TRF1 - 1000629-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2025 09:57
Juntada de Informação
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14/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/03/2025 07:41
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS LEITE em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000629-04.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CARVALHO GONCALVES DALLABRIDA - TO6791 e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se as demais partes, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:47
Juntada de outras peças
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23/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:31
Juntada de apelação
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17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000629-04.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CARVALHO GONCALVES DALLABRIDA - TO6791 e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por GABRIEL CARLOS LEITE, alegando suposta omissão na sentença do Id 2141420828, quanto à ausência de sua intimação para se manifestar sobre o parecer do Ministério da Saúde juntado no Id 2134247743. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) impetrou o presente Mandado de Segurança visando ao abatimento de 14% do saldo devedor do FIES, nos termos do inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em razão dos meses em que trabalhou como médico em Estratégia e Saúde da Família; (ii) as autoridades impetradas prestaram as informações; (iii) em seguida, o Ministério da Saúde emitiu parecer informando a existência de pedido administrativo apresentado pelo impetrante e que as informações foram enviadas ao FNDE, responsável pela operação do sistema FIESMED, para que repassasse a ordem da realização do abatimento ao agente financeiro, o Banco do Brasil; (iv) devido ao parecer do Ministério da Saúde, sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto; (v) ocorre que, apesar de emitido parecer pelo Ministério da Saúde, aduzindo que as informações foram enviadas para o agente operador, FNDE, com o fim de ser encaminhado o comando que determinasse a realização do abatimento pelo agente financeiro, a verdade é que o abatimento do saldo devedor não ocorreu, tampouco a suspensão das parcelas vincendas.
Pugnou pelo provimento dos embargos declaratórios a fim de sanar a omissão apontada. 3.
As autoridades impetradas apresentaram contrarrazões genéricas, sem adentrar no mérito dos embargos de declaração. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são o instrumento processual útil e adequado a corrigir erro material. 6.
De início, consigno que não houve omissão na sentença embargada, na medida em que o processo foi extinto por perda superveniente do objeto, em razão do parecer do Ministério da Saúde informando que: “A parte Autora requereu o benefício administrativamente, via sistema FIESMED, código 238291, através do qual sua situação profissional foi analisada e concluiu-se pelo DEFERIMENTO administrativo, sendo concedido o abatimento 1% entre os meses de janeiro de 2023 e dezembro de 2023, totalizando 12 (doze) meses de atuação em ESF em regiões prioritárias, relativos ao 1º período, com a suspensão das cobranças das parcelas de amortização, utilizando como referência o relatório CNES do impetrante (0040178783)”. 7.
Sendo assim, restou claro que o pedido do impetrante foi deferido na esfera administrativa, e concedido o abatimento referente ao período de janeiro/2023 a dezembro/2023, totalizando 12 (doze) meses de atuação em ESF em regiões prioritárias. 8.
Conforme exposto na sentença embargada, “na Nota Técnica nº 2412/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS juntado aos autos (Id 2134247743), noticiou-se que o benefício postulado na presente demanda foi deferido administrativamente, cuja conclusão foi a seguinte: IV.
CONCLUSÃO 20.
O requerimento de Abatimento foi analisado e as informações da situação profissional da parte autora foram enviadas ao FNDE para deliberação e decisão administrativa do agente operador. 21.
Demonstrada, portanto, junto ao FNDE, a situação profissional da parte Autora, que atendeu a todos os requisitos exigidos, sendo elegível para receber o benefício de abatimento, referente ao período entre os meses de janeiro de 2023 e dezembro de 2023, totalizando 12 (doze) meses de atuação em ESF em regiões prioritárias, relativo ao 1º período, estando, atualmente, ativa em ESF nas regiões prioritárias.
Ressalte-se que os meses referentes ao ano de 2024 deverão ser requeridos no ano de 2025, em conformidade com a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, no artigo 4º, inciso II. ...” 9.
Em virtude disso, houve perda superveniente do objeto, mediante o exaurimento da pretensão na esfera administrativa, consubstanciada no abatimento de 1% a cada mês trabalhado em ESF (Estratégia da Saúde da Família) nas regiões prioritárias, referente aos meses de janeiro/2023 a dezembro/2023, totalizando 12%. 10.
