TRF1 - 1000787-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 20:40
Juntada de Informação
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07/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000787-59.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI LITISCONSORTE: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões, considerando que a foi a UFG quem apresentou recurso de apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000787-59.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a UFJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:29
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:34
Juntada de apelação
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000787-59.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LUCAS NOLETA DE ARAÚJO contra ato coator atribuído ao(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Alegou, em síntese que: I- foi aprovado no programa SISU, para o curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Jataí/Goiás – UFJ; II – apesar disso, teve sua matrícula indeferida por Comissão Examinadora do certame, em razão da ausência do CPF no candidato no laudo médico, bem como pela declaração escolar não ter constado descrito, o detalhamento dos três anos de estudos secundarista do impetrante; III – posteriormente, reenviou os documentos com as exigências solicitadas e a banca deu por provido o recurso; IV – contudo, no resultado final foi mantido o indeferimento da matrícula por supostamente os documentos terem sido enviados e analisados somente por uma das comissões, mesmo que não haja previsão no edital de que que o envio dos arquivos tivesse de ser feito separadamente; V - diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 3.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que dê seguimento às demais etapas de sua matrícula no curso pretendido e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 4.
Petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial foi concedida a liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (ID 2114168660). 6.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações. 7.
Juntada de manifestação do MPF pela concessão da segurança (ID 2134001853). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relato do necessário.
Decido. 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que indeferiu sua matrícula para o curso de Medicina Veterinária. 11.
Afirma o impetrante que, apesar de ter enviado toda a documentação solicitada para efetivação da matrícula, houve um erro no encaminhamento dos documentos, que foram encaminhados uma única vez e analisado por somente uma das comissões. 12.
Analisando os autos e as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, vejo que a impetrada não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar. 13.
Em seu parecer, o MPF ressaltou ainda que: “O indeferimento da matrícula de candidato, em razão, exclusivamente, da não observância ao procedimento de conferência de documentos instituído pela própria universidade- não constante do edital e alheio ao conhecimento da população-, constitui ato ilegal e enseja a concessão da segurança em favor de JOÃO LUCAS NOLETA DE ARAÚJO” 14.
Desse modo, aproveito a mesma fundamentação da decisão liminar nesta sentença, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o impetrante foi aprovado e convocado na chamada regular do Curso de Medicina Veterinária da UFJ.
Observa-se, também, que conforme o cronograma estabelecido no Edital, procedeu ao envio da documentação exigida para matrícula (id. 2103954150).
A controvérsia do presente Writ, então, gira em torno do envio da documentação exigida para matrícula.
Analisando a documentação carreada, especialmente aos prints de tela e comprovantes de envio, que o impetrante concretizou o envio dos documentos exigidos para a matrícula e as provas até então acostadas devem ser analisadas de acordo com o contexto fático exposto e, feito isso, neste juízo de cognição sumária, tenho por suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
A impetrante comprova a sua aprovação dentro das vagas, comprova a confirmação da matrícula, comprova o envio da documentação e comprova o acesso ao site da instituição e envio dos formulários, esses fatos, portanto, são suficientes para demonstrar o seu interesse na matrícula do curso.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para flexibilizar os prazos fixados em calendários de matrícula, de modo a permitir a correção de eventuais falhas.
