TRF1 - 1000799-73.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SOPHYA MIRANDA SINK em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SOPHYA MIRANDA SINK em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFJ em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:23
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000799-73.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOPHYA MIRANDA SINK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BOSCATTI MENDES FERREIRA - GO28814 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFJ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SOPHYA MIRANDA SINK impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito de se matricular no curso de medicina da UFJ, em uma das vagas reservadas aos candidatos negros/pardos. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi aprovada pelo SISU/UFG 2024, para o curso de Medicina, conforme Edital nº 01/2024, declarando-se “parda”(ii) entretanto, convocada pela Comissão de Heteroidentificação da UFJ para avaliação de forma remota, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que não apresenta as características de pessoa negra (preto e parda); (iii) diante dessas circunstâncias, entendeu que a conduta da autoridade coatora foi abusiva, porquanto violou a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2118571687).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A Universidade Federal de Jataí – UFJ informou ter interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 2122866650), pugnando pela denegação da segurança. 6.
A impetrante informou nos autos que interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2124171270). 7.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2126751052), esclarecendo os métodos utilizados pela comissão de heteroidentificação na análise das características fenotípicas dos candidatos inscritos na opção PPI (preto, pardo e indígena). 8.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 2132282992). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que negou a matrícula da impetrante no curso de medicina da UFJ, nas vagas destinadas a negros e pardos. 11.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 2118571687). 12.
Não obstante a interposição de Agravo de Instrumento pela impetrante, não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) 14.
Pois bem.
Sobre o tema, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em prol da constitucionalidade do sistema de cotas com critério étnico-racial em universidades, oportunidade em que ressaltou que se trata de política de ação afirmativa de natureza transitória, conforme se observa na ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25 e 26/04/2012. 15.
Em tema análogo, a Corte Suprema também se pronunciou sobre o sistema de cotas raciais em concursos públicos, ocasião em que, por unanimidade, os ministros decidiram que “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”, sendo “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41/DF, Roberto Barroso, j. 08/06/2017). 16.
Importante lembrar também que há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 17.
A não interferência do Poder Judiciário, portanto, é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 18.
No caso, o certame é regido por edital que prevê o critério de heteroidentificação como forma de validação (ou não) da autodeclaração prestada pelo candidato por ocasião da inscrição, a fim de assegurar que o princípio da isonomia seja aplicado sem distorções. 19.
Consta dos autos que a impetrante, autodeclarada parda, foi submetida à entrevista pela comissão de heteroidentificação.
Todavia, não logrou reconhecimento como negra. 20.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado, percebo que as regras do edital foram seguidas, pois a impetrante teve a oportunidade de questionar a decisão tomada inicialmente pela comissão de heteroidenticação, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento, ilegalidade que reclame a intervenção judicial. 21.
As fotos juntadas no evento nº 2105677659, por si só, não são suficientes para afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação, notadamente por força da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos praticados pela Administração Pública.
A cor de pele parda, de maneira isolada, não é suficiente para que o candidato seja considerado de raça negra.
Essa característica deve estar associada a outros traços fenotípicos da raça. 22.
Assim, considerando que o indeferimento aparentemente obedeceu às disposições legais e editalícias, bem como as orientações emanadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vislumbra, neste momento inicial, ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de forma que o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 16.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, onde tramita o agravo de instrumento interposto pela impetrante (proc. n. 1013794-66.2024.4.04.0000 – relator Desembargador Federal Rafael Paulo) (Id 2124171270), dando-lhe ciência da prolação da sentença nesses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Denegada a Segurança a SOPHYA MIRANDA SINK - CPF: *08.***.*85-51 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 18:22
Juntada de Ofício enviando informações
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27/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SOPHYA MIRANDA SINK em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:04
Juntada de parecer
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12/06/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SOPHYA MIRANDA SINK em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SOPHYA MIRANDA SINK em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000799-73.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOPHYA MIRANDA SINK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BOSCATTI MENDES FERREIRA - GO28814 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFJ e outros DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 2124171270), mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. 2.
