TRF1 - 0008624-93.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008624-93.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008624-93.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMARILDO RESENDE VIANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LOTFI CORREA - MS4704000A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-93.2007.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por AMARILDO RESENDE VIANA em face de sentença (ID 40837029, p. 130) que decidiu: No entanto, não obstante a conclusão do curso de Técnico em Contabilidade ter ocorrido em 15/12/1999, não consta que o diploma foi registrado no Ministério da Educação e Cultura.
Além disso, o referido diploma sequer foi assinado pelo impetrante (fls.23).
Não bastasse isso, o diploma de Técnico em Farmácia também não está registrado no MEC, como se depreende do documento de fls. 22-v.
Assim, não logrou o impetrante comprovar os requisitos necessários à sua pretensão e a prova no mandado de segurança é pré-constituída, não comportando dilação probatória.
Diante do exposto, nego a segurança.
Custas pelo impetrante.
A apelante alega, em suas razões (ID 40837029, p. 139 e segs), que: (...) estando, pois, registrado o diploma do apelante na Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, logicamente que esse documento está de acordo com a exigência do Decreto 74.170/74, tornando-se hábil à comprovação da realização do curso técnico.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 40837029, p. 164). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-93.2007.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: 1) possibilidade de inscrição de técnico em farmácia junto ao Conselho Regional de Farmácia, sem necessidade de registro do diploma no MEC, 2) possibilidade de que referido profissional seja reconhecido como responsável técnico de drogaria.
A possibilidade de assunção de responsabilidade técnica de drogarias por técnico em farmácia passou por ampla evolução jurisprudencial e legislativa.
Inicialmente, observa-se o que dispõe a legislação aplicável à matéria em comento: LEI 13.021/2014 Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. (...) Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; (...) A supracitada lei determinou que apenas farmacêuticos pudessem responder por farmácia e drogaria. É bem verdade que o Decreto 74.170/1974 possibilitava, em seu art. 28, que profissional que não fosse farmacêutico viesse a assumir a responsabilidade técnica de farmácia ou drogaria, confira-se: DECRETO 74.170/1974 Art 28.
O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que: I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e II - que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
Nesse mesmo artigo, havia disposição expressa no parágrafo segundo, permitindo que técnicos diplomados no segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação, pudessem assumir a responsabilidade de drogarias nessas mesmas ocasiões excepcionais.
Entretanto, tal parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 3.181/99: DECRETO 74.170/1974 Art. 28 (...) § 2° Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 793, de 1993) (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999) b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Redação dada pelo Decreto nº 793, de 1993)(Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999) Diante dessa previsão legislativa e mesmo com a revogação do art. 28, §2º do mencionado decreto, entendia o Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema 727) pela possibilidade de técnico diplomado em curso de segundo grau, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, assumir a responsabilidade técnica de drogaria, ainda que não presente a situação de excepcionalidade prevista no art. 28 supracitado.
Com o advento da Lei 13.021/2014, porém, ficou patente e expressa a determinação de que apenas o farmacêutico poderia assumir a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias, tanto que no próprio julgado referente ao Tema 727, foi feita ressalva de aplicabilidade apenas até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014.
Confira-se a tese firmada e a ementa do julgado respectivo: STJ – TESE FIRMADA NO TEMA 727: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA.
RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. 1.
A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2.
A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores.
A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3.
Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 4.
No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria.
Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.243.994/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 19/9/2017.) Assim, não obstante o STJ, no julgamento do Tema 727, ter decidido pela possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica de drogaria, o fez com a ressalva de aplicação até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014.
Além disso, a este respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.049 (RE 1156197 / DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Julg. 24/08/2020, DJe-229, Divulg. 16/09/2020, Public. 17/09/2020), firmou entendimento no sentido a seguir: DROGARIA – TÉCNICO EM FARMÁCIA – RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 13.021/2014 – CONSTITUCIONALIDADE.
Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria – Considerações.
Decidida a controvérsia, portanto, pelo STF, conclui-se pela impossibilidade de que profissional de nível médio venha a assumir a responsabilidade técnica por drogaria, inviabilizando o acolhimento da pretensão da apelante.
De toda forma, ressalto ainda que, quanto à alegada prescindibilidade de registro do diploma junto ao Ministério da Educação, a jurisprudência consolidada do STJ sempre foi no sentido da necessidade do mencionado registro, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ALÍNEAS "A" E "C".
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO CURSO.
NÃO-CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1.
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se que não prospera o inconformismo, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, fato que não enseja embargos declaratórios. 2.
Versam os autos acerca da possibilidade do portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 3.
O técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o ora recorrido preenche os requisitos legais para a inscrição no Conselho.
Entender de forma diversa, como pretende o recorrente, requer análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, como dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5.
Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 862923 2006.01.41315-7, HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2010 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
PREJUÍZO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), consolidou o entendimento que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)." (REsp 862.923/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 18/02/2010). 3.
In casu, para desconstituir a conclusão de que o agravante não preencheu a carga horária exigida, seria indispensável o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato que não se coaduna com o meio processual eleito, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 903029 2016.00.97515-6, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018.
DTPB) De tal modo, constata-se que a pretensão do apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico, não merecendo reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-93.2007.4.01.3600 APELANTE: AMARILDO RESENDE VIANA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
MEDICINA.
INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA JUNTO AO CONSELHO.
DIPLOMA SEM REGISTRO NO MEC.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1049 STF. 1.
O Decreto 74.170/1974 possibilitava, excepcionalmente, em seu art. 28, que “técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971” viesse a assumir a responsabilidade técnica de drogaria. 2.
O STJ firmou entendimento (Tema 727) pela possibilidade da assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da ocorrência das excepcionalidades previstas no art. 28 do Decreto 74.170/74.
Limitou, porém, essa possibilidade apenas até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, marco a partir do qual somente farmacêuticos poderão ser os responsáveis técnicos por farmácias e drogarias. 3.
Além disso, a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.049 (RE 1156197 / DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Julg. 24/08/2020, DJe-229, Divulg. 16/09/2020, Public. 17/09/2020), firmou entendimento no sentido de que apenas farmacêuticos podem assumir a responsabilidade técnica por drogaria. 4.
Decidida a controvérsia, portanto, pelo STF, conclui-se pela impossibilidade de que profissional de nível médio venha a assumir a responsabilidade técnica por drogaria, inviabilizando o acolhimento da pretensão da apelante. 5.
Quanto à alegada prescindibilidade de registro do diploma junto ao Ministério da Educação, nem a legislação nem a jurisprudência do STJ acerca do tema excepcionaram tal necessidade.
Precedentes do STJ.
Parecer do Ministério Público no mesmo sentido, pugnando pelo não provimento da apelação (ID 40837029, p. 164-169). 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AMARILDO RESENDE VIANA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704000A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT, Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471-A .
O processo nº 0008624-93.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 06:29
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/10/2008 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/10/2008 16:39
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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07/10/2008 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2085796 PARECER DO MPF
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07/10/2008 13:03
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/09/2008 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/09/2008 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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