TRF1 - 1045930-43.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045930-43.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NABOR RODRIGUES DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FAUSTO FILHO - DF10219 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por NABOR RODRIGUES DOS SANTOS NETO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: b) que o MM.
Juiz conheça, de ofício, a decadência legal (art. 210, CC/2002), do exercício do poder de autotutela da Administração no presente caso, eis que o prazo decadencial ocorreu em Agosto/2001, há 19 (dezenove) anos, determinando ao Réu que se abstenha de cessar o pagamento do “posto acima”, como comunicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 136/2020, mantendo o cálculo dos seus proventos como Segundo Tenente; c) se a tutela de urgência não for acolhida, o MM.
Juiz não conhecer de ofício a decadência legal do exercício do poder de autotutela da Administração no presente caso, ou não ocorra a citação do Réu para se abster de cessar o pagamento do “posto acima” antes do fechamento da folha de pagamento, que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos ao Autor imediatamente após o trânsito em julgado da presente ação; d) se o MM.
Juiz não conhecer de ofício a decadência legal do exercício do poder de autotutela da Administração no presente caso, requer a citação do Réu, COMANDO DA AERONÁUTICA, CNPJ 00.***.***/0026-69, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco M, Brasília/DF, para responder a presente ação no prazo legal, sob as penas da lei; O autor afirma que é militar da Aeronáutica e foi transferido para a reserva remunerada em 06/09/1996, tendo aproveitado para fins de aposentadoria tempo de serviço prestado ao Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, tempo de serviço privado em uma gráfica, além de licenças especiais e férias não usufruídas.
Relata que foi transferido para a reserva remunerada quando era Suboficial, mas passou a receber os proventos relativos ao posto acima, no caso, Segundo Tenente, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960.
Afirma que recebeu o Ofício nº 5010/1HI1/24368, Protocolo COMAER nº 67.410.020461/2020-08, de 04/08/2020, que veio acompanhado de 2 (duas) páginas do Boletim do Comando da Aeronáutica nº 136/2020, do Acórdão 631/TCU/2020 e de um Termo de Ciência, “informando que fazia cessar, a contar da publicação da Portaria, o cálculo dos proventos na inatividade calculados com base no disposto na redação original do inciso II, do art. 50, da Lei 6880/80, dos militares, com os respectivos atos concessivos de passagem para a inatividade.” Defende que o ato da Administração Pública de retirar o seu direito de receber proventos relativos a um posto acima daquele que ocupava quando foi para a reserva remunerada após quase 24 anos configura afronta à segurança jurídica e ao princípio da proteção à confiança.
Decisão Num. 307418899 deferiu o pedido de tutela provisória, “para determinar à ré que se abstenha de cessar o pagamento dos proventos do autor tendo como parâmetro o posto acima ao ocupado quando em atividade.” Contestação Num. 341381893, pela improcedência dos pedidos.
Impugnou o valor da causa.
Réplica Num. 375167890. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à impugnação ao valor da causa, deixa-se de determinar sua adequação, na medida em que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento que permita a este Juízo o correto e específico apontamento do valor da causa, o que impede atuação nesse sentido.
Ademais, sabe-se que um dos objetivos da adequação ao valor da causa é o correto patamar de honorários advocatícios sucumbenciais, coisa com que também se preocupa o art. 85, §8º, do NCPC, de modo que se deixa de converter o feito em diligência para melhor perquirir acerca da questão, em homenagem aos princípios da celeridade e economicidade, bem como ao da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º, 139, IX e 488 do NCPC.
No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 307418899, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Pretende o autor a suspensão de ato que modificou o cálculo de seus proventos de aposentadoria, impedindo a continuidade do recebimento de valores referentes ao posto de grau hierárquico acima daquele que ele ocupava quando em atividade.
A justificativa da administração militar para a modificação do ato de aposentadoria do autor é o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão n. 631/2020 de que “o tempo de serviço previsto no § 1º do art. 137 da lei nº 6880/80, bem como tempo de iniciativa privada, devem contar somente para fins de inatividade (reserva), e não para fins de recebimento de proventos de posto/graduação acima quando da passagem para inatividade (...)”.
Acerca da análise pelo TCU dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, o STF, ao analisar o mérito do RE 636553, fixou a tese de que “[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Com efeito, os atos de passagem para a inatividade de servidores devem ser apreciados pelos Tribunais de Contas dentro do prazo de 5 anos contados da chegada do ato.
