TRF1 - 1072341-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072341-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 POLO PASSIVO:EDINALDO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, em face de Edinaldo Martins dos Santos, com fundamento em inadimplemento contratual decorrente do uso de cartão de crédito.
A autora alega que o réu celebrou contrato para uso de cartão de crédito administrado pela CEF, mediante o qual esta financiaria saques e compras realizadas junto a estabelecimentos comerciais.
Em contrapartida, o réu comprometeu-se a efetuar o pagamento integral das faturas mensais até a data de vencimento.
Sustenta que, em virtude do descumprimento contratual, foi gerado débito no valor de R$ 49.628,49, atualizado conforme planilha anexada à inicial.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios.
O réu foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública da União sido nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A DPU arguiu, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, o que violaria o disposto no art. 256 do CPC.
No mérito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando a existência de cláusulas abusivas e ausência de clareza na fixação dos encargos contratuais.
Alegou ausência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros, exigência de comissão de permanência, amortização negativa e cumulação de encargos moratórios e remuneratórios.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas (ID 2133131362).
Foi proferida decisão saneadora, na qual o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, por entender que foram realizadas tentativas suficientes de localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas judiciais.
Em virtude do montante envolvido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da conformidade dos cálculos apresentados pela CEF com as disposições contratuais e legais.
Foram fixados quesitos específicos a serem respondidos pela perícia, entre eles a eventual capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência, a existência de pagamentos parciais e o valor atualizado da dívida.
Concedeu-se ainda à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2136558631).
AJG deferida ao réu.
Em cumprimento à decisão, foi elaborado parecer técnico contábil pela Contadoria Judicial (ID 2155538881), tendo sido as partes devidamente intimadas. É o relatório.
II – Fundamentação: De início, quanto à alegação de nulidade da citação por edital, esta foi devidamente enfrentada e rejeitada em decisão saneadora (ID 2136558631), que reconheceu o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, inclusive mediante consulta a sistemas judiciais e outras bases públicas, estando satisfeitos os requisitos do art. 256 do CPC.
A presente demanda versa sobre ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Edinaldo Martins dos Santos, visando ao recebimento da quantia de R$ 49.628,49, decorrente de alegada inadimplência em contrato de cartão de crédito.
A instituição autora sustenta que a parte ré utilizou os serviços e não quitou o saldo devedor, cuja composição foi detalhada em extratos e documentos anexados aos autos (ID 1727868590).
A controvérsia principal diz respeito à validade e exigibilidade da cobrança realizada pela autora, tendo a parte ré sido representada pela Defensoria Pública da União na condição de curadora especial, em razão de citação editalícia regularmente deferida (ID 2136558631).
A contestação, apresentada sob negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), impugna a legalidade da cobrança, suscitando, entre outros pontos, alegações de capitalização indevida de juros, ausência de transparência contratual, e cláusulas abusivas (ID 2133131362).
A pretensão autoral merece ser acolhida.
Isso porque o parecer técnico contábil, produzido pela Contadoria Judicial, apresentando esclarecimentos sobre capitalização simples e composta, concluiu que os cálculos realizados pela CEF adotaram capitalização simples, conforme pactuado.
Confirmou-se que a atualização do débito se deu com base no IGP-M acrescido de 1,0% ao mês.
O parecer considerou que os valores cobrados pela CAIXA observam as normas contratuais.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes conclusões da contadoria judicial (ID 2155538881): A cobrança promovida pela CEF observou os parâmetros pactuados contratualmente; Os encargos aplicados foram calculados com base no IGP-M acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização composta, salvo nos meses em que se verificou amortização negativa; Não houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; Não foi constatada prática de anatocismo nem ausência de previsão contratual dos encargos aplicados.
A contadoria judicial, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, confirmou que não se identificaram irregularidades na composição da dívida, tampouco cobrança de encargos em desconformidade com os limites legais ou jurisprudenciais.
Sendo assim, o laudo contábil afasta as alegações centrais da defesa quanto à abusividade contratual e à necessidade de revisão dos encargos.
Ressalte-se que os contratos bancários estão regidos pela autonomia da vontade e pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos tal como pactuados, salvo se comprovada violação à boa-fé ou normas de ordem pública.
No caso, não restou demonstrada qualquer ilicitude nos encargos cobrados, tampouco abusividade contratual que justificasse revisão judicial.
Ao contrário, a prova técnica confirmou a conformidade dos cálculos apresentados pela CEF com o contrato e com a legislação aplicável.
Não se pode presumir abusividade em contratos bancários sem prova específica.
A inversão do ônus da prova, embora invocada, não produz os efeitos desejados sem elementos mínimos que apontem para irregularidades.
Ao contrário, no caso concreto, a contadoria judicial confirmou a lisura da cobrança promovida pela instituição financeira, o que retira suporte fático das alegações da defesa.
A ser assim, estando presentes os pressupostos contratuais, o inadimplemento do réu e a regularidade do cálculo da dívida, é de rigor o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para condenar o réu Edinaldo Martins dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 49.628,49 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado na inicial (ID 1727868590), com juros e atualização monetária segundo as regras contratuais e, subsidiariamente, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas em reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no percentual de 10% do valor da dívida.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 1072341-21.2023.4.01.3400 WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO, Juiz Federal da 14ª Vara Federal-DF LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA, Diretor de Secretaria da 14ª Vara Federal-DF AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS FINALIDADE: CITAR EDINALDO MARTINS DOS SANTOS (CPF: *59.***.*00-04), para, no prazo de 15 (quinze) dais, findo o prazo do presente edital, responderem aos termos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 1072341-21.2023.4.01.3400, movida por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e a cópia física será afixada no local de costume na Sede deste juízo, que funciona no setor de Autarquias Sul, quadra 04, Bloco D, Lote 07, 4º andar, nesta capital.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente pelo juiz) Juiz Federal da 14ª Vara Federal-DF -
25/07/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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