TRF1 - 1001681-50.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001681-50.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISMAR RIBEIRO PINTO - GO17653, ANA CLARA ALVES ROSADO - GO64174 e EDILENE LUIZA GONCALVES - GO21132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurada especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 213.780.082-3 — DER: 20/07/2023 — id: 2072832146, pág. 34).
Por meio da petição (id: 2128540140), o INSS formulou proposta de acordo consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 20/07/2023), com data de início do pagamento (DIP: 1º/04/2024), e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo; e o pagamento de R$ 12.027,26 (doze mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) a título de atrasados, mediante expedição de RPV.
Propôs, ainda, a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for intimado da sentença homologatória.
A parte autora aceitou integralmente a proposta de acordo oferecida, conforme manifestação (id: 2129483391).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), NB: 213.780.082-3, com data de início do benefício (DIB: 20/07/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2024), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 12.027,26 (doze mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001681-50.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001681-50.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, será designada data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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