TRF1 - 0000447-27.2009.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0000447-27.2009.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RAIMUNDA CHAGAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390 e RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO A empresa executada HPW Transportes Ltda. - EPP apresentou exceções de pré-executividade (id. 1237877763) com o fim de obter provimento judicial que reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente e o arquivamento da presente execução fiscal.
A parte exequente/excepta se manifestou sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente ante a interrupção do prazo prescricional com o parcelamento do débito e a penhora realizada no processo (id. 1351880768).
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade do mesmo.
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, mostra-se cabível, em tese, o incidente processual.
Pois bem.
Os documentos presentes no processo demonstram que o processo foi distribuído no dia 29/01/2009, foi exarado despacho ordenando a citação da executada no dia 20/04/2009, que restou infrutífera devido a empresa ter deixado de funcionar no endereço cadastrado na junta comercial.
Após, em 14/10/2009 a exequente requereu a suspensão da execução ante o pedido de parcelamento da executada.
No dia 22/07/2013 foi exarado despacho determinando a citação da executada via edital, que foi efetivada no dia 05/09/2013.
No dia 08/09/2014 a exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores que foi deferido no dia 11/12/2014 e efetivada a citação dos sócios administradores no dia 18/02/2015.
No dia 20/11/2015 houve bloqueio via sistema Renajud de veículos dos executados e no dia 16/08/2016 requerido a penhora do imóvel do executado que foi efetivado no dia 10/04/2018.
No dia 07/08/2018 o executado José Heronidas de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade sustentando que o imóvel penhorado é bem de família, que foi indeferida no dia 17/09/2019. (id. 332618415 – páginas 20, 54, 55/56, 71, 74, 86, 116, 135/137, 147/156, 182/183 do processo digitalizado).
No dia 12/05/2021 foi determinada a reavaliação do imóvel penhorado que foi efetivado no dia 25/11/2021 (ids. 528744050 e 865761576).
No dia 10/02/2022 os executados requerem a substituição da penhora pelos créditos no processo nº 0022666-57.2010.8.22.0001 (id. 925142161).
Posteriormente, apresenta exceção de pré-executividade no dia 27/07/2022, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 1237877763).
Pelos atos processuais praticados, verifica-se que houve várias interrupções da prescrição intercorrente, inicialmente a prescrição foi interrompida no dia 20/04/2009 com o despacho que determinou a citação da empresa executada (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), após, houve nova interrupção do prazo prescricional no dia 14/09/2009 com o pedido de parcelamento do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na sequência, houve nova interrupção do prazo da prescrição intercorrente no dia 05/09/2013 com a citação da empresa executada, via edital (REsp. 1.340.553/RS – item 4.3).
Já no dia 20/11/2015 foram localizados bens da executada com o bloqueio de veículos via sistema Renajud e penhora do imóvel do executado no dia 10/04/2018.
No presente caso, aplica-se o precedente do STJ julgado no REsp. 1.340.553/RS e submetido ao rito das demandas repetitivas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso, entre uma interrupção e outra não decorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, nada sendo requerido, será suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o que será determinado o arquivamento dos autos, na forma dos parágrafos do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal da 2ª Vara respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
10/10/2022 11:43
Juntada de impugnação
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30/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 14:12
Juntada de procuração/habilitação
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11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:42
Juntada de manifestação
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10/02/2022 15:07
Juntada de documentos diversos
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17/12/2021 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 00:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 16:21
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:30
Juntada de Ofício
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14/11/2020 07:55
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:28
Decorrido prazo de HPW TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAGAS DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 22:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2020 13:05
Juntada de outras peças
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15/09/2020 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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19/11/2019 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 13:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR 15 DIAS.
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30/08/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/08/2019 11:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2019 09:01
Conclusos para decisão
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16/10/2018 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ADV. - 15 DIAS
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28/08/2018 13:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA PFN.
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28/08/2018 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2018 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS
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07/08/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2018 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM EXCEÇÃO DO JOSÉ FLS. 147/174.
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07/08/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2018 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
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19/07/2018 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO J. HERONIDAS FLS. 143/145.
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01/06/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 605/018 DO CARTÓRIO FLS. 139/141.
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17/04/2018 13:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - N. 32/018 FLS. 135/137.
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19/02/2018 15:25
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/01/2018 07:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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05/07/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2017 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ONELDIO - 15 DIAS.
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13/06/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/06/2017 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2017 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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21/02/2017 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 20 DIAS
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09/02/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2017 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 18:18
Conclusos para despacho
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24/08/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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24/08/2016 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 20 DIAS.
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08/08/2016 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/08/2016 12:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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02/05/2016 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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29/04/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 11:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ONELDIO - 10 DIAS.
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14/04/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/04/2016 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2015 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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15/12/2015 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
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20/11/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/11/2015 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2015 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2015 14:50
Conclusos para despacho
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14/08/2015 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - PFN
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14/08/2015 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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31/07/2015 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
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30/07/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2015 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/06/2015 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/06/2015 12:11
Conclusos para despacho
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24/03/2015 19:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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24/03/2015 19:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2015 19:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2015 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
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05/03/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 11:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - n. 1383/14- PJ CITADA - FL. 74
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05/03/2015 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/02/2015 13:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2014 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2014 15:53
Conclusos para decisão
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26/09/2014 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - EXTE
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26/09/2014 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2014 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/08/2014 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR JAMISSON - 10 DIAS
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27/08/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/08/2014 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2014 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2014 12:28
Conclusos para decisão
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27/02/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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27/02/2014 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR JAMISSON - 10 DIAS.
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04/02/2014 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/02/2014 11:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2014 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/08/2013 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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31/07/2013 15:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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29/07/2013 10:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/07/2013 10:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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29/07/2013 10:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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22/07/2013 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2013 12:56
Conclusos para despacho
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07/05/2013 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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07/05/2013 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2013 07:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
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23/04/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/04/2013 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2013 12:17
Conclusos para despacho
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01/02/2013 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2013 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2013 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2012 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
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07/12/2012 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2012 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2012 14:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 88/012 DE FLS. 41/42.
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06/12/2012 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/12/2012 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/11/2012 10:44
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 365/2012
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16/10/2012 18:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/10/2012 18:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2012 11:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 88/2012
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09/05/2012 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2012 16:05
Conclusos para despacho
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11/11/2011 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN.
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11/11/2011 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2011 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2011 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO 30 DIAS
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14/09/2011 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2011 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2010 15:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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09/12/2010 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/12/2010 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2010 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2010 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO.15 DIAS
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23/11/2010 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2010 10:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSÃO
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21/05/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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19/05/2010 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2010 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2010 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/04/2010 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2010 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2010 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.P F N 10 DIAS
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17/03/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/03/2010 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2009 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2009 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2009 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2009 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2009 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2009 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2009 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO 10 DIAS
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03/08/2009 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2009 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2009 17:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/07/2009 15:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2009 17:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2009 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2009 17:42
Conclusos para despacho
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03/02/2009 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2009 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/01/2009 14:55
INICIAL AUTUADA
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29/01/2009 16:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2009
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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