Esclareceu o Ministério da Saúde que os meses referentes ao ano de 2024 deverão ser requeridos no ano de 2025, em conformidade com a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, no artigo 4º, inciso II 11.
Desta feita, sendo o pedido do impetrante deferido administrativamente, caberia ao Ministério da Saúde adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão administrativa, encaminhando-a ao agente financeiro para as medidas cabíveis em relação ao abatimento do Fies. 12.
Contudo, após a prolação da sentença, o impetrante informa, por meio dos presentes embargos declaratórios, que nenhuma providência foi tomada por parte da administração pública. 13.
Ao serem intimadas para apresentar contrarrazões, as autoridades impetradas nada informaram a esse respeito, limitando-se a manifestações genéricas. 14.
Entretanto, melhor analisando a parte final da decisão administrativa, verifica-se que este juízo foi induzido a erro, uma vez que o Ministério da Saúde, ao invés de encaminhar sua decisão ao agente financeiro para as devidas providências, encerrou, indevidamente, seu ofício, deixando a cargo deste juízo o cumprimento de sua decisão, conforme se verifica: ...
Finda, portanto, a análise da situação profissional da parte autora, demonstra-se o exaurimento da competência legal deste Ministério, competindo aos agentes financeiro e operador o cumprimento de eventuais decisões no processo, posto que finda a análise por parte deste Ministério, inexistindo outras providências imediatas, especialmente porque o agente operador e o agente financeiro do financiamento integram o polo passivo da lide e detém personalidade jurídica própria, recebendo as intimações para a prática dos atos que lhe competem. 15.
Desse modo, passou despercebido por este juízo, que a autoridade administrativa deferiu o pedido do impetrante, porém, deixou a cargo do Poder Judiciário o cumprimento de sua decisão. 16.
Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, não para sanar suposta omissão, mas sim para determinar às autoridades impetradas o cumprimento da decisão administrativa. 17.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e lhes dou provimento para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o abatimento de 1% a cada mês trabalhado em ESF (Estratégia da Saúde da Família) nas regiões prioritárias, referente aos meses de janeiro/2023 a dezembro/2023, totalizando 12%, em cumprimento à decisão administrativa proferida pelo Ministério da Saúde, mediante comprovação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 12:51
Cancelada a conclusão
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09/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 20:09
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000629-04.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS LEITE POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2143149652.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:53
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000629-04.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CARVALHO GONCALVES DALLABRIDA - TO6791 e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GABRIEL CARLOS LEITE impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do(a) PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito ao abatimento de 14% (quatorze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Equipe de Estratégia de Saúde da Família, que perfaz o total de 14 (quatorze) meses desde 01/01/2023 até o ajuizamento da ação em 06/03/2024, procedendo-se à redução proporcional das parcelas vincendas, além da SUSPENSÃO da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina; (ii) atua como médico da Estratégia de Saúde de Família (ESF), desde o dia 01/01/2023 até a presente data, junto à UBS Santo Antônio (14 meses); (iii) assim, pode estar apto a solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor, já atua em UBS no Município de Jataí, que é classificado no perfil II do PAB, conforme IBGE e a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; (iv) requereu administrativamente o abatimento, porém não obteve qualquer resposta; (v) passados mais de 30 dias desde o requerimento administrativo, não obteve resposta ou justificativa motivada que fundamentasse a demora; (vi) diante da desídia dos impetrados, não viu alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Intimado para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuar o recolhimento das custas processuais (Id 2089992186), o impetrante optou por providenciar o pagamento das custas judiciais (Id 2101512674). 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2103694181), ante a ausência do periculum in mora. 6.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE informou seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 2120229048). 7.
As informações foram prestadas pelos impetrados (Ids 2122905494, 2124506483 e 2124771060). 8.
O impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2123521140). 9.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por entender não haver interesse social que justificasse sua intervenção (Id 2123774299). 10.