Considerando que não se tem notícia para suspender os efeitos da decisão agravada, prossiga-se com o cumprimento decisão id 2118571687.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/04/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:40
Juntada de manifestação
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFJ em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000799-73.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOPHYA MIRANDA SINK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BOSCATTI MENDES FERREIRA - GO28814 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFJ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOPHYA MIRANDA SINK contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em síntese, a impetrante alega que: I – foi aprovada pelo SISU/UFG 2024, para o curso de Medicina, conforme Edital nº 01/2024, declarando-se “parda”; II – entretanto, convocada pela Comissão de Heteroidentificação da UFJ para avaliação de forma remota, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que não apresenta as características de pessoa negra (preto e parda); III - diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 3.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ordenar que as “autoridades coatoras incluam o nome da Impetrante no resultado final como apta a concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos negros/pardos”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 4.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
Após a intimação para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, a parte autora juntou os documentos anexos no evento nº *11.***.*66-69 e, então, vieram os autos conclusos. 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada que obstou sua participação no processo seletivo para o Curso de Medicina – Integral – Bacharelado, nas vagas destinadas a pardos, promovido pela UFJ.
Afirma que, diferentemente do que concluiu a comissão de heteroidentificação, faz jus às vagas destinadas a preto, pardo ou indígena. 9.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 10.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Pois bem.
Sobre o tema, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em prol da constitucionalidade do sistema de cotas com critério étnico-racial em universidades, oportunidade em que ressaltou que se trata de política de ação afirmativa de natureza transitória, conforme se observa na ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25 e 26/04/2012. 15.
Em tema análogo, a Corte Suprema também se pronunciou sobre o sistema de cotas raciais em concursos públicos, ocasião em que, por unanimidade, os ministros decidiram que “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”, sendo “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41/DF, Roberto Barroso, j. 08/06/2017). 16.
Importante lembrar também que há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 17.
A não interferência do Poder Judiciário, portanto, é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 18.
No caso, o certame é regido por edital que prevê o critério de heteroidentificação como forma de validação (ou não) da autodeclaração prestada pelo candidato por ocasião da inscrição, a fim de assegurar que o princípio da isonomia seja aplicado sem distorções. 19.
Consta dos autos que a impetrante, autodeclarada parda, foi submetida à entrevista pela comissão de heteroidentificação.
Todavia, não logrou reconhecimento como negra. 20.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado, percebo que as regras do edital foram seguidas, pois a impetrante teve a oportunidade questionar a decisão tomada inicialmente pela comissão de heteroidenticação, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento, ilegalidade que reclame a intervenção judicial. 21.
As fotos juntadas no evento nº 2105677659, por si só, não são suficientes para afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação, notadamente por força da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos praticados pela Administração Pública.
A cor de pele parda, de maneira isolada, não é suficiente para que o candidato seja considerado de raça negra.
Essa característica deve estar associada a outros traços fenotípicos da raça. 22.
Assim, considerando que o indeferimento aparentemente obedeceu às disposições legais e editalícias, bem como as orientações emanadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vislumbra, neste momento inicial, ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de forma que o indeferimento da liminar é a medida que se impõe 23.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Com esses fundamentos, DENEGO a medida liminar requerida. 25.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência formulada na petição inicial, aliada à narrativa fática dos autos e aos documentos juntados no evento nº 2116286669, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 26.
Dito isso, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 27.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 29.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:00
Juntada de comprovante (outros)
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04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000799-73.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOPHYA MIRANDA SINK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BOSCATTI MENDES FERREIRA - GO28814 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFJ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOPHYA MIRANDA SINK contra ato coator atribuído ao(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I – foi aprovada pelo SISU/UFG 2024, para o curso de Medicina, conforme Edital nº 01/2024, declarando-se “parda”; II – entretanto, convocada pela Comissão de Heteroidentificação da UFJ para avaliação de forma remota, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que não apresenta as características de pessoa negra (preto e parda); III - diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 3.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
I- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 6.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 7.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 8.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 10.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
II- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 12.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 13.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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