelo EDITAL Nº 04/2023 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ADMINISTRATIVA - para provimento de vagas para cadastro de reserva do cargo de ANALISTA ADMINISTRATIVO (inscrição nº 0408987-1) e ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (inscrição nº 0409105-0); (b) a prova foi realizada no dia 17/12/2023, no município de Araguaína/TO; (c) a banca examinadora do IBFC, responsável pela seleção dos candidatos, estipulou que o envio de títulos deveriam ser cadastrados no site entre os dias 21/11/2023 a 23/11/2023, conforme edital em anexo; (d) desde o primeiro dia do prazo, a impetrante tentou inserir a documentação exigida para a prova de títulos, com o objetivo de obter pontuação indicada no edital item (9.2), contudo não obteve êxito, em razão de inconsistência no próprio sistema disponibilizado, o que se deu por culpa exclusiva da banca examinadora; (e) anexou todos os documentos, mas na hora de encaminhar/finalizar, o sistema permaneceu na função de carregamento, conforme vídeo em drive (link:https://drive.google.com/file/d/1rkiZFKiXr4VUcCANcZekS7fl6g2ZfFw6/view?usp=sharing); (f) insurge-se contra a ausência de atribuição dos pontos referentes aos títulos apresentados e de conformidade com o edital, que certamente irão fazer falta na classificação final do concurso; (g) está na posição 163º para o cargo de assistente administrativa, e na posição 21º para o cargo de analista administrativo , e portanto, a inclusão de mais pontos com a juntada dos títulos, faz muita diferença no momento da classificação; (h) a inconsistência no site, no momento da juntada dos documentos/títulos não ocorreu somente com a candidata impetrante, mas com vários outros candidatos, os quais também recorreram à via judicial para ter seu direito reconhecido; (i) a impetrante não deu causa ao problema com o site da banca examinadora, ou seja, enfrentou obstáculos alheios a sua vontade ao tentar cumprir as exigências do concurso. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de medida liminar para que seja oportunizado à impetrante novo prazo para a entrega de títulos, e, por conseguinte, haja avaliação e atribuição da pontuação correspondente, com a sua reclassificação no certame, nos cargos de assistente administrativo e analista administrativo; (f) no mérito, requer a procedência da demanda para atribuir os pontos dos títulos no certame. 3.
Foi recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de concessão liminar da segurança (ID 2112555695). 4.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário(ID 2115662665). 5.
A autoridade coatora vinculada à EBSERH prestou informações alegando, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva e consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal em razão dessa ilegitimidade; (b) decadência; (c) ausência de interesse processual por não ter havido impugnação ao edital e pela ausência de prova pré-constituída, havendo a necessidade de dilação probatória; (d) a EBSERH tem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública; (e) legalidade do ato que a desclassificou pelo não atendimento das regras do edital; (f) impossibilidade de o poder judiciário examinar critérios de seleções públicas ou se imiscuir no mérito administrativo; (g) foram observados os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da legalidade, da moralidade e da separação dos poderes. 6.
A autoridade coatora vinculada ao IBFC prestou informações alegando: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) vinculação ao edital; (c) impossibilidade de o poder judiciário examinar critérios de seleções públicas ou se imiscuir no mérito administrativo; (d) foram observados os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da separação dos poderes; (e) pugnou pela improcedência dos pedidos. 7.
Os autos fora conclusos em 10/05/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES COMPETÊNCIA DESTA 2ª VARA FEDERAL 9.
A CF/88 dispõe acerca da competência dos juízes federais, estabelecendo o seguinte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 10.
Este preceito é aplicado não apenas à UNIÃO, mas também às autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Confira: (...) Assim, apesar de o dispositivo somente falar em “União”, o STF entende que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
STF.
Plenário.
RE 627709/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014 (Info 755). 11.
Considerando ser a EBSERH uma empresa pública federal (Lei nº 12.550/11, art. 1º), deve ser aplicado o mais recente entendimento fixado pelo STF, no sentido de que é faculdade do autor o ajuizamento da ação em qualquer dos foros estabelecidos na CF/88, além da capital do Estado-membro: O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
STF. 2ª Turma.
ARE 1151612 AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 (Info 960). 12.
Reconheço, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH 13.
Não há falar em ilegitimidade passiva da entidade organizadora do certame.