Além do mais, há que se destacar que o debate versa sobre o direito social à educação, de modo que cabe, especialmente à Administração Pública, facilitar e ampliar o acesso, e não impor óbices, notadamente por meio de sistemas que foram criados com a função de dar efetividade ao mandamento constitucional.” 15.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida e determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise dos documentos enviados pela impetrante, em cumprimento à 3ª fase da matrícula para o curso de Medicina Veterinária da UFJ, independentemente da comissão a que tenham sido enviados e, atendidos os requisitos necessários, que permita seu prosseguimento nas demais etapas da matrícula. 17.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma da lei. 18.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:05
Concedida a Segurança a JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO - CPF: *58.***.*16-77 (LITISCONSORTE)
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31/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 17:06
Juntada de parecer
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20/06/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000787-59.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros FINALIDADE: INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
06/06/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:43
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000787-59.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LUCAS NOLETA DE ARAÚJO contra ato coator atribuído ao(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- foi aprovado no programa SISU, para o curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Jataí/Goiás – UFJ; II – apesar disso, teve sua matrícula indeferida por Comissão Examinadora do certame, em razão da ausência do CPF no candidato no laudo médico, bem como pela declaração escolar não ter constado descrito, o detalhamento dos três anos de estudos secundarista do impetrante; III – posteriormente, reenviou os documentos com as exigências solicitadas e a banca deu por provido o recurso; IV – contudo, no resultado final foi mantido o indeferimento da matrícula por supostamente os documentos terem sido enviados e analisados somente por uma das comissões, mesmo que não haja previsão no edital de que que o envio dos arquivos tivesse de ser feito separadamente; V - diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 5.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que dê seguimento às demais etapas de sua matrícula no curso pretendido e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.
Após a intimação, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais e então, os autos vieram conclusos. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO LIMINAR 9.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que indeferiu sua matrícula para o curso de Medicina Veterinária. 11.
Afirma a impetrante que, apesar de ter enviado toda a documentação solicitada para efetivação da matrícula, houve um erro no encaminhamento dos documentos, que foram encaminhados uma única vez e analisado por somente uma das comissões. 12.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o impetrante foi aprovado e convocado na chamada regular do Curso de Medicina Veterinária da UFJ.
Observa-se, também, que conforme o cronograma estabelecido no Edital, procedeu ao envio da documentação exigida para matrícula (id. 2103954150). 13.
A controvérsia do presente Writ, então, gira em torno do envio da documentação exigida para matrícula.
Analisando a documentação carreada, especialmente aos prints de tela e comprovantes de envio, que o impetrante concretizou o envio dos documentos exigidos para a matrícula e as provas até então acostadas devem ser analisadas de acordo com o contexto fático exposto e, feito isso, neste juízo de cognição sumária, tenho por suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado. 14.
A impetrante comprova a sua aprovação dentro das vagas, comprova a confirmação da matrícula, comprova o envio da documentação e comprova o acesso ao site da instituição e envio dos formulários, esses fatos, portanto, são suficientes para demonstrar o seu interesse na matrícula do curso. 15.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para flexibilizar os prazos fixados em calendários de matrícula, de modo a permitir a correção de eventuais falhas. 16.
Além do mais, há que se destacar que o debate versa sobre o direito social à educação, de modo que cabe, especialmente à Administração Pública, facilitar e ampliar o acesso, e não impor óbices, notadamente por meio de sistemas que foram criados com a função de dar efetividade ao mandamento constitucional. 17.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo a análise dos requisitos para concessão de liminar (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, em razão do período letivo terá início próximo.
Portanto, aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO 18.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar vindicada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise dos documentos enviados pela impetrante, em cumprimento à 3ª fase da matrícula para o curso de Medicina Veterinária da UFJ, independentemente da comissão a que tenham sido enviados e, atendidos os requisitos necessários, que permita seu prosseguimento nas demais etapas da matrícula. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 22.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000787-59.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS NOLETA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LUCAS NOLETA DE ARAÚJO contra ato coator atribuído ao(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- foi aprovado no programa SISU, para o curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Jataí/Goiás – UFJ; II – apesar disso, teve sua matrícula indeferida por Comissão Examinadora do certame, em razão da ausência do CPF no candidato no laudo médico, bem como pela declaração escolar não ter constado descrito, o detalhamento dos três anos de estudos secundarista do impetrante; III – posteriormente, reenviou os documentos com as exigências solicitadas e a banca deu por provido o recurso; IV – contudo, no resultado final foi mantido o indeferimento da matrícula por supostamente os documentos terem sido enviados e analisados somente por uma das comissões, mesmo que não haja previsão no edital de que que o envio dos arquivos tivesse de ser feito separadamente; V - diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 3.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 6.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 7.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 8.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 10.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 12.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 13.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/04/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/03/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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