A Coordenação Geral de Provimento Profissional – CGPP/DGAPS/SAPS/MS anexou aos autos a Nota Técnica nº 2412/2024. 11. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão da parte autora consiste em obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao desconto de 1% por mês trabalhado junto à Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio, em Jataí/GO (ESF), desde 01 de janeiro/2023 até a data da propositura da ação, em 06/03/2024, totalizando 14% referente a 14 meses trabalhados, procedendo-se à redução proporcional das parcelas vincendas, em razão de ainda atuar na Equipe de Estratégica Saúde da Família – ESF. 13.
Na Nota Técnica nº 2412/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS juntado aos autos (Id 2134247743), noticiou-se que o benefício postulado na presente demanda foi deferido administrativamente, cuja conclusão foi a seguinte: IV.
CONCLUSÃO 20.
O requerimento de Abatimento foi analisado e as informações da situação profissional da parte autora foram enviadas ao FNDE para deliberação e decisão administrativa do agente operador. 21.
Demonstrada, portanto, junto ao FNDE, a situação profissional da parte Autora, que atendeu a todos os requisitos exigidos, sendo elegível para receber o benefício de abatimento, referente ao período entre os meses de janeiro de 2023 e dezembro de 2023, totalizando 12 (doze) meses de atuação em ESF em regiões prioritárias, relativo ao 1º período, estando, atualmente, ativa em ESF nas regiões prioritárias.
Ressalte-se que os meses referentes ao ano de 2024 deverão ser requeridos no ano de 2025, em conformidade com a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, no artigo 4º, inciso II. 22.
Finda, portanto, a análise da situação profissional da parte autora, demonstra-se o exaurimento da competência legal deste Ministério, competindo aos agentes financeiro e operador o cumprimento de eventuais decisões no processo, posto que finda a análise por parte deste Ministério, inexistindo outras providências imediatas, especialmente porque o agente operador e o agente financeiro do financiamento integram o polo passivo da lide e detém personalidade jurídica própria, recebendo as intimações para a prática dos atos que lhe competem. 14.
Constata-se, portanto, que o pedido do impetrante consubstanciado no abatimento referente ao período de janeiro/2023 a dezembro/2023, totalizando 12 (doze) meses de atuação em ESF em regiões prioritárias foi deferido na esfera administrativa. 15.
Quanto ao período referente a 2024, ficou consignado na decisão administrativa que os meses correspondentes deverão ser requeridos no ano de 2025, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013. 16.
Nesse caso, inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 17.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 18.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 20.
Custas já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 21.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 22.
Oficie-se o TRF da 1ª Região, Gab.33 – Desembargador Federal Rafael Paulo, 11ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 1012702-53.2024.4.01.0000, interposto pelo impetrante, dando-lhe ciência da prolação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 17:14
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS LEITE em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:28
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2024 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:43
Juntada de réplica
-
23/04/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:02
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000629-04.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL CARLOS LEITE em face de ato omissivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do(a) PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a imediata análise de processo administrativo de pedido de abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
Em suma, o impetrante narra que: I – utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina; II – atua como medico da Estratégia de Saúde de Família (ESF), desde o dia 01/01/2023 até a presente data, junto à UBS Santo Antônio (14 meses); III – assim, pode estar apto a solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor, já atua em UBS no Município de Jataí, que é classificado no perfil II do PAB, conforme IBGE e a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; IV – requereu administrativamente o abatimento, porém não teve qualquer resposta até o momento ; V- passados mais de 30 dias desde o requerimento administrativo, não obteve resposta ou justificativa motivada que fundamentasse a demora; VI- diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os impetrados “que efetuem o abatimento de 14% (quatorze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Equipe de Estratégia de Saúde da Família, que, in casu, perfaz até o presente momento o total de 14 (quatorze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da SUSPENSÃO da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” 4.
Ao final, pugna que seja concedida a segurança definitiva para reconhecer o direito do Impetrante a resposta ao pleito administrativo, bem como que as impetradas efetuem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
As custas foram devidamente recolhidas. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Acerca do pedido de liminar, importante destacar que são requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado. 12.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de que há possibilidade de prejuízo próprio e aos fiadores não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor. 13.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 14.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 15.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 16.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido. 18.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 19.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 20.
DÊ-SE ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Procuradoria Federal, AGU e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 21.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 23.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 25.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/04/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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