Isso porque o julgamento da presente demanda poderá alterar significativamente a classificação dos candidatos, o que irá influenciar em eventual nomeação de candidatos para os cargos pretendidos pela impetrante (Analista Administrativo e Assistente Administrativo).
O entendimento do STJ é nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. (...) 3.
Provimento ao Recurso Especial. (REsp 1425594 / ES RECURSO ESPECIAL 2013/0410676-0). 14.
Assim, o fato de a EBSERH ter delegado a organização do concurso ao IBFC não a exime de responsabilidade sobre os atos praticados no âmbito do certame.
Conforme expressamente previsto no edital, a banca organizadora atua como executora das fases do concurso; no entanto, isso não retira a responsabilidade da EBSERH sobre os atos praticados durante sua realização. 15.
Patente, portanto, a legitimidade passiva da EBSERH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC 16.
A entidade realizadora do concurso, além de ter sido contratada para a realização dos serviços relativos ao Concurso Público da EBSERH - como se denota do Contrato nº 12/2023, foi também a responsável pela aplicação das provas, julgamento dos recursos, processamento e divulgação dos resultados.
Assim, a responsabilidade pela gestão e organização do concurso público deve ser compartilhada entre ambas as impetradas. 17.
Dessa forma, ambos os impetradas, um na qualidade de contratante responsável pela organização do concurso, e o outro como executor, detêm legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
Isso se deve ao fato de que uma eventual decisão judicial pode impactar diretamente suas atividades e contratos futuros de organização de concursos públicos. 18.
Assim, é indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
DO INTERESSE PROCESSUAL 19.
Presente o interesse processual, uma vez que existe a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 20.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse. 21.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH 22.
A prerrogativa processual relativa ao prazo em dobro é deferida unicamente às entidades da administração direta e às autarquias e fundações (CPC/15, art. 183), sendo indevida sua extensão às empresas públicas e sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviços essenciais (STJ, AgInt no AREsp 1179770/SP, 2017/0251364-8). 23.
De outra forma, deve ser reconhecida a submissão de regime de precatório à EBSERH, já que se trata de empresa pública prestadora de serviço público essencial e gratuito, relacionado às atividades de saúde e educação (Lei nº 12.550/11, art. 3º).
Esse é o entendimento, por exemplo, do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME DE PRECATÓRIOS 1.
A EBSERH muito embora seja pessoa jurídica de direito privado, tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. 2.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece a aplicação do regime de precatórios às empresas públicas que desenvolvam atividades essenciais, sem fins lucrativos e não inseridas no contexto de concorrência do livre mercado. 3.
Decisão agravada reformada. (TRF4, AG 5050299-82.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/03/2017) 24.
Portanto, defiro à EBSERH tão somente a prerrogativa de pagamento pela via do precatório, afastados os demais privilégios da Fazenda Pública.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 25.
A impetrada EBSERH alega que transcorreu o prazo decadencial de 120 dias, por entender que o ato coator impugnado é o Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa (subitem 9.2.1 e Anexo), publicado no site da organizadora do concurso em 02/10/2023.
Ocorre que o ato impugnado nesta demanda não é o edital em si, mas sim o evento de envio dos arquivos ocorrido no período de 21/11/2023 a 23/11/2023.
Portanto, o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, na data de 02/03/2024, dentro do prazo de 120 dias. 26.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito da impetrante.
EXAME DO MÉRITO 27.
A impetrante objetiva a reabertura da fase de envio dos documentos da prova de títulos, em razão da suposta ilegalidade do procedimento que determinou o envio dessa documentação antes da realização da prova objetiva. 28.
Por ocasião a apreciação do pedido de liminar, decidi nos seguintes termos: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A petição inicial e emenda não contém documento demonstrando que a parte impetrante foi impedida de enviar a documentação, uma vez que: a) meros relatos na rede mundial de computadores não servem como meio de prova porque não é possível aferir a veracidade das informações; b) a ata notarial se refere a terceira pessoa e não descreve qualquer impedimento ao envio da documentação. c) o vídeo não indica data, horário, site acessado e se foi a demandante quem tentou acesso ao sistema para envio da documentação.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 30.A parte demandante não comprovou a prática ato ilegal que autorize a reabertura do prazo para apresentação dos títulos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 36.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 41.
Palmas/TO, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002169-36.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002169-36.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2112555695): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/03/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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