TRF1 - 1006856-90.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1006856-90.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: LUDMILA DA SILVA SANTOS.
REU: LUIZ HUMBERTO DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA N. 720-A/2024, TIPO A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por LUDMILA DA SILVA SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando “que seja condenado o Instituto Réu a conceder o benefício de Pensão por Morte – NB 195.565.566-6 à Autora, com o consequente pagamento das verbas em atraso, desde a data do óbito do instituidor, ocorrida em 20/06/2015”.
Narra a inicial que a requerente é filha do falecido Sr.
Luiz Humberto da Silva e que na época do óbito de seu pai, ocorrido em 20/06/2015, possuía apenas 13 anos, sendo então menor impúbere.
Buscou o instituto réu requerendo o benefício de pensão por morte apenas em 2021, mas teve seu pedido indeferido.
Sustenta que o instituto da prescrição não atinge seu direito, pois só veio a completar a maioridade no ano de 2020.
Declaração de hipossuficiência juntada no ID 1095402791.
Despacho de ID 1066155281 deferiu a gratuidade de justiça.
Citado, no ID 1151486774 o INSS apresenta proposta de acordo.
Em não sendo aceita, apresentou contestação na sequência do texto expondo os requisitos para a concessão de pensão por morte e requerendo a improcedência.
Foi intimada a parte autora a se manifestar sobre ela (ID 1153375259).
Impugnação rebatendo as teses da defesa (ID 1227363774).
As partes não pleitearam a produção de provas.
Decisão ID 1461193354 determinou a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem a idade dos demais irmãos, eis que consta informação de que o falecido deixou sete filhos.
A Autora juntou documentos de identificação dos irmãos Humberto Alves da Silva (nascido em 28/12/1982 – id 1508937364); Luciana Alves da Silva (nascida em 05/02/1986 – id 1508937365); Danaluh Hilda Milhomnes da Silva (certidão de óbito juntada em id 1508937366); Luiz Humberto da Silva Filho (nascido em 21/10/1990 – id 1508937368); Luiz Humberto da Silva Junior (nascido em 09/11/2005 – id 1508937373).
Aduz que a Sra.
Ligiane Alves da Silva negou-se a entregar seu documento de identificação, afirmando que a mesma nasceu em 05/02/1986.
Pede que seja confirmada através da consulta ao sistema Infojud a data de nascimento da Sra.
Ligiane.
Decisão ID 1656544990 determinou a intimação do INSS para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora, bem como informar ao Juízo se houve recebimento da pensão por morte do instituidor Luiz Humberto da Silva por algum dos dependentes.
Em resposta, a autarquia peticionou no ID 1701176493 informando que não consta recebimento de pensão por morte do instituidor Luiz Humberto da Silva.
A Decisão de ID 1828536668 identificou “...em relação à Sra.
Ligiane Alves da Silva, ... a data de nascimento da herdeira é dia 05/02/1986, … Em relação aos demais herdeiros do falecido LUIZ HUMBERTO DA SILVA, infere-se da análise dos documentos juntados pela Autora que apenas Luiz Humberto da Silva Junior, nascido em 09/11/2005 (id 1508937373) é menor de idade, sendo que à época do falecimento do genitor contava com 10 anos de idade.
Os demais filhos já eram maior de idade à época do óbito.
Com efeito, a relação processual há que ser integrada, pois neste caso há afetação do direito de outro dependente menor de idade, sendo necessária a formação do litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC.”.
A inicial foi emendada no ID 1888655655.
O requerido Luiz Humberto da Silva Junior (já maior de idade) foi pessoalmente citado (ID 2074730189) e deixou transcorrer o prazo em 03/04/2024 sem apresentar contestação e nem manifestou qualquer interesse em receber o benefício.
Intimadas as partes a especificarem provas, a Autora (ID 2122305941) requereu o julgamento antecipado da lide e decorreu o prazo sem manifestação dos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelia. É certo que, citado, requerido Luiz Humberto da Silva Junior (já maior de idade) não apresentou contestação.
Contudo, considerando que o réu INSS o fez, nos termos do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de se presumirem “verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Afasto, portanto, os efeitos da revelia.
MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
O benefício de pensão por morte é regido pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, normas das quais se extrai como requisito para concessão: I. a qualidade de segurado do falecido e II. a qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado, sendo que com relação a algumas pessoas, como a companheira e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é PRESUMIDA, a teor do disposto no art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
No processo administrativo, o pedido foi indeferido ao argumento de que a qualidade de segurado do instituidor perdurou somente até 17/12/2012 (conforme Decisão de ID 1151486775 - Pág. 40), a partir apenas dos dados presentes no CNIS (mesmo ID, p.28).
Conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social do instituidor colacionada no processo administrativo, na data do óbito ele se encontrava empregado (vide contrato de trabalho ativo registrado na CTPS de ID 1151486775 - Pág. 12). “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” (Súmula n. 75/TNU), recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
Nestes autos, na contestação o INSS nada apontou especificamente a esse respeito, sequer se manifestou sobre tal condição.
Na via administrativa não foi apontado qualquer defeito na CTPS.
Quanto à remuneração, deverá ser utilizada aquela anotada na CTPS.
Desse modo, deve ser reconhecida a presença do requisito da qualidade de segurado.
Quanto à qualidade de dependente da Autora Ludmila da Silva Santos, filha do segurado Luiz Humberto da Silva, verifico que ela demonstrou a filiação a partir da Certidão de Nascimento de ID 1001085762.
A Autora nasceu em 03/04/2002 e, quando do falecimento do seu pai em 20/06/2015 (Certidão de Óbito de ID 1001085770), ela tinha apenas 13 anos de idade.
No caso da requerente filha, a dependência econômica é presumida, bastando comprovar apenas a própria existência da relação de filiação (identificada no parágrafo anterior), nos moldes do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e art. 226, § 3º, da Constituição da República.
Foram atendidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício.
Como dito já, quando do óbito, a Autora era menor (13 anos de idade) e, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes.
O fluxo do prazo prescricional se iniciou em 2020 e o requerimento administrativo foi apresentado em 21/05/2021 (1151486775 - Pág. 1).
O STJ editou a Súmula n. 340 cujo enunciado dita: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
Quanto ao início da pensão por morte devida à Autor/filha, colaciono o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
MENOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).
VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) O entendimento já foi pacificado e a matéria vem sendo decidida monocraticamente, a exemplo do REsp n. 2.085.165, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/11/2023; AREsp n. 2.443.209, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/10/2023; REsp n. 2.046.884, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/10/2023; REsp n. 2.066.661, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/09/2023; dentre outros.
Nos termos do “caput” do art. 77 da Lei n. 8.213/91, “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.” (grifei) e “Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.“ (§ 1º) .O INSS informou expressamente que “que no dossie previdenciário anexo não consta recebimento de pensão por morte do instituidor Luiz Humberto da Silva.” (ID 1701176493, grifei).
Dito isso, aplicando-se o entendimento do STJ transcrito, verifica-se ser devida à autora a pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, já que nenhum outro dependente recebia o benefício.
Portanto, a pensão é devida à filha/Autora desde a DER (21/05/2021) porque não havia outros dependentes habilitados percebendo a pensão; com RMI nos termos do art. 75 da Lei 8.213; e DCB nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei n. 8.213.
A presente ação foi ajuizada em 2022, não tendo se operado a prescrição das prestações vencidas (considerando a data da DER). Às prestações vencidas deverão ser acrescidos juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (na sua versão mais atualizada), considerando já ter ocorrido o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal com reafirmação do Tema n. 810/STF e manutenção do Tema n. 905/STJ.
Entretanto, elas somente serão pagas após o trânsito em julgado desta condenação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: a) a implantar em favor da Autora LUDMILA DA SILVA SANTOS o benefício de pensão por morte (do instituidor seu falecido pai (Sr.
Luiz Humberto da Silva), desde a DER (21/05/2021); com RMI nos termos do art. 75 da Lei 8.213 e DCB nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei n. 8.213. b) ao pagamento à Autora das prestações retroativas acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF na sua versão mais atualizada; ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
A requisição de valores está condicionada ao trânsito em julgado da ação.
Condeno o INSS, por fim, a pagar honorários advocatícios em favor da Autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (nos termos da nova redação da Súmula n. 111 do STJ), tendo em mira a natureza relativamente simples da matéria, o tempo de trâmite do processo e a quantidade de atos realizados, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 3º, I, do CPC.
Sem custas, dada a isenção tributária do INSS.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, intime-se a parte credora/Autora para requerer a execução nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, observando as informações exigidas pelo mencionado dispositivo legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
05/04/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1006856-90.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € _x____ Autor(a) € _x____ Réu (Ré) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. __x__ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 04/04/2024 GILMARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 16:26
Outras Decisões
-
19/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 20:49
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 11:02
Juntada de réplica
-
20/06/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
29/04/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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