No caso dos autos, o autor foi reformado pela Portaria 3.147/1RC, de 13/08/1996, há mais de 24 anos, de sorte que, pelas regras da experiência comum e, de acordo com o que ordinariamente acontece, é pouco provável que já não tenha transcorrido há muito o prazo de 5 anos para que o TCU concluísse a análise do ato de reforma do autor.
Caso este prazo não tenha transcorrido, seria em decorrência de mora indevida e desarrazoada da administração em encaminhar o ato de aposentadoria para análise.
Acrescento que o requerente não consta no rol de interessados no Processo TC n. 033.748/2019-5 em que foi proferido o Acórdão n. 631/2020 pelo TCU em 4/2/2020, concluindo por “considerar ilegais e recursar registro aos atos de concessão de reforma emitidos em favor de Darci Jose Abegg (*87.***.*47-15), Oldi Eibel (*75.***.*00-49), Raul Machado de Oliveira (*65.***.*60-49) e Roberto Avelino Abreu Lemes (*48.***.*88-15”.
Assim, aparentemente, a decisão foi extrapolada para atingir o autor e outros militares não incluídos diretamente o processo julgado pelo TCU.
Em resumo, há probabilidade de que o ato de reforma do autor foi atingido pela decadência, bem como de que não há determinação do TCU direcionada a modificar especificamente os proventos recebidos por ele.
O risco ao resultado útil do processo caso a medida seja deferida apenas ao final decorre da idade avançada do autor, associada à possibilidade de redução imediata de seus proventos.
Quanto ao tema, a UNIÃO afirmou em sua contestação que o prazo decadencial quinquenal não se aplicaria aos atos de fiscalização de aposentadoria, já que tal atribuição “não é administrativa típica, mas inerente à competência constitucional de controle externo.” Recentemente, contudo, como já se deixou claro na decisão aludida, o STF firmou tese no sentido da aplicação de prazo quinquenal para a atuação do TCU, em controle externo, para a análise da pertinência do registro dos atos de aposentadoria.
Note-se: Tese nº 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Por outro lado, o STF também deixou clara a manutenção do entendimento anterior pela inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, de modo que a repercussão jurídica pela inação do Tribunal de Contas no prazo de 5 anos é apenas a perfectibilização do ato de aposentadoria, iniciando-se, a partir daí, o prazo decadencial para a revisão do ato.
Note-se a ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso.
RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) Da leitura atenta do voto do Ministro Relator, extrai-se claramente que, ultrapassado o prazo para indeferimento do registro, o TCU não fica alijado de perquirir acerca da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, mas agora sob o viés da análise do ato de aposentação já perfectibilizado pelo registro tácito, aí se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, devendo conceder a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, como já se havia percebido, além de não se ter apontado qualquer atuação específica em relação ao autor pelo TCU, fato é que, após passadas mais de duas décadas e meia entre a passagem para a reserva e o ato de revisão, fica evidente que o prazo limite de atuação da Administração há muito se findou.
Dessa forma, de rigor a confirmação da decisão que concedeu a tutela precária e a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou, nos termos do Acórdão 631/TCU/2020, a redução do benefício de previdenciário percebido pelo autor, determinando-se que a UNIÃO se abstenha de cessar o pagamento dos proventos do autor tendo como parâmetro os contornos aplicados quando de sua concessão; e CONDENO a UNIÃO ao pagamento dos valores que o autor tenha deixado de auferir, desde o ato ilegal, até o efetivo restabelecimento do valor do benefício, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
10/02/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 23:03
Mandado devolvido cumprido
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01/12/2020 23:03
Juntada de diligência
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01/12/2020 21:16
Juntada de manifestação
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30/11/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2020 18:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
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11/11/2020 22:18
Juntada de réplica
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22/10/2020 20:02
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 18:54
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 11:04
Decorrido prazo de NABOR RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 20:12
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
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01/09/2020 11:38
Restituídos os autos à Secretaria
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01/09/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/08/2020 17:19
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NABOR RODRIGUES DOS SANTOS NETO - CPF: *64.***.*65-87 (AUTOR).
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20/08/2020 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2020 10:29
Juntada de emenda à inicial
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18/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/08/2020 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 